
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800659-16.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: CREUSA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ARBITRAMENTO PARA OS DANOS. ACOLHIMENTO. ART. 932, V, “A” DO CPC E ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUSA MARIA DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO SA , ora Apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, indeferindo, contudo, a indenização a título de danos morais.
Neste apelo, ID 24251539, pretende reformar a sentença, tão somente, para que seja reconhecido o seu direito em ser reparada pelos danos morais sofridos.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2.2 – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou entendimento.
Na origem, a parte Autora, alegando a inexistência de contratação, propôs a demanda buscando afastar os descontos de rubrica “tarifa cesta básica expresso 0010321”, efetivados em sua conta bancária, bem como condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, do indébito.
Pois bem. O vínculo jurídico-material atinente à lide decorre de relação de consumo, submetendo o presente julgamento às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, uma vez demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, viabiliza-se a aplicação de garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça consolidou o seu entendimento por meio da súmula n° 26, cujo enunciado destaco a seguir:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 24251559, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Nesse contexto, porquanto invertido o ônus probatório, o Banco Apelado deixou de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual a relação jurídica foi, acertadamente, declarada nula na sentença.
Na espécie, essa prática implementada pela Instituição Bancária ofende a boa-fé objetiva e se mostra incompatível com o sistema de proteção ao consumidor.
Considerando que Banco Réu foi impelido, tão somente, a ressarcir os danos materiais, revela-se legítima a pretensão, da Apelante, em ter reparados os prejuízos morais advindos da conduta do Apelado.
Contudo, não se pode negligenciar os danos à moralidade da Consumidora, o que obriga uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo - na oportunidade de sua fixação – de acordo com as peculiaridades de cada caso, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para, de fato, dar o verdadeiro alcance ao binômio compensação/punição, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Frente aos fatos e, atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe o provimento, reformando a sentença, tão somente, para condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.
Por força do §11, do art. 85 do CPC, majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os honorários arbitrados na sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 12/05/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800659-16.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorCREUSA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/05/2025