Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755498-91.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0755498-91.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: JOAO VICTOR AMORIM MAPURUNGA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina/PI que, em sede de tutela de urgência, determinou a constituição de banca examinadora especial para avaliação do desempenho acadêmico do autor, com base no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, a fim de viabilizar a antecipação da conclusão do curso de graduação em medicina, possibilitando sua participação em programa de residência médica no Rio de Janeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento de ação que objetiva, ao final, a expedição de certificado de conclusão de curso superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal é fixada em razão da presença da União, suas autarquias ou empresas públicas como parte ou interessadas na lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1154, fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que discutam a expedição de diploma de curso superior, mesmo que a instituição de ensino seja privada e a controvérsia inclua apenas aspectos reparatórios.

5. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente aplicado o entendimento do STF ao reconhecer a competência federal em ações que envolvem a validade ou expedição de diplomas e certificados por instituições vinculadas ao Sistema Federal de Ensino.

6. No caso concreto, a pretensão do autor demanda a expedição de certificado de conclusão de curso, o que implica a atuação de órgãos federais e enseja o interesse direto da União, atraindo a competência da Justiça Federal.

7. Com base no art. 932, IV, "b", do CPC, e diante da manifesta incompetência da Justiça Estadual em razão da matéria, o agravo de instrumento não é conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações que tenham por objeto a expedição de certificado ou diploma de conclusão de curso superior, ainda que a instituição de ensino seja privada e vinculada ao Sistema Federal de Ensino

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 932, IV, "b"; Lei nº 9.394/1996, art. 47, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1304964/SP (Tema 1154), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 24.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 171788/SP, j. 08.02.2023; STJ, AgInt no CC nº 167946/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.02.2022.





I - RELATÓRIO

 Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOÃO VICTOR AMORIM MAPORUNGA que tramita sob numeração 0816815-58.2025.8.18.0140.

As razões recursais aduz contra decisão de primeiro grau que determinou, em apreciação de tutela de urgência, que o agravante/réu constitua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, banca examinadora especial destinada à avaliação do desempenho acadêmico do autor, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, a fim de verificar a possibilidade de abreviação da duração do curso.

Afirma o recorrente pela incompetência da justiça estadual, ausência do direito pleiteado pelo agravado, da impossibilidade de alteração da grade curricular, do respeito à autonomia das universidades, requerendo incidência do efeito suspensivo.

É o relatório.

 

 

II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DO NÃO CONHECIMENTO

 Compulsando os autos, observo que o cerne principal da demanda de origem visa antecipação da colação de grau do autor/agravado e emissão do certificado de conclusão de curso para assumir programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, sendo deferida tutela de urgência em favor do autor/agravado que culminou neste recurso interposto pelo réu/agravante.

Pois bem.

O art. 109, I e VIII, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Assim, depreende-se do dispositivo acima que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia a ser dirimida.

Para tanto, esclarece-se que o STJ estabeleceu orientação no sentido de que nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154, in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso)

 

No caso, em se tratando de ação ordinária que requer, ao final, a expedição do certificado de conclusão de curso, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.

Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual.

II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório.

IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.

V - Embargos de declaração acolhidos.

(STJ - EDcl no AgInt no CC: 171788 SP 2020/0094133-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.".

2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.

3. Agravo interno a que se dá provimento.

(STJ - AgInt no CC: 167946 SP 2019/0256726-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2022)

 

Nesse contexto, evidenciado a competência do Juízo Federal para apreciar o feito, não há como acolher o pleito do agravante.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO por se tratar de hipótese apta a aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte (Tema 1154), nos termos do art. 932, IV, alínea ‘b’, do CPC.

Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.

Oficie-se o Douto Juízo de 1º grau para ciência desta decisão.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755498-91.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0755498-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JOAO VICTOR AMORIM MAPURUNGA

Publicação

12/05/2025