
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800179-70.2021.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ANTONIO CARNEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA APÓS CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA em face do referido banco,” (Processo nº 0800179-70.2021.8.18.0103, Vara ÚNICA da Comarca DE MATIAS OLÍMPIO/PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio de contrato bancário com parcela no valor de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos). Requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
O banco réu, apesar de citada, não apresentou contestação.
Desse modo, o juízo a quo decretou a revelia da parte requerida (ID 13946862 – ID de origem 30416788).
Por sentença (ID 13947566 – ID de origem 39139490), o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato operação nº 566310982 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em seu benefício previdenciário; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
c) Condenar o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)".
d) Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Inconformado, o banco apelou (ID 13947569 – ID de origem 44481340), pugnando pela reforma da sentença. Caso não seja totalmente acolhido o recurso, requereu a reforma da sentença para que a restituição do dano material ocorra na forma simples, além da redução do valor da condenação dos danos morais arbitrados.
A parte autora interpôs contrarrazões (ID 13947578 – ID de origem 45865309), requerendo o desprovimento do recurso interposto pelo banco.
Ato contínuo, o autor interpôs apelação (ID 13947579 – ID de origem 45865310), requerendo a majoração do valor da condenação dos danos morais, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação.
Devidamente intimado, o banco não apresentou contrarrazões.
É, em resumo, o relatório necessário.
Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente.
Compulsando os autos, verifica-se que, antes da sentença prolatada do juízo de origem, não houve nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada de instrumento contratual válido discutido nos autos.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, apesar de intimado, não apresentou contestação, tendo o juízo a quo decretado a sua revelia.
É que, após citado, caberia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Portanto, em razão da inércia do requerido, resta precluso ao réu, o direito de trazer ao processo nova matéria de defesa, na forma dos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora.
Portanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser retificado (majorado) em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal nesse aspecto partiu da parte autora, fixo a condenação em danos morais em favor da parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da condenação dos danos morais.
Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.
0800179-70.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuANTONIO CARNEIRO DA SILVA
Publicação20/08/2025