
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755019-98.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
PACIENTE: MARCOS ANTONIO DE AGUIAR OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado MARCOS ROGÉRIO DE BRITO SOUSA (OAB/PI nº 9.822), em benefício de MARCOS ANTONIO DE AGUIAR OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, c/c art. 14, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio).
Segundo narra a impetração, no dia 25/03/2025, no município de São José do Divino/PI, o paciente foi preso em cumprimento de mandado de busca e apreensão, durante o qual foram localizadas substâncias entorpecentes, sendo posteriormente lavrado auto de prisão em flagrante. A decisão de conversão da prisão foi tomada em audiência de custódia no dia seguinte, com posterior manutenção da custódia preventiva.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Pólo Parnaíba - Procedimentos Comuns.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, na suficiência das medidas do art. 319 do CPP e nas condições subjetivas favoráveis, requerendo, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem aplicação concomitantes de cautelares alternativas e, no mérito, a concessão da ordem pela ratificação da liminar pleiteada.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24446607 a 24446612.
É o relatório. DECIDO.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a presente impetração consiste em mera reiteração de pedido anterior – Habeas Corpus nº 0754923-83.2025.8.18.0000 de minha relatoria, distribuído em 14/04/25, ainda em trâmite nesta 2a. Câmara Criminal, porém, com pedido liminar já denegado.
Registre-se, por oportuno, a identidade de tese em ambos os writ – inidoneidade do decreto prisional.
Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior acima informado, configurada está a litispendência, que determina a extinção deste feito.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA JÁ CONHECIDA POR ESTE TRIBUINAL - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - Há litispendência quando em duas ou mais ações em curso verifica-se identidade de partes, de pedido e de mesma causa de pedir.
II - O instituto jurídico da litispendência ocorre para evitar a existência de dois julgamentos para o mesmo fato, acarretando indevido bis in idem. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.048509-2/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 15/07/2015) (grifo nosso)
Julio Fabbrini Mirabete em seu Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, editora Atlas, 2007, pág. 1698, leciona que:
“a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito”.
Manifesta-se a Jurisprudência:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. Tese relativa à negativa de autoria por parte do paciente envolve revolvimento pormenorizado do acervo probatório dos autos e dilação probatória, pelo que se torna inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. - Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo agente, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou da incidência de causa de extinção da punibilidade. LIBERDADE PROVISÓRIA - PLEITO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado. (súmula 53, TJMG) (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.062449-2/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2015, publicação da súmula em 20/10/2015) (grifo nosso)
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DA NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INVABILIDADE - MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO COM RELAÇÃO A DOIS PACIENTES - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO TERCEIRO PACIENTE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1 - Como é cediço, o trancamento da ação penal através do Habeas Corpus deve ocorrer em casos excepcionais e somente quando se encontrar manifestadamente ausente justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de sua autoria, o que não ocorre no presente caso. 2 - De relevo registrar que o Habeas Corpus não é meio hábil para a decretação de nulidades de provas atinentes à ação originária, tendo em vista os estreitos limites deste remédio heróico. Não obstante, simplesmente por amor ao debate, possível a apreciação das alegações suscitadas pela defesa. 3- Existindo decisões judiciais autorizando a realização e prorrogação das interceptações telefônicas, as quais estão, inclusive, em conformidade com a Lei 9.296/96, não é possível, sobretudo na via estrita do Habeas Corpus, a declaração da nulidade e ilicitude das provas produzidas. 4- Estando o feito em seu regular processamento, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva dos pacientes por excesso de prazo na formação da culpa. 5- Restando comprovado que o pleito de revogação da prisão preventiva de dois dos pacientes é mera reiteração de pedido anterior, inexistindo nos autos qualquer fato novo a modificar o entendimento anteriormente externado, não deve el e ser submetido à nova apreciação, nos termos da Súmula 53 deste e. Tribunal de Justiça. 6- Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, a manutenção da segregação preventiva do terceiro paciente é medida que se impõe. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.015545-5/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/03/2015, publicação da súmula em 30/03/2015) (grifo nosso)
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face litispendência.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755019-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMARCOS ANTONIO DE AGUIAR OLIVEIRA
RéuJUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA
Publicação13/05/2025