
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801309-70.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CICERO VALDEMIR FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROCURAÇÃO COM DADOS MANUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, extinta sem resolução do mérito por ausência de documentos exigidos pelo juízo: comprovação de requerimento administrativo prévio e procuração atualizada, digitalmente preenchida. Sentença de extinção fundada nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, com base em suposta litigância predatória e Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de (i) tentativa de solução administrativa e (ii) procuração com dados manuais pode justificar o indeferimento da petição inicial, sob fundamento de combate à advocacia predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de previsão legal que condicione o interesse processual à tentativa de solução administrativa, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. A procuração apresentada atende aos requisitos legais, estando válida e atual. A exigência de digitalização integral representa formalismo excessivo.
5. Inviabilidade de presumir demanda predatória sem fundamentação específica, nos termos do Tema 1.198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJ/PI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui condição para o exercício do direito de ação nas demandas consumeristas. A exigência de procuração digitalizada integralmente, sem preenchimento manual, carece de respaldo legal e não pode, por si só, justificar o indeferimento da petição inicial. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação concreta e específica”.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 321, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; STJ, Tema 1.198; TJ/PI, Súmula nº 33.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO VALDEMIR FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por entender ausentes documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam: (i) comprovante de requerimento administrativo prévio; e (ii) procuração atualizada, emitida nos seis meses anteriores à propositura da ação, contendo exclusivamente informações digitadas, sem preenchimento manual.
A decisão recorrida, lançada ao id nº 24808596, fundamentou-se na ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do litígio, assim como na falta de juntada de instrumento procuratório com data recente e adequadamente preenchido de modo digital, sob a justificativa de combate à litigância predatória, com amparo, inclusive, na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 24808598, o Apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de exigência legal quanto à obrigatoriedade de tentativa administrativa prévia, sendo a decisão de indeferimento uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (ii) que a exigência de procuração atualizada e digitada integralmente representa formalismo excessivo não previsto em lei, mormente porque a procuração acostada aos autos é válida, recente (inferior a um ano) e não houve qualquer revogação; (iii) que a extinção do feito, sem análise do mérito, implica cerceamento de defesa, atentando contra os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda na origem.
A apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
II – DO MÉRITO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam: a) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; b) procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.
A procuração juntada (ID 24808575) está devidamente assinada, atendendo a legislação pátria. Verifico que contém indicação do local onde foi passada e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
Quando à necessidade de prova de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, não pode essa ser condição para demonstrar o interesse processual. Vejamos:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
0801309-70.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO VALDEMIR FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/08/2025