Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804312-73.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804312-73.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ELIAS DE SOUSA PAIXAO
APELADO: ELIAS DE SOUSA PAIXAO, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



EMENTA

DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MORA CRED PESS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. CDC. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos descontos denominados "MORA CRED PESS", condenando, por consequência, o Banco Réu, a restituir, na forma simples, os valores indevidamente subtraídos até 30/03/2021, e, na forma dobrada, os descontos realizados após essa data, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Condenou-se ainda o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Pretende a parte autora (ID 24399957) majorar a verba indenizatória relativa aos danos morais e reformar a condenação à restituição do indébito, para que seja determinado o pagamento em dobro de todos os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nas contrarrazões (ID 24399972), o banco pugna pelo desprovimento da pretensão autoral, defendendo a validade da contratação e a inexistência de dano moral.

Por sua vez, a instituição bancária, com intuito de ver reconhecida a validade do contrato firmado, interpôs recurso de apelação (ID 24399957), postulando a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade da contratação e, subsidiariamente, a compensação dos valores e a minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões (ID 24399965) pugnando pelo desprovimento do recurso.

Considerando a natureza da matéria, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Admissibilidade dos Recursos

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

II.2 – Mérito

O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos de rubrica “MORA CRED PESS” realizados na conta corrente do autor, bem como na configuração de dano moral indenizável.

Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

Restou incontroverso que a parte autora é pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente. A análise do contrato juntado pelo banco revela a ausência de assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Inexistente o cumprimento dessa formalidade, a nulidade da contratação é medida que se impõe, consoante reiterada jurisprudência, inclusive do TJPI e STJ, reconhecendo a nulidade de contratos firmados com analfabetos desacompanhados de assinatura a rogo e testemunhas.

Demonstrados os descontos indevidos impõe-se a restituição dos valores pagos. Por essa razão, a conduta ilícita do Banco de efetivar os descontos sabendo se tratar de uma contratação nula, motiva a condenação à restituição do indébito, na forma prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por outro lado, no que tange à pretensão de majoração do dano moral, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00) mostra-se adequado, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da sanção, nos termos da jurisprudência consolidada.

Aplica-se, quanto aos juros e correção monetária, a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar em partes a sentença, determinando a restituição dos valores descontados integralmente na forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.

NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 



 

 

Teresina/PI, 12 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804312-73.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0804312-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELIAS DE SOUSA PAIXAO

Publicação

12/05/2025