
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0762928-65.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
EMBARGANTE: DOBEREINER MARREIROS GUERRA, ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA
EMBARGADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO ANÁLISE DE DOCUMENTO ESSENCIAL E DETERMINANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (STIC) DO TJ/PI SOBRE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS NO PJE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E RELEVANTE. VÍCIO SANÁVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível (ID 18885372) opostos por DOBEREINER MARREIROS GUERRA e ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA, qualificados nos autos, contra o Acórdão (ID 18774093) proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível. O referido Acórdão, por sua vez, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0762928-65.2023.8.18.0000, interposto pelos ora Embargantes.
O Agravo de Instrumento original foi manejado contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 47613691 do processo originário). Essa decisão, proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (processo nº 0830478-84.2019.8.18.0140), acolheu o pleito da executada, CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, declarando a nulidade da intimação da sentença de primeiro grau (ID 30808945 do processo originário) e, consequentemente, reabrindo o prazo recursal para a parte executada.
A sentença de primeiro grau, prolatada em 18 de agosto de 2022 (ID 30808945 do processo originário), havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos ora Embargantes, com condenação da CIPASA ao pagamento de restituição de valores e indenização por danos morais. O trânsito em julgado dessa sentença foi certificado em 28 de setembro de 2022 (ID 32455499 do processo originário), após o decurso do prazo recursal sem manifestação da parte adversa.
A controvérsia que deu origem ao Agravo de Instrumento e, agora, aos presentes Embargos de Declaração, reside na alegação da CIPASA de que seus advogados, LUCAS LIMA RODRIGUES e THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, não teriam sido devidamente intimados da sentença, sob o argumento de que sua habilitação no sistema PJe teria ocorrido após o trânsito em julgado. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a impugnação, fundamentou sua decisão na premissa de que a secretaria "não possui meios para indicar, com certeza, quais causídicos estavam habilitados quando da intimação da sentença" ( ID 40693028).
No curso da tramitação do Agravo de Instrumento, em 13 de maio de 2024, os Agravantes (ora Embargantes) protocolaram uma manifestação (ID 17200476) acompanhada de um documento crucial: uma informação oficial emitida pela STIC – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 17200479). Este documento, em resposta a um requerimento dos Agravantes, forneceu dados precisos sobre a habilitação dos advogados da CIPASA no processo originário, atestando expressamente que:
"O advogado THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO foi habilitado no processo na data de 18 de Agosto de 2022 e não foi desabilitado desde então. O advogado LUCAS LIMA RODRIGUES foi habilitado no dia 16 de Agosto de 2022 e não foi desabilitado desde então." (ID 17200479, p. 1)
O Acórdão embargado (ID 18774093), ao analisar o Agravo de Instrumento, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau. A fundamentação do Acórdão reiterou a premissa de que "não existem provas concretas nos autos quanto a intimação em nome dos causídicos dos agravados" e que a secretaria "não possui meios para indicar, com certeza, quais causídicos estavam habilitados quando da intimação da sentença" (ID 18774093, p. 3). Contudo, o referido Acórdão não fez qualquer menção, análise ou valoração do documento da STIC (ID 17200479), que já havia sido devidamente juntado aos autos e estava disponível para consulta quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Nos presentes Embargos de Declaração, os Embargantes alegam omissão do Acórdão, justamente por não ter analisado o documento da STIC. Sustentam que este documento comprova, de forma inequívoca, a regular habilitação e intimação dos advogados da parte adversa na data da prolação da sentença, o que afastaria a nulidade reconhecida em primeiro grau. Requerem o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes para reformar o Acórdão e, consequentemente, a decisão de primeiro grau, restabelecendo o trânsito em julgado da sentença.
A parte Embargada, CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 21699150 e ID 24523098), argumentando, em síntese, que não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, e que a pretensão dos Embargantes se resume à mera rediscussão da matéria já decidida. Afirma, ainda, que o documento da STIC não representa um fato novo e que a questão da habilitação foi devidamente enfrentada, reiterando a alegada impossibilidade da secretaria de primeiro grau em confirmar a habilitação dos causídicos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente decisão monocrática encontra amparo no artigo 932, inciso IV, alínea "a", e inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.024, § 4º, do mesmo diploma legal, e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou a acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente improcedente, inadmissível ou prejudicado. No caso dos Embargos de Declaração, a omissão de ponto relevante, devidamente comprovada, autoriza a intervenção monocrática para sanar o vício.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são o instrumento processual adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, seja de ofício, seja por provocação da parte.
No caso em análise, a alegação de omissão é manifesta e merece acolhimento. A controvérsia central que permeou o Agravo de Instrumento e que foi objeto do Acórdão embargado dizia respeito à validade da intimação da sentença de primeiro grau. Tanto a decisão do Juízo a quo quanto o Acórdão desta Corte fundamentaram a nulidade da intimação na suposta incerteza quanto à habilitação dos advogados da parte Agravada no sistema PJe à época da intimação da sentença. O Acórdão, em sua fundamentação, foi explícito ao afirmar que "não existem provas concretas nos autos quanto a intimação em nome dos causídicos dos agravados" e que a secretaria "não possui meios para indicar, com certeza, quais causídicos estavam habilitados quando da intimação da sentença" (Acórdão Segundo Grau, ID 18774093, p. 3).
Ocorre que, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, os ora Embargantes juntaram aos autos um documento oficial da STIC – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJ/PI (ID 17200479). Este documento, que é uma resposta a um requerimento formal, atesta de forma inequívoca as datas de habilitação dos advogados da CIPASA no processo originário:
"O advogado THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO foi habilitado no processo na data de 18 de Agosto de 2022 e não foi desabilitado desde então. O advogado LUCAS LIMA RODRIGUES foi habilitado no dia 16 de Agosto de 2022 e não foi desabilitado desde então." (Chamado - ID 2404290019, ID 17200479, p. 1)
A sentença de primeiro grau foi proferida em 18 de agosto de 2022 (ID 30808945 do processo originário). A intimação da sentença, no sistema PJe, ocorre eletronicamente. A informação da STIC é categórica ao indicar que ambos os advogados da CIPASA estavam habilitados no processo antes ou na mesma data da prolação e intimação da sentença. Lucas Lima Rodrigues estava habilitado desde 16/08/2022, e Thiago Kastner do Nascimento, desde 18/08/2022.
A ausência de análise e valoração deste documento no Acórdão embargado configura, sem sombra de dúvidas, uma omissão. O Acórdão baseou sua conclusão na inexistência de provas sobre a habilitação dos advogados, quando, na verdade, uma prova oficial e relevante já se encontrava nos autos, fornecendo a informação precisa que se alegava inexistente. A STIC, como órgão técnico responsável pelo gerenciamento do sistema PJe, é a fonte primária e mais fidedigna para atestar a habilitação de advogados nos processos eletrônicos. A certidão da secretaria de primeiro grau, que afirmava a incerteza, foi superada por essa informação técnica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a não apreciação de ponto ou documento relevante para o deslinde da controvérsia caracteriza omissão, passível de saneamento via Embargos de Declaração, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, caso a correção do vício implique necessariamente a alteração do resultado do julgamento.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 16/08/2021, Data de Publicação: DJe 16/09/2021)
A alegação da parte Embargada de que o documento não é "novo" e que a questão já foi enfrentada não afasta a omissão. A questão não é a novidade do documento, mas sim a ausência de sua análise pelo órgão julgador, mesmo estando ele presente nos autos. A finalidade dos Embargos de Declaração, neste caso, é justamente a de permitir que o Tribunal se pronuncie sobre um ponto que, por lapso, não foi abordado, e que, se tivesse sido, poderia ter levado a uma conclusão diversa.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e as regulamentações do PJe, estabelecem que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Uma vez habilitado o advogado no sistema, presume-se a ciência dos atos processuais. A responsabilidade pela habilitação e pelo acompanhamento do processo eletrônico recai sobre o próprio advogado.
Dessa forma, a premissa fática que embasou a decisão de primeiro grau e o Acórdão embargado – a incerteza sobre a habilitação dos advogados da CIPASA – é desconstituída pelo documento da STIC. Com a comprovação de que os advogados estavam devidamente habilitados no momento da intimação da sentença, a nulidade reconhecida em primeiro grau não se sustenta.
A correção dessa omissão, portanto, implica necessariamente a reforma do Acórdão embargado e, por consequência, da decisão de primeiro grau. Não se trata de reexaminar o mérito da causa principal (a disputa contratual), mas sim de reavaliar a validade de um ato processual (a intimação da sentença) com base em prova que não foi considerada. A atribuição de efeitos infringentes é imperativa para que a prestação jurisdicional seja completa e justa, evitando-se que uma decisão judicial se mantenha com base em um equívoco fático.
O restabelecimento do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau é a medida que se impõe, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", e inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.024, § 4º, do mesmo diploma legal, e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido monocraticamente:
1. CONHECER dos Embargos de Declaração Cível (ID 18885372), por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais.
2. ACOLHER os Embargos de Declaração, por reconhecer a omissão do Acórdão (ID 18774093) em analisar o documento da STIC (ID 17200479), que se revela essencial para o deslinde da controvérsia.
3. ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão, MODIFICAR o Acórdão (ID 18774093) e, em consequência, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0762928-65.2023.8.18.0000, interposto por DOBEREINER MARREIROS GUERRA e ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA.
4. CONSEQUENTEMENTE, REFORMAR a decisão de primeiro grau (ID 47613691 do processo originário) que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, declarado a nulidade da intimação da sentença (ID 30808945 do processo originário) e reaberto o prazo recursal.
5. DECLARAR a validade da intimação da sentença proferida em 18/08/2022 (ID 30808945 do processo originário).
6. RESTABELECER o trânsito em julgado da referida sentença e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença (processo nº 0830478-84.2019.8.18.0140) em todos os seus termos.
7. DETERMINAR que a Secretaria da 1ª Câmara Especializada Cível proceda às comunicações necessárias ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.
0762928-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorDOBEREINER MARREIROS GUERRA
RéuCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação20/08/2025