(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802759-91.2023.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/
). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AO ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e das custas processuais e honorários advocatícios. II.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801248-03.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: VALDECI DE SOUSA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO TJ-PI. quantum ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos a seguir transcritos: Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as ações de nº 0801235-04.2022.8.18.0104, nº 0801244-63.2022.8.18.0104, n° 0801245-48.2022.8.18.0104, n° 0801246-33.2022.8.18.0104, n° 0801247-18.2022.8.18.0104 e nº 0801248-03.2022.8.18.0104, determinando: a) o cancelamento e a suspensão em definitivo dos supostos contratos objeto das presentes ações, se ainda ativos; b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de VALDECI DE SOUSA SILVA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) a condenação do autor, solidariamente com sua advogada, em litigância de má-fé, negando àquele a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual aplico multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15; d) por consequência, a condenação do demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. (ID nº 21568974). APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a condenação por litigância de má-fé é descabida, uma vez que o autor é idoso e de baixa instrução, sem intenção dolosa ou malícia ao propor a ação; ii) a condenação solidária da patrona do autor viola o Estatuto da OAB, sendo vedada sua responsabilização nos próprios autos sem ação autônoma; iii) houve falha na prestação do serviço bancário e desconto indevido no benefício previdenciário do autor, configurando dano moral indenizável; iv) a indenização por dano moral deve ser fixada em valor adequado à gravidade do abalo e ao caráter pedagógico da sanção. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza seu conhecimento; ii) a contratação do empréstimo foi regular, com assinatura e transferência para conta do autor comprovadas nos autos; iii) houve má-fé do autor, que negou relação contratual existente, e por isso, a condenação imposta é legítima e respaldada por jurisprudência do STJ. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando devidamente os fundamentos da sentença; ii) se houve litigância de má-fé por parte do autor e de sua advogada, justificando a penalidade aplicada; iii) se a contratação do empréstimo foi válida e autorizada pelo autor; iv) se há direito à indenização por danos morais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário. É o que basta relatar. Decido. 2. PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em relação a preliminar aventada em contrarrazões acerca do não conhecimento da Apelação em razão de lesão ao art. 1.010, II, do CPC/15, não merece guarida, tendo em vista que os argumentos expostos pelo Apelante condizem com os fundamentos da sentença ora objurgada. Assim, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade. Afasto, assim, a preliminar arguida e passo ao exame das demais questões. 3. FUNDAMENTAÇÃO Antemão, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. A presente Apelação tem como objetivo o cabimento de condenação em danos morais, bem como o afastamento da litigância de má-fé. Analisando os argumentos apresentados pela parte autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição da República, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada. É possível concluir também que a conduta do autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas. Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Por outro lado, no que versa sobre a condenação dos patronos da parte autora à multa por litigância de má-fé, o parágrafo único do art. 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) impõe a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB, competindo, assim, ao Juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público. Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento o entendimento desta e. Corte de Justiça, conforme se denota dos recentes precedentes, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – O Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. II – Nesse contexto, a Nota Técnica nº 06, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, prevê que, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo. III – Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte neste ponto (Súmula nº 33 do TJPI). IV – Noutro lado, no que concerne a condenação da advogada da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802759-91.2023.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AO ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé da parte autora; (ii) analisar se é possível a imposição direta de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé da parte autora encontra fundamento no art. 80, II e III, do CPC, pois restou configurada a intenção de alterar a verdade dos fatos, evidenciada pela tentativa de declaração de inexistência de contrato que se comprovou regularmente firmado. Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a propositura de ação própria para apuração da conduta dolosa ou temerária do causídico, não sendo possível a imposição direta nos autos do processo principal. O art. 79 do CPC limita a possibilidade de condenação por litigância de má-fé às partes do processo, não alcançando diretamente os advogados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado sem a devida apuração em ação própria (STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023). O afastamento da condenação do advogado não afeta a condenação da parte autora, que permanece válida, nos termos da legislação e da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé pode ser imposta às partes do processo nos termos do art. 80 do CPC, quando comprovada a alteração intencional da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado exige ação própria, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo vedada sua aplicação direta no processo principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 e 80; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-46.2021.8.18.0029 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação da parte Apelante e de seus causídicos, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – No caso, o Juiz a quo entendeu pela litigância de má-fé por parte do Apelante, em razão da existência de coisa julgada com o processo nº 0010379-75.2019.8.18.0060. Contudo, entendo que o mero reconhecimento da coisa julgada do feito não é suficiente para presumir a má-fé processual da parte Autora, sobretudo considerando que os advogados que atuaram em ambos os feitos são distintos. IV – De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994. V - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801555-85.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025) Assim, afasto a condenação ao advogado, já que não há previsão legal para tanto. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Assim, no tocante aos danos morais e danos materiais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao tema 243 do STJ e Súmula 18, o provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como fixar danos morais. 3. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé à parte autora e a seus advogados, bem como para arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e mora nos termos desta decisão. Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, contudo, defiro a gratuidade judiciária pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0801248-03.2022.8.18.0104 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
3ª Câmara Especializada Cível
- Data 12/05/2025
)