
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0755725-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: SANTINO ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que determinou a emenda da petição inicial para a juntada de procuração específica conferindo poderes ao advogado para representá-la na demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a emenda da petição inicial se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, ensejando a admissibilidade do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas quando houver urgência que justifique a recorribilidade imediata.
4. A determinação de emenda à petição inicial não possui conteúdo decisório apto a causar gravame à parte, não sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que despachos que apenas determinam a emenda da inicial são irrecorríveis, salvo quando há prejuízo evidente, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: "A decisão que determina a emenda da petição inicial não possui conteúdo decisório e não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo irrecorrível por agravo de instrumento."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1798135/DF; TJ-PI, AI nº 0752418-90.2023.8.18.0000.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SANTINO ALVES DE SOUZA contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos do processo de nº 0801031-60.2023.8.18.0027, que determinou a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, para que fosse juntada aos autos procuração com as devidas qualificações e com a especificação do objetivo da outorga, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante, sob a representação do advogado HENRY WALL GOMES FREITAS, alega: (i) que o despacho do juízo a quo, apesar da sua nomenclatura, possui nítido conteúdo decisório, pois impõe à parte providência condicionante da admissibilidade da petição inicial, sob pena de extinção do feito; (ii) que, embora o art. 1.015 do CPC não contemple expressamente hipótese de cabimento do agravo de instrumento em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento pela taxatividade mitigada do referido rol, conforme tese fixada no Recurso Especial repetitivo nº 1.696.396/MT, autorizando a interposição do agravo sempre que se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em sede de apelação; (iii) que a exigência judicial para que conste da procuração o número do contrato discutido revela-se formalismo excessivo e desprovido de amparo legal, afrontando inclusive o disposto no art. 654 do Código Civil, que não exige tal especificação, desde que o instrumento contenha a qualificação das partes, local, data e o objetivo da outorga com a designação dos poderes conferidos; (iv) que tal determinação poderá gerar prejuízo irreparável, na medida em que, acaso não cumprida, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando-se, por conseguinte, o periculum in mora necessário à concessão de efeito suspensivo ao recurso; (v) ao final, requer a concessão da justiça gratuita, sustentando não possuir o agravante condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, formulando declaração nesse sentido nos autos, com fulcro no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 1º da Lei nº 7.115/83, e amparo em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
As contrarrazões não constam nos autos até o momento.
É o relatório.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.
Ao contrário do que argumenta o agravante, a providência adotada pelo Juízo a quo não causa gravame à parte, pois não se trata do indeferimento da petição inicial, mas sim de determinação de emenda para que sejam apresentados procuração específica conferindo poderes ao advogado para representá-la na demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. TEMA Nº 988, DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-PI - AI: 0752418-90.2023.8.18.0000 PI, Relator: Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Especializada Cível)
RECURSO ESPECIAL Nº 1798135 - DF (2019/0045798-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, interposto por CONDOMÍNIO PÁTIO BRASIL SHOPPING em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. I -O pronunciamento judicial que faculta à parte a emenda da inicial é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento. II - Agravo interno desprovido."(fl. 291) O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.015, II, do CPC/15, 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)"possibilidade do aviamento de recurso contra despacho que determina a emenda à inicial quando acarretar gravame à parte"(fl. 314) e (b)"os honorários advocatícios livremente pactuados entre as partes são tão devidos quanto os outros encargos locatícios inadimplidos, como consectários do próprio inadimplemento" (fl. 312). Sem contrarrazões. É o relatório. De início, nota-se que o tema relativo à licitude da cobrança de honorários contratuais, no contrato de locação comercial, não foi debatido pelo eg. TJDFT, que se limitou, no acórdão recorrido, a negar conhecimento ao agravo de instrumento. Nesse ponto, então, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Acerca da admissibilidade do agravo de instrumento, colhe-se a fundamentação do acórdão de 2º grau: "Em que pese a alegação do agravante-exequente de que se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, do teor do ato judicial impugnado verifica-se que, embora intitulado decisão interlocutória, trata-se de despacho que faculta a emenda da petição inicial. Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, pois, nos termos do art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". A exigência do Juízo de Primeiro Grau, de emenda da inicial, decorre do poder conferido ao Magistrado de determinar as providências que julgar necessárias quando verificar a existência de vício sanável, sem que isso cause qualquer prejuízo às partes, neste momento da marcha processual. Observe-se que, somente se não cumprida a ordem de emenda, e indeferida a inicial, nascerá o gravame para a parte e o interesse de recorrer da decisão."(fl. 289) A respeito desse tema, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o despacho que determina a emenda da inicial é irrecorrível. No entanto, admite-se a interposição de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC, na hipótese em que o referido despacho possa causar gravame à parte" ( REsp n. 1.204.850/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.). O ora recorrente, contudo, não demonstrou qualquer prejuízo causado pelo despacho que determinou a emenda da inicial, como, por exemplo, a substituição de ritos (com inegável impacto sobre a abrangência do contraditório) ou a necessidade de complementação de custas. Em verdade, a única consequência indesejada que o despacho de 1º grau pode causar à parte é o indeferimento da inicial - desfecho que não pode ser considerado "prejuízo", para fins de exame da recorribilidade, sob pena de tornar recorrível todo e qualquer despacho de emenda. Fica, assim, mantido o acórdão recorrido com base no Enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1798135 DF 2019/0045798-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/02/2023)
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
0755725-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorSANTINO ALVES DE SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/05/2025