
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0756277-46.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
AGRAVADO: WANDERSON DOS SANTOS COSTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Miguel Leão contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de motorista. Posteriormente, o agravado manifestou expressamente sua desistência da vaga, tornando-se prejudicado o objeto do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação inequívoca de desistência do agravado à nomeação anteriormente pleiteada implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, afastando o interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação expressa de desinteresse do agravado na ocupação do cargo esvazia o conteúdo do recurso e afasta a utilidade da tutela jurisdicional.
4. A jurisprudência reconhece que a superveniência de fato que torne inútil a prestação jurisdicional postula a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
5. Aplicação do art. 932, III, do CPC, autorizando o relator a não conhecer do recurso por prejudicialidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A desistência expressa da parte agravada à pretensão anteriormente acolhida em tutela provisória acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2033195-05.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 03/06/2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO em face da decisão proferida nos autos da Ação Mandamental de nº 0800289-27.2025.8.18.0104, na qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a nomeação do agravado, WANDERSON DOS SANTOS COSTA, ao cargo de motorista, em virtude de sua classificação em cadastro de reserva.
Sobreveio aos autos petição do agravante (ID nº 26333618), noticiando a ocorrência de fato superveniente apto a acarretar a perda do objeto do presente recurso, consubstanciado na manifestação expressa de desistência do agravado à vaga que lhe havia sido concedida por força da medida liminar anteriormente deferida, o que inclusive fora formalizado e juntado aos autos da ação originária, consoante documento de ID nº 26333619.
Nesse cenário, a manifestação inequívoca de desinteresse na ocupação do cargo anteriormente pleiteado esvazia o conteúdo da pretensão resistida e afasta a utilidade da tutela jurisdicional pretendida no presente recurso.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a superveniência de fato que descaracterize a lide ou torne inútil a prestação jurisdicional postulada importa na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil:
CPC/2015
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Inexistindo mais utilidade no prosseguimento do recurso em razão do esvaziamento do conflito, reconhece-se a perda superveniente do objeto. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PREJUDICADO – EM ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A OBRIGAÇÃO FORA CUMPRIDA - SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033195-05.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a prejudicialidade da perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
0756277-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorMUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
RéuWANDERSON DOS SANTOS COSTA
Publicação21/08/2025