
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000061-02.2015.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUCIANA VITORINO PASTOR BEZERRA, ALEXANDRE PASTOR BEZERRA, BARBARA DE ALENCAR SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE PASTOR BEZERRA e Outros em face da sentença (ID 22898411) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras que, nos autos da Ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL, julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte apelante requereu, preliminarmente, nesta via recursal, a concessão da gratuidade da justiça.
Na decisão de ID 22914548, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja recolhido o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Não houve pagamento do preparo recursal.
É o relatório.
Decido.
Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento da apelação. Confira-se:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso, ainda que intimada para pagamento do preparo recursal, a parte Apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022)
Diante do exposto, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, não conheço da apelação, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil..
À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
0000061-02.2015.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUCIANA VITORINO PASTOR BEZERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/05/2025