Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0760719-55.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0760719-55.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Fronteiras)

Processo de origem nº 0800451-84.2025.8.18.0051

Impetrante(s): Júlio César Rodrigues Vieira (OAB/PI nº 14.948)

Paciente: Néris Raucélio da Silva

Relator Substituto: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUSPRISÃO TEMPORÁRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA PER RELATIONEM – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDAORDEM NÃO CONHECIDA.


D E C I S Ã O


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Júlio César Rodrigues Vieira em favor de Neris Raucélio da Silva, em prisão temporária desde 3 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras.

Esclarece o impetrante, inicialmente, que a prisão temporária do paciente foi decretada em 9 de agosto de 2025, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/89, para fins de investigação, sem, contudo, demonstrar-se a imprescindibilidade da medida.

Alega que a decisão se limitou a invocar motivos genéricos, como a necessidade de resguardar a ordem pública, preservação de provas, impedimento de contato com testemunhas e garantia da instrução, além de adotar razões de decisão anterior e parecer ministerial, sem individualizar elementos concretos do caso que evidenciassem periculum libertatis ou a real necessidade da custódia para a investigação.

Assevera que o decreto padece de ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e que não foram apresentados dados específicos que indiquem como a liberdade do paciente comprometeria a lisura das diligências, o que tornaria a prisão medida desproporcional e irrazoável.

Ressalta, ainda, que o presente writ não reproduz pedidos formulados em habeas corpus anterior (processo nº 0760357-53.2025.8.18.0000), porquanto aquela impetração não versou sobre a ausência de fundamentação do decreto ora combatido.

Argumenta, por fim, pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para a proibição de manter contato com vítimas, testemunhas e o segundo representado, nos termos do art. 319, III, do CPP, como providência adequada a resguardar a investigação sem a necessidade de segregação.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.

A despeito do argumento alegado pelo impetrante, não há falar em ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão do paciente, visto que o magistrado utilizou-se da técnica da motivação per relationem, a qual é expressamente admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma da Corte Cidadã têm reiteradamente afirmado que a adoção, por remissão, dos fundamentos já expostos em outra decisão ou manifestação processual não configura nulidade, desde que os argumentos ali consignados sejam acessíveis às partes e contenham motivação suficiente para possibilitar a plena compreensão das razões do decisum. Assim, não se pode acolher a tese defensiva, pois a decisão impugnada observou os parâmetros exigidos pelo STJ, expondo de forma clara os fundamentos jurídicos que justificaram a manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REFERENCIADA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ACESSÍVEL ÀS PARTES . VALIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, alegadamente sem fundamentação adequada. 2. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial que indicava suspeitas de tráfico de drogas. 3 . O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem na decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar .III. Razões de decidir 5. A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.6 . No requerimento de busca e apreensão, a autoridade policial apresentou elementos fáticos claros e consistentes, demonstrando a necessidade da medida para a investigação.7. A técnica de fundamentação adotada foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ. IV . Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão.Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 892.219/PR, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.653/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024 .


(STJ - AgRg no HC: 876612 SP 2023/0450202-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO NA APELAÇÃO DO CORRÉU . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem desde que o Tribunal apresente seus próprios argumentos, ainda que de forma sucinta, para manter a decisão de primeiro grau. 2. No caso, o Tribunal de origem utilizou adequadamente a técnica da fundamentação per relationem, motivando, ainda que sucintamente, as razões de utilização dos trechos do acórdão proferido na apelação do corréu para manter a condenação do paciente. 3 . Não há constrangimento ilegal capaz de justificar a reforma do acórdão impugnado, uma vez que as teses defensivas foram suficientemente analisadas. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5 . Agravo regimental não provido.


(STJ - AgRg no HC: 872934 PR 2023/0431499-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025)


Ademais, como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na hipótese.

Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante deixou de instruir o pedido com cópia da íntegra da decisão que decretou a prisão temporária, razão pela qual a presente impetração carece de documento necessário à análise da tese arguida.

Sobre o tema, Nestor Távora assim se posiciona:


Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de “qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial”, mormente quando a questão demande “urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório”.

(Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. E atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202).


Nesse sentido, já decidiu este Egrégia Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPETRANTES QUE NÃO JUNTAM CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.008252-0. Relatora: Desª. Eulália Maria Pinheiro. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 27.05.15)


PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da tese de inexistência de indícios da autoria delitiva. 2. Omissis. 3. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese. 4. – 7. Omissis. 8. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. Decisão unânime. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.006752-0. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.15)


Portanto, como não existem informações suficientes para a análise da controvérsia arguida na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem.

Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída.

Intimações e publicações necessárias.

Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator Substituto

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760719-55.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2025 )

Detalhes

Processo

0760719-55.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

NERIS RAUCELIO DA SILVA

Réu

JUIZO DA COMARCA DE FRONTEIRAS

Publicação

20/08/2025