Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800559-39.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800559-39.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de Maria do Socorro da Silva Lima, reconhecendo a nulidade do contrato bancário n.º 807887513, determinando a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco alegou ausência de pretensão resistida, demanda predatória, prescrição, validade do contrato, ausência de danos morais e descabimento de repetição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento da ação; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de prova da contratação e da efetiva liberação dos valores; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de ausência de pretensão resistida é afastada, porquanto o direito de ação independe de exaurimento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988.
  2. Rejeita-se a preliminar de demanda predatória, diante da ausência de elementos nos autos e da não apreciação da matéria no juízo de origem.
  3. A prescrição não se configura, pois, à luz do art. 27 do CDC, o prazo quinquenal é contado a partir do último desconto indevido (março/2020), sendo a ação ajuizada em abril/2023, dentro do prazo legal.
  4. Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se o CDC e é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, e da Súmula 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência do contrato.
  5. O contrato apresentado pelo banco não comprova a regularidade da avença, pois não é acompanhado de comprovante válido de liberação dos valores à autora; os documentos apresentados consistem apenas em prints de tela, considerados unilaterais e sem força probatória.
  6. A ausência de prova da efetiva contratação e transferência dos valores implica nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.
  7. Comprovada a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  8. A responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), sendo o dano moral presumido (in re ipsa) diante da conduta ilícita e da lesão a direito da personalidade da autora.
  9. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional, razoável e suficiente para compensar a autora e inibir condutas semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato bancário de empréstimo consignado é nulo quando a instituição financeira não comprova a contratação nem a liberação dos valores ao consumidor.
  2. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. A conduta de descontar valores com base em contrato inexistente gera dano moral presumido, cuja reparação independe de comprovação de prejuízo concreto.
  4. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, especialmente quando a parte autora demonstra hipossuficiência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, e 932, IV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, ApCiv 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A., inconformado com a sentença que julgou procedente, os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato nº 807887513, condenando à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 O banco recorrente sustenta, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, a ocorrência de demanda predatória e de prescrição. No mérito, sustenta a validade do contrato firmado, além da inexistência de dano moral e o não cabimento de repetição em dobro. Requer a reforma integral da sentença (Id 22466837).

 Contrarrazões apresentadas pela autora ao id nº 22466847, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, destacando a ausência de prova da contratação e da liberação dos valores.

 É o relatório. DECIDO.

 

I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 22466838).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito conforme o disposto no artigo 1.012 do CPC.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III  - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV  - negar provimento a recurso que for contrário a:

a)  súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V  - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a)  súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)  entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.      SERVIDOR    PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO   PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.

  

II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.

Ademais, rejeito também a preliminar de ocorrência de demanda predatória, pois de acordo com a súmula 33 do TJPI a suspeita de demanda repetitiva ou predatória deve ser devidamente fundamentada pelo magistrado, permitindo o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Assim, como a matéria não foi tratada em sede de primeiro grau, não há o que se discutir, ante a ausência de suspeitas.

Ademais, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei

 

In casu, verifico que o último desconto (72 parcelas) objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em março/2020, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em março/2025.

 Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em abril/2023, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 807887513 (Id. 22466752), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 22466754, não é válido, pois trata-se de printscreen intitulado “comprovante de pagamento” que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.

Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)

(Grifei)

 

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV), tudo conforme a fundamentação supra.

Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em vista que os honorários advocatícios foram arbitrados em seu valor máximo.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-39.2023.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800559-39.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA

Publicação

12/05/2025