Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0857106-08.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0857106-08.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: WENDELL LOHAN OLIVEIRA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS OU PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §2º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WENDELL LOHAN OLIVEIRA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, que julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em mandado executivo e condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 89.045,16 (oitenta e nove mil quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), com correção monetária e juros legais a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 22353802 – Sentença (90).pdf).

O apelante apresentou Recurso de Apelação (ID 22353804), no qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ressaltou que o indeferimento da gratuidade pelo juízo a quo baseou-se em presunções subjetivas, sem qualquer determinação prévia para apresentação de documentos comprobatórios, contrariando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem como entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda em sede preliminar, alegou a nulidade da citação em razão da falsificação da assinatura constante no Aviso de Recebimento (AR), juntando cópia do seu documento pessoal para comparação gráfica, e sustentou a incompetência territorial do juízo de origem, por residir atualmente no Município de São Luís/MA, tratando-se de relação de consumo que atrai a competência do foro do domicílio do consumidor.

No mérito, impugnou a legalidade dos encargos contratuais exigidos, asseverando abusividade na capitalização de juros e ausência de cláusulas claras e expressas no contrato eletrônico firmado com a instituição bancária.

O apelado BANCO DO BRASIL S/A apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 22353807), pugnando pelo não conhecimento do apelo quanto à gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente, bem como pela manutenção da validade da citação com base no comparecimento espontâneo do réu aos autos, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Defendeu a regularidade do contrato de Crédito Direto ao Consumidor firmado eletronicamente, a inexigibilidade da apresentação do título em papel e a legalidade da capitalização mensal dos juros, respaldada na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.

Por fim, sobreveio Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Relator (ID 23357425), determinando a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem sua condição econômica, tais como extratos bancários atualizados, contracheques e declaração de imposto de renda, ou proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

DECIDO.

Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento da apelação. Confira-se:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 

Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.

No caso, o apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Esta Relatoria então, por meio da Decisão de ID 23357425, determinou a intimação da parte apelante, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovassem sua condição econômica – tais como extratos bancários atualizados, contracheques ou declaração de imposto de renda – ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Transcorrido o prazo legal, a parte apelante quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial, não apresentando qualquer documento comprobatório de hipossuficiência econômica, tampouco recolhendo o preparo recursal devido, o que, de imediato, impõe o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).” 

Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857106-08.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0857106-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

WENDELL LOHAN OLIVEIRA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/05/2025