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Publicação: 29/08/2025
Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800737-79.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Custas] APELANTE: NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.APELADO: BANCO PAN S.A., NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS Ementa: Apelação Cível. Empréstimos Consignados. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Instrumento Contratual Válido. Contrato Digital. Comprovante de Pagamento Juntado. Súmula nº 18 do TJPI. Súmula nº 26 do TJPI. Recurso autora Conhecido e desprovido. Recurso do Banco provido.I. Caso em exame Trata-se de duas apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica referente a empréstimos consignados, reconhecendo como inválido o instrumento contratual digital e valida a comprovação do pagamento das parcelas pela instituição financeira válida.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em verificar a existência de vício na relação jurídica contratual firmada digitalmente e a regularidade dos empréstimos consignados.III. Razões de decidir3. Ficou demonstrada a regularidade da contratação digital, com assinatura eletrônica válida e juntada de comprovantes de pagamento pela instituição financeira, conforme súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.4. A ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade impede a nulidade da relação contratual.IV. Dispositivo e tese5. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da autora desprovido.Tese de julgamento:"1. Contratos digitais com comprovação válida de assinatura e pagamento são suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica.""2. A nulidade de relação jurídica em empréstimos consignados exige prova concreta de vício ou irregularidade, não podendo ser presumida." DECISÃO TERMINATIVA I-RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A e NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800737-79.2024.8.18.0089 ). Na sentença (ID.27124090 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:a) Declarar a nulidade e a inexistência de qualquer débito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado n° 773672175-9;b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora concernente ao referido contrato;c) Determinar a obrigação de fazer do banco réu em liberar a margem consignável da parte autora atinente ao referido contrato, sob pena de multa diária;d) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal, compensando os valores disponibilizados via TED de ID 60149287;e) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais);f) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). ” 1ª Apelação – BANCO PAN SA (ID. 27124096): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Intimada a apelada apresentou não apresentou contrarrazões . 2ª Apelação – NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS (ID.27124100 ): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração dos danos morais . O banco apelado apresentou contrarrazões (ID27124103 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Cinge-se a presente demanda quanto à pretensão recursal da parte Autora ver reconhecida a possibilidade de majoração de quantum indenizatório a título de danos morais, assim como o fim, objetivado pela instituição financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de Empréstimo Consignado nº 73672175-9 , objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID.27124072 ), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em (ID.27124074) , intitulados, respectivamente, como “Histórico Resgatados” e “Termo de Consentimento Esclarecido do contrato”, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos os termos do instrumento. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 27124073). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO as apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO a apelação de NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e DOU PROVIMENTO à segunda (BANCO PAN S.A.), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-79.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801007-75.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA LOUSIANA DA LUZAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EmentaAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA RECONHECIDA. FATURAS E COMPROVANTES DE COMPRAS APRESENTADOS. AUTOR ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual, na qual o autor alegava desconhecimento da contratação de empréstimo consignado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado, a existência de vício de consentimento e a eventual responsabilidade da instituição financeira.III. Razões de decidir3. A assinatura do contrato foi reconhecida e o autor, alfabetizado, não comprovou a inexistência de manifestação de vontade válida no momento da pactuação.4. A instituição financeira apresentou faturas e comprovantes de compras realizadas pelo autor, demonstrando a efetiva utilização do crédito contratado.5. Não havendo prova de fraude ou erro substancial, presume-se válida a contratação nos termos do art. 104 do Código Civil.6. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando há indícios concretos de sua celebração.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato.Tese de julgamento:"1. A assinatura reconhecida e a apresentação de faturas e comprovantes de compras afastam a alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.""2. A inexistência de vício na contratação afasta a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade da instituição financeira." DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA LOUSIANA DA LUZ contra a sentença de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piaui /PI, proferida nos autos da AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS nos seguintes termos:” Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente. Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença. “ Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, e julgada totalmente procedente os pedidos da inicial. (ID.27171346 ) Intimada a Instituição financeira não apresentou contrarrazões . (ID.27171350 ) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato . De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta assinatura da requerente, juntado em ID.27171329 , conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de faturas com compras apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801007-75.2023.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
O recurso foi recebido no duplo efeito em 28/01/2025 (ID Num. 22196548 - Pág. 1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na consequente responsabilidade do Banco Apelado em face dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, bem como na adequação da condenação por litigância de má-fé. De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801319-24.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: VILMA PEREIRA RODRIGUESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VILMA PEREIRA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 20209005808000035000) que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e da exibição do contrato e do comprovante de transferência eletrônica (TED). O Juízo de primeiro grau, por decisão inicial de 08/04/2022, deferiu a gratuidade judiciária, mas indeferiu a tutela antecipada, por não vislumbrar probabilidade de direito ou perigo de dano (ID Num. 22189453 - Pág. 1). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 05/05/2022, arguindo preliminares de necessidade de emenda da inicial e conexão, e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade do contrato, alegando que a autora é associada desde 23/06/2020 e que houve um saque antecipado de R$ 1.000,00, creditado em sua conta em 24/06/2020, conforme extratos bancários e faturas anexadas. Afirmou que a via do cartão foi entregue e que a análise de fraude descartou irregularidades. Impugnou a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (ID Num. 22189461 - Pág. 1-23). A autora apresentou réplica em 24/08/2022, reiterando a ausência de juntada do contrato e da TED pelo banco, e invocando a Súmula nº 18 do TJPI, bem como a insuficiência de "prints de tela" como prova unilateral (ID Num. 22189822 - Pág. 1-15). Em 30/11/2023, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho convertendo o julgamento em diligência para determinar que o banco demandado colacionasse aos autos o contrato discutido, no prazo de 5 (cinco) dias (ID Num. 22189839 - Pág. 1). Contudo, em 10/06/2024, foi certificado que o banco "quedou-se inerte, havendo decorrido o prazo sem manifestação" quanto à juntada do referido contrato (ID Num. 22189840 - Pág. 1). A sentença, proferida em 29/08/2024, rejeitou as preliminares arguidas pelo banco (impugnação à justiça gratuita e conexão). No mérito, julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que "não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência" e que "os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado sob ID 26960085". Concluiu que a autora recebeu os valores e que não houve fraude. Por fim, condenou a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de 1 salário-mínimo, ressaltando que a gratuidade de justiça não isenta dessa condenação (ID Num. 22189842 - Pág. 1-7). Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação em 30/09/2024, buscando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, reitera a ausência de comprovação do repasse da TED e a não apresentação do contrato pelo banco, apesar da intimação judicial específica. Argumenta que a Súmula nº 18 do TJPI impõe a nulidade do contrato nesses casos e que "prints de tela" são provas unilaterais e imprestáveis. Contesta a condenação por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência e a legitimidade de sua pretensão, que não configuraria má-fé (ID Num. 22189844 - Pág. 1-21). O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões em 28/11/2024, pugnando pela manutenção da sentença e reiterando seus argumentos de defesa (ID Num. 22189848 - Pág. 1-7). O recurso foi recebido no duplo efeito em 28/01/2025 (ID Num. 22196548 - Pág. 1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na consequente responsabilidade do Banco Apelado em face dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, bem como na adequação da condenação por litigância de má-fé. De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, a hipossuficiência da consumidora, ora apelante, é manifesta, seja pela sua condição de aposentada e idosa, seja pela desproporção técnica e econômica em relação à instituição financeira. Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, conforme pacificado pela Súmula nº 26 do TJPI: SÚMULA 26 "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso em tela, a autora apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar a inexistência do contrato e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora. O Juízo de primeiro grau, em despacho de 30/11/2023, reconheceu a necessidade de prova do contrato, determinando expressamente que o banco o colacionasse aos autos. Contudo, a certidão de 10/06/2024 atesta que o banco "quedou-se inerte, havendo decorrido o prazo sem manifestação" (ID Num. 22189840 - Pág. 1). A inércia da instituição financeira em apresentar o documento essencial para a comprovação da relação jurídica, mesmo após determinação judicial, é um fator determinante para a solução da lide. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da autora, fundamentou-se na alegação de que "os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado sob ID 26960085" (ID Num. 22189842 - Pág. 4). No entanto, a análise do documento de ID 26960085 (Num. 22189463 - Pág. 35) revela que se trata de uma "ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS" e não de um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou outro documento bancário idôneo que ateste, sem sombra de dúvidas, a efetiva e inquestionável disponibilização do crédito na conta da mutuária.Conforme reiteradamente decidido por esta Corte e por outros Tribunais pátrios, "prints de tela" ou documentos de "simples conferência interna do banco" são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a efetiva transferência de valores. Nesse sentido EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – INOCORRÊNCIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À EMBARGADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRINTS DE SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSUFICIÊNCIA – PROVA UNILATERAL – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a alegação de que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto a disponibilização de valores depositados na conta da ora embargada no valor de R$ 2 .544,11 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), bem assim quanto a necessidade de devolução desses valores. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada, os únicos elementos probatórios trazidos pelo banco embargante aos autos, foram prints de tela do sistema interno da própria instituição financeira, que, isoladamente não possuem o condão de comprovar a validade da contratação. 3 – Reforça-se, os prints de tela do sistema interno do banco embargante, não se prestam a comprovar a alegada disponibilização de valores, não havendo que se falar, portanto, em sua restituição. 4 – Considerando que a aludida questão já foi objeto de apreciação na decisão embargada, as alegações formuladas pela embargante constituem tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado . 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 28 de março de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800040-03 .2020.8.14.0221, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do contrato para a conta bancária da mutuária, por meio de documento idôneo, enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido. Logo, deve ser declarado a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao desconsiderar a inércia do banco em apresentar o contrato e ao aceitar como prova de transferência um documento unilateral e insuficiente, contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal e a Súmula nº 18 do TJPI. A nulidade do contrato, por ausência de comprovação de sua existência e da efetiva disponibilização do crédito, configura falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Como consequência da nulidade, impõe-se a condenação à repetição do indébito. A restituição deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida, sem a comprovação da regularidade da transação e da efetiva disponibilização do crédito, não pode ser justificada por "engano justificável" por parte da instituição financeira. A conduta do Banco, ao realizar descontos sem a devida prova da disponibilização do valor, demonstra uma conduta contrária à boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo. No que tange aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para cessar tais descontos, por si só, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do fato ilícito, não necessitando de prova específica do prejuízo. A privação de parte da renda, especialmente de uma pessoa aposentada, causa transtornos e angústias que extrapolam o mero dissabor. Este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento nesse sentido, arbitrando indenizações em patamares que buscam compensar a vítima e servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes pelas instituições financeiras. A APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801014-76.2023.8.18.0042 e a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800646-90.2022.8.18.0078 (Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA), ambas citadas nos autos, são exemplos claros de decisões que reconhecem o dano moral in re ipsa e arbitram indenização em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta do Banco e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Por fim, quanto à condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que a mesma deve ser afastada. A parte autora, em sua condição de consumidora hipossuficiente, buscou o Poder Judiciário para questionar descontos em seu benefício previdenciário, alegando a inexistência de contrato e a ausência de recebimento de valores. A inércia do banco em apresentar o contrato e a insuficiência da prova de transferência por ele produzida demonstram a legitimidade da dúvida da autora e a pertinência de sua busca por tutela jurisdicional. Não se pode confundir o exercício regular do direito de ação, ainda que com resultado inicial desfavorável, com a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilegal. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, o que não se verifica nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, bem como na Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 479 do STJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por VILMA PEREIRA RODRIGUES para: 1. REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau. 2. DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 20209005808000035000, objeto da lide, e de todos os seus consectários. 3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta decisão (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso). 5. AFASTAR a condenação da apelante por litigância de má-fé. 6. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800817-46.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: TOMAZ OLIVEIRAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PARTE ALFABETIZADA. INDEVIDA A EXIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A imposição de apresentação de procuração pública, como condição para o exercício do direito de ação, somente se justifica em hipóteses excepcionais, como quando a parte é analfabeta, o que não se verifica na espécie. 2. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 159 do CNJ autorizam o magistrado a adotar medidas cautelares para coibir práticas de advocacia predatória, mas tais medidas devem observar o princípio da legalidade e ser aplicadas com base em elementos concretos, o que não ocorreu no presente caso. 3. A Súmula nº 33 do TJPI estabelece que a exigência de procuração pública só se aplica nos casos em que a parte outorgante é analfabeta, hipótese não caracterizada nos autos, sendo indevida a aplicação da sanção processual de extinção da demanda. 4. A sentença violou os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), impondo-se sua anulação. 5. Não se aplica a regra do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois o processo ainda não foi instruído nem houve citação da parte ré, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento. 6. Recurso provido. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TOMAZ OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485, do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documento essencial - a procuração pública - para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustenta, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada de procuração pública. Pleiteia o integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de procuração lavrada por instrumento público, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória, uma vez que a demandante ajuizou diversas ações com idêntico objeto. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No caso em apreço, diferentemente do que sugeriu o juízo de primeiro grau, não há respaldo legal ou jurisprudencial para exigir procuração pública de pessoa alfabetizada, como é o caso do autor, cuja procuração, constante no ID 21459046, foi apresentada em sua forma original, válida e atualizada. Logo, a extinção do processo com base na não apresentação de instrumento público é indevida, carecendo de amparo tanto na legislação quanto na Nota Técnica nº 06/2023. Nesse contexto, à luz dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado, devolvendo-se os autos à origem para regular prosseguimento. Ressalte-se que o processo ainda não se encontra em condições de julgamento imediato, uma vez que não houve citação da parte ré, nem instrução suficiente da demanda, razão pela qual não se aplica, ao presente caso, a regra do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura). Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que limita a exigência de procuração pública aos casos em que a parte outorgante é analfabeta, o que não se verifica na espécie. Frise-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800817-46.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800789-45.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: PEDRO BASILIO DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA IDOSA E ANALFABETA. ORDEM JUDICIAL DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA PARA VERIFICAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA DEMANDA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO PEDRO BASILIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial, o Autor alegou ser pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da Previdência Social, e que foi surpreendido com descontos consignados em seu benefício referentes a um contrato de empréstimo (nº 812935639, no valor de R$ 5.180,91, em 72 parcelas de R$ 148,00, com início em 10/2019) que não reconhece ter contratado. Afirmou ter tomado conhecimento da suposta fraude apenas em março de 2021. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 5.328,00) e indenização por danos morais (sugerindo R$ 10.000,00). Manifestou desinteresse na autocomposição. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários que comprovassem os fatos alegados e o recebimento dos valores. Requereu, ainda, o segredo de justiça e a conexão com outros processos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pelo Autor e por duas testemunhas, e que o valor do empréstimo foi liberado e usufruído. Sustentou que o analfabetismo não implica incapacidade e que a conduta do Autor violaria a boa-fé objetiva. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e danos morais, alegando ausência de má-fé. Em réplica, o Autor refutou as preliminares e reiterou seus pedidos, destacando que "prints de tela" não são prova hábil de depósito e que a ausência de formalidades legais (assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme Art. 595 do Código Civil) torna o contrato nulo. Citou precedentes do TJPI e a Súmula 18 do TJPI, que dispõe sobre a nulidade do contrato na ausência de comprovação da transferência do valor pela instituição financeira. O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória (ID 21888936), determinou a intimação da parte autora para apresentar procuração pública (já juntada, ID 21888942) e extratos bancários do período compreendendo os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação, sob pena de extinção do processo ou julgamento no estado em que se encontrava, fundamentando-se na Recomendação nº 127 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, que tratam da litigância predatória. Sobreveio sentença (ID 21888943) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por considerar que a parte autora não cumpriu a determinação de juntada dos extratos bancários, documento tido como essencial para a propositura da ação e para afastar a suspeita de litigância predatória. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 21888945), pugnando pela reforma da sentença. Argumentou que a demanda não se enquadra como litigância predatória, pois a inicial está devidamente instruída com procuração pública e comprovante de endereço, e que a exigência de extratos bancários não é condição da ação, especialmente em casos de inversão do ônus da prova, conforme Súmulas 18 e 26 do TJPI. Requereu a aplicação da Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, CPC) para que o mérito fosse julgado diretamente por este Tribunal, sustentando a nulidade do contrato por inobservância do Art. 595 do Código Civil e a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 21888958), defendendo a manutenção da sentença, reiterando a inépcia da inicial e a necessidade dos extratos bancários para comprovar a plausibilidade do direito alegado, e reforçando os argumentos sobre a litigância predatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, que exigia a juntada de extratos bancários. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, em ações que envolvem empréstimos consignados e suposta fraude, especialmente quando a parte autora é idosa e analfabeta. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Litigância Predatória A decisão de primeiro grau que determinou a juntada dos extratos bancários e, posteriormente, extinguiu o feito em razão do descumprimento da ordem, encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Este dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de determinar todas as medidas necessárias para a boa condução do processo e para prevenir abusos, incluindo a coibição da chamada "litigância predatória". A litigância predatória, caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e desprovidas de particularidades do caso concreto, representa um sério desafio à eficiência e à credibilidade do Poder Judiciário. Em resposta a essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127, e este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com a edição da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), têm orientado os magistrados sobre a adoção de diligências cautelares diante de indícios de tal prática. A Súmula nº 33 do TJPI, inclusive, consolidou esse entendimento: Súmula nº 33 – TJPI "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." No caso em tela, o Juízo de primeiro grau, ao identificar a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, agiu em conformidade com as orientações deste Tribunal e com seu poder-dever de cautela. A exigência dos extratos bancários da conta da parte autora não se trata de um mero formalismo, mas de uma medida essencial para verificar a plausibilidade da alegação de fraude e a inexistência de contratação, bem como para apurar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor. Essa prova é fundamental para a instrução do processo e para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado para fins indevidos. Da Não Exclusão do Dever de Cooperação pela Hipossuficiência ou Inversão do Ônus da Prova O Apelante argumenta que a exigência dos extratos bancários não seria condição da ação, especialmente em casos de inversão do ônus da prova, citando as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Contudo, tal argumento não prospera no contexto da decisão de saneamento e extinção do processo. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A hipossuficiência não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. Bancos e instituições financeiras, em regra, fornecem extratos aos seus clientes, e a dificuldade alegada não se mostra razoável para justificar o descumprimento de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos. As Súmulas 18 e 26 do TJPI, embora importantes para a distribuição do ônus da prova no mérito da demanda, não afastam o dever do autor de cooperar com o juízo na fase de saneamento, especialmente quando há fundada suspeita de litigância predatória. A exigência de extratos bancários, neste momento processual, visa a subsidiar a análise da materialidade da transação e, consequentemente, da validade ou não do contrato, antes mesmo de adentrar o mérito. A condição de pessoa idosa, embora garanta a prioridade na tramitação do feito, por si só, não impede o acesso à documentação necessária para a devida instrução processual, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar sob a guarda do próprio consumidor ou ser de fácil obtenção. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma reiterada nesse sentido: TJPI, Apelação Cível nº 0800868-80.2023.8.18.0027, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 08/02/2024 (ID 21888954) "A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste tribunal. [...] Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado, nos termos da súmula 18 deste tribunal. [...] in caso, o juízo de piso, atuando na contramão das súmulas 18 e 26 deste tribunal, determinou que a parte Apelante juntasse os extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores discutidos." No presente caso, o Apelante, embora tenha cumprido a determinação de juntada da procuração pública, não apresentou os extratos bancários solicitados, o que impede a verificação da plausibilidade de suas alegações e a correta instrução do processo. A inércia em cumprir a determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. Portanto, a atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial e extinguir o processo diante do descumprimento, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800789-45.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
Diante da renúncia, este Relator proferiu despacho em 16/01/2025 (ID 22339689), determinando a intimação pessoal do agravante, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituísse novo advogado para representá-lo nos autos. O mandado de intimação pessoal foi expedido (ID 22805352) e devidamente cumprido em 11/02/2025, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 22919068), atestando que o agravante foi pessoalmente intimado e tomou ciência da necessidade de regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo assinalado no despacho de intimação pessoal, e após consulta aos autos eletrônicos, verificou-se que o agravante permaneceu inerte, não constituindo novo procurador para dar prosseguimento ao feito. É o relatório. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0759691-23.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOAAGRAVADO: MARIA LIDIA MEDEIROS DE NORONHA PESSOA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO PELOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0812577-98.2022.8.18.0140, que concedeu medida liminar de reintegração de posse em favor da agravada, MARIA LIDIA MEDEIROS DE NORONHA PESSOA. O Agravo de Instrumento foi distribuído a este Gabinete em 24/08/2023. Em análise inicial, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão monocrática de ID 13055179, datada de 04/09/2023. Inconformado com a negativa do efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Interno (processo nº 0762384-77.2023.8.18.0000), que foi devidamente processado e, ao final, teve seu provimento negado pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, conforme Acórdão de ID 19275819 (no processo do Agravo Interno), datado de 29/05/2024. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 02/07/2024, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de ID 19275821 (no processo do Agravo Interno). Após o trânsito em julgado do Agravo Interno, e com o levantamento da suspensão dos autos principais (ID 19275828), verificou-se uma nova e crucial intercorrência processual. Em 19/12/2024, as advogadas que representavam o agravante, Dra. RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA e Dr. MIGUEL REIS MENEZES, protocolaram petição de "RENÚNCIA E EXCLUSÃO DE PODERES DA PROCURAÇÃO" (ID 22090444), acompanhada de uma "NOTIFICAÇÃO RENÚNCIA DE MANDATO" (ID 22090448), comunicando formalmente a renúncia ao mandato que lhes fora outorgado por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, em todos os processos em que atuavam, incluindo o presente Agravo de Instrumento. Diante da renúncia, este Relator proferiu despacho em 16/01/2025 (ID 22339689), determinando a intimação pessoal do agravante, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituísse novo advogado para representá-lo nos autos. O mandado de intimação pessoal foi expedido (ID 22805352) e devidamente cumprido em 11/02/2025, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 22919068), atestando que o agravante foi pessoalmente intimado e tomou ciência da necessidade de regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo assinalado no despacho de intimação pessoal, e após consulta aos autos eletrônicos, verificou-se que o agravante permaneceu inerte, não constituindo novo procurador para dar prosseguimento ao feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se impõe à análise neste momento processual diz respeito à regularidade da representação processual do agravante, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 76, estabelece a necessidade de regularização da capacidade postulatória das partes. Mais especificamente, o § 2º, inciso I, do referido artigo, dispõe que, não cumprida a determinação de regularização, o processo será extinto sem resolução de mérito, se a providência couber ao autor, ou o recurso não será conhecido, se a providência couber ao recorrente. No caso em tela, os advogados do agravante, Dra. RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA e Dr. MIGUEL REIS MENEZES, renunciaram expressamente ao mandato, conforme petição e notificação de renúncia acostadas aos autos (IDs 22090444 e 22090448). A renúncia ao mandato é um direito do advogado, previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil, que estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Uma vez comprovada a comunicação da renúncia ao mandante, como ocorreu no presente caso, e decorrido o prazo de 10 dias, cessa a responsabilidade do advogado. A partir desse momento, recai sobre a parte o ônus de constituir novo procurador para prosseguir com a defesa de seus interesses em juízo. Conforme o relatório detalhado, este Relator, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e para evitar qualquer prejuízo à parte, determinou a intimação pessoal do agravante, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, para que regularizasse sua representação processual, nomeando novo advogado no prazo de 10 (dez) dias (ID 22339689). A intimação foi efetivada em 11/02/2025, com a ciência inequívoca do agravante, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 22919068). Contudo, apesar da regular e pessoal intimação, o agravante permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial de regularização de sua representação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inércia da parte em regularizar sua representação processual, após a renúncia do mandato por seu advogado e a devida intimação pessoal para tanto, acarreta o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que se amolda perfeitamente ao caso em análise: STJ - AgInt no AREsp: 2343002 MG 2023/0127795-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido." O precedente citado é claro ao dispor que, uma vez que a parte é instada a regularizar sua representação processual e não o faz no prazo assinalado, o recurso não deve ser conhecido. A ratio decidendi da decisão do STJ é a de que a regularidade da representação é um pressuposto processual de existência e validade do ato, cuja ausência, após a oportunidade de saneamento, fulmina a possibilidade de prosseguimento do feito recursal. No caso dos autos, todos os requisitos para a aplicação da sanção processual foram preenchidos: houve a renúncia do mandato pelos advogados do agravante, a comunicação da renúncia ao mandante, a intimação pessoal do agravante para regularizar sua representação e, por fim, a sua inércia em fazê-lo no prazo legal. A ausência de representação processual válida impede a prática de atos processuais pela parte, bem como o recebimento de intimações, comprometendo o devido processo legal e a segurança jurídica. A regularidade da representação é, portanto, um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância, após a oportunidade de correção, impõe o seu não conhecimento. Dessa forma, em face da manifesta irregularidade da representação processual do agravante, e da sua inércia em saná-la, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, em virtude da ausência de regularização da representação processual, após a renúncia do mandato por seus advogados e a devida intimação pessoal. Custas processuais, se houver, pelo agravante. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759691-23.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801295-58.2021.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: IRENE MARIA DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801295-58.2021.8.18.0056 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0007625-64.2010.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado] IMPETRANTE: JOILDA FLORIANO MELOIMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELA EXTINÇÃO. ART. 485, IX, DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOILDA FLORIANO MELO contra ato do SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, buscando o fornecimento de medicamento, configurando uma obrigação de fazer/não fazer relacionada ao direito à saúde. Os autos foram distribuídos a este Gabinete e, em consulta ao sistema, verificou-se a existência de certidão de óbito da impetrante, JOILDA FLORIANO MELO, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, conforme documento de Id. 14960603. Diante da notícia do falecimento, o então Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, determinou o retorno dos autos a este Relator para as providências cabíveis, conforme despacho de Id. 21152078. Em despacho subsequente (Id. 21294395), este Relator determinou a intimação da parte impetrante, por seu advogado constituído nos autos, para se manifestar sobre a certidão de óbito, considerando a natureza intransmissível do Mandado de Segurança. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando em representação da impetrante, apresentou manifestação (Id. 23256824), informando que o presente processo versa sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde da impetrante e que o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. A Defensoria Pública concordou expressamente com a extinção do processo, ressaltando ainda que não cabe condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o presente Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar o direito à saúde da impetrante, JOILDA FLORIANO MELO, por meio do fornecimento de medicamento. O direito à saúde, embora fundamental e constitucionalmente garantido, possui caráter personalíssimo, ou seja, é inerente à pessoa e não se transmite aos seus sucessores. A certidão de óbito acostada aos autos (Id. 14960603) comprova o falecimento da impetrante em 26 de janeiro de 2016. Com o advento da morte da parte que buscava a tutela de um direito personalíssimo, o objeto da ação perde sua razão de ser, configurando a perda superveniente do interesse processual. O Código de Processo Civil, em seu Art. 485, inciso IX, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "a morte da parte, se a ação for intransmissível por disposição legal". Embora a intransmissibilidade do direito à saúde não esteja expressamente prevista em um dispositivo legal específico, a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a pretensão de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, por sua natureza intrínseca e vinculada à vida e integridade física do indivíduo, é intransmissível. A morte do titular do direito torna impossível a continuidade da demanda, uma vez que o provimento jurisdicional almejado não mais poderá produzir efeitos práticos. Nesse sentido, a manifestação da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Id. 23256824) corrobora este entendimento, ao afirmar que "o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde", e que "a extinção do processo é a medida que se impõe". Ademais, é importante registrar que, em Mandado de Segurança, não há condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da perda superveniente do objeto da ação e da intransmissibilidade do direito pleiteado, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e em consonância com a manifestação da Defensoria Pública, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança Cível nº 0007625-64.2010.8.18.0000, sem resolução do mérito, em virtude do óbito da impetrante e da perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0007625-64.2010.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804410-07.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: FRANCISCO JOSE MARQUES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo. Diante do exposto, e à vista de que se observa a legalidade da avença realizada, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804410-07.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800531-37.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ADELAIDE MARIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo. Diante do exposto, e à vista de que se observa a legalidade da avença realizada, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-37.2024.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025) Por conseguinte, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. III - DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC), REVOGO a decisão de ID 19959267 e JULGO prejudicado o Agravo Interno. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0762517-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta] AGRAVANTE: MARIA DOS AFLITOS MENESES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS ARAGAO DA SILVAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ARTIGOS 203, § 2º, E 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.O agravo de instrumento é recurso cabível apenas contra decisões interlocutórias que contenham conteúdo decisório, conforme taxativamente previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.In casu, o ato judicial impugnado limitou-se a determinar a intimação das partes para que comprovassem a hipossuficiência econômica alegada, a fim de subsidiar futura análise sobre o pedido de gratuidade da justiça. 3.Tal pronunciamento judicial, por não ostentar carga decisória, caracteriza-se como despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, insuscetível de impugnação mediante agravo de instrumento. 4. Jurisprudência pacífica reconhece a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra despacho que apenas impulsiona o feito, sem decidir qualquer questão de mérito ou incidente processual. 5.Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo interno prejudicado. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS AFLITOS MENESES DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS ARAGÃO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0802582-34.2021.8.18.0031) movida pelas agravantes em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado. Na decisão agravada, o juízo a quo, intimou as agravantes, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular / sócio / representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Insatisfeitas, as agravantes interpuseram o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida. Em decisão de ID 19959267 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. . Contrarrazões ao Agravo de Instrumento ID 20637943. Em face da decisão de indeferimento de efeito suspensivo, as agravantes interpuseram Agravo Interno ID 20693572. Contrarrazões ao Agravo Interno ID 22305467. Em despacho de ID 25193569 foi determinada a intimação das agravantes para se manifestarem sobre o não cabimento de Agravo de Instrumento contra despacho, às quais não se manifestaram. Era o que tinha a relatar. II – FUNDAMENTO Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Contudo, no caso, a “decisão” agravada limitou-se a determinar as agravantes que comprovassem a hipossuficiência alegada na inicial para posterior análise acerca da concessão da gratuidade da justiça. Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório a ensejar a interposição do presente recurso. Nesse sentido: AGRAVANTE (S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO (S): RAINA PEROLA CAROLINA BUSSIKI CARVALHO e Outros EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que este fora interposto contra despacho desprovido de cunho decisório, configurando-se irrecorrível nos termos do CPC. II . Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o despacho agravado possui cunho decisório apto a justificar a interposição de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3 . O despacho impugnado, não possui cunho decisório, limitando-se a dar impulso ao feito, circunstância que impede sua impugnação por agravo de instrumento. 4. Nos termos dos artigos 203, § 2º, e 1.015 do CPC, não se admite a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho desprovido de cunho decisório . IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não é admissível a interposição de agravo de instrumento contra despacho desprovido de cunho decisório, nos termos dos artigos 203, § 2º, e 1 .015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 203, § 2º e 1.015 . Jurisprudência relevante citada: TJMT, n. 1030808-85.2023.8 .11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2024; TJMT, n. 1025788-16 .2023.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, j . 20/03/2024.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10305799120248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025) Por conseguinte, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. III - DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC), REVOGO a decisão de ID 19959267 e JULGO prejudicado o Agravo Interno. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762517-85.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801316-32.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. LIBERAÇÃO REGULAR DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, ajuizada contra instituição financeira, sob a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. A sentença manteve a validade do contrato, reconheceu a regularidade da contratação eletrônica com uso de biometria facial e a efetiva liberação dos valores contratados, afastando ilicitude e indeferindo os pedidos indenizatórios. 2. A contratação de produtos bancários por meio eletrônico, com uso de biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, é válida e reconhecida pela Lei nº 14.063/2020, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade. 3. Em contratos de adesão, a instituição financeira deve demonstrar que prestou informações claras sobre a modalidade contratada, os encargos aplicáveis e as condições de pagamento, nos termos dos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) exige a presença de verossimilhança e hipossuficiência, mas não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 5. O banco comprovou a validade do contrato com documentos que evidenciam o consentimento informado do autor, incluindo assinatura biométrica e comprovante de TED para conta de sua titularidade, afastando a alegação de vício de vontade. 6. A disponibilização regular do valor contratado e a ausência de prova de fraude afastam a ilicitude da cobrança e impedem a restituição de indébito e a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado nesta Corte (Súmula nº 18 do TJPI). 7. O exercício regular de direito pelo credor, com fundamento em contrato válido, não configura ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando o recurso confronta entendimento consolidado na jurisprudência do tribunal (CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I), como na hipótese dos autos, diante das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. 9. Recurso desprovido DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 24847138, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao fundamento de que a Instituição Financeira comprovou a existência e validade da relação contratual debatida, bem como a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com transferência dos valores pactuados para conta de titularidade do Autor. Considerou, ainda, que não houve conduta ilícita por parte do Banco, razão pela qual também foram rejeitados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, ID nº 24847140, a parte Apelante sustenta, em síntese, que foi induzida a erro quanto à natureza da contratação, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, quando, na verdade, firmou contrato de cartão de crédito consignado. Alega ausência de informação adequada sobre o objeto do contrato, forma de pagamento e encargos envolvidos, o que configuraria nulidade do negócio jurídico. Requer a anulação do contrato, a cessação dos descontos, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, ID nº 24847143, a parte Apelada, BANCO PAN S.A., defende, em síntese, a regularidade da contratação, destacando que o contrato foi firmado com consentimento informado do Autor, com observância dos requisitos legais e contratuais, incluindo termo de consentimento, detalhamento das taxas, assinatura eletrônica e depósito do valor contratado. Sustenta a inexistência de vício de consentimento e ausência de dano moral indenizável, requerendo a manutenção da sentença. Em Decisão de ID nº 25017102 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à Instituição Financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado. No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira. Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional. Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a sistemática do Cartão de Crédito Consignável deve ser objeto de ampla e clara informação ao consumidor, a fim de se assegurar a validade do negócio jurídico. Incumbe, portanto, à Instituição Financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que, na contestação, o Banco/Apelado anexou o contrato de cartão crédito consignado firmado através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte Autora, ora Apelante, ID nº 24847129, que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do Apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.”. Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que enfraquece a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento sobre a espécie contratual firmada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação do Apelante de que teria ocorrido contratação irregular ou ausência de esclarecimentos quanto à natureza do ajuste e sua forma de amortização, inclusive no que se refere à ausência de previsão de término dos descontos. O instrumento contratual acostado aos autos apresenta cláusulas claras e destacadas, evidenciando o valor contratado, os encargos pactuados e o custo efetivo total da operação. Ademais, a Instituição Financeira comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor do Autor, TED – ID nº 24847135, evidenciando a regularidade e eficácia da relação contratual. Consta, ainda, a juntada de faturas que demonstram o saque pelo Autor/Apelante, ID nº 24847130, p. 24, em 25/9/2022. Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que ocorreu no caso A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, nessa linha, têm sido reconhecidos nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos: “Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, código de validação e comprovação de TED para conta da contratante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela negativa da contratação comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação bancária realizada por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, registro de IP, confirmação via SMS e assinatura validada por código pessoal, é válida quando acompanhada de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. O conjunto probatório apresentado pelo banco — contrato eletrônico, comprovante de TED, dados cadastrais, foto facial e registros de autenticação — comprova a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da apelante. 5. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, não se aplicando a inversão do ônus da prova para suprir a falta de indícios do fato constitutivo. 6. Configura litigância de má-fé a conduta de negar contratação cuja existência se comprova de forma documental robusta e inequívoca, incidindo a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 85, § 11; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte Autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta do Apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o Apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da Instituição Apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, e 1.011, inciso I ambos do Código de Processo Civil, conferem ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”. Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801316-32.2023.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judiciário PROCESSO Nº: 0761424-53.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crime Tentado] PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOSIMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Guilherme Pereira Machado, em favor de Francisco das Chagas Rodrigues dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI, no âmbito da ação penal nº 0000536-28.2018.8.18.0026, na qual o paciente responde pela suposta prática de crime tentado contra a vida, com sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 28 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judiciário PROCESSO Nº: 0761424-53.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crime Tentado] PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOSIMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Guilherme Pereira Machado, em favor de Francisco das Chagas Rodrigues dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI, no âmbito da ação penal nº 0000536-28.2018.8.18.0026, na qual o paciente responde pela suposta prática de crime tentado contra a vida, com sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 28 de agosto de 2025. A impetração sustenta, em síntese, que a defesa foi constituída às vésperas da sessão e que o indeferimento do pedido de adiamento por parte do juízo de origem teria violado o direito à ampla defesa, uma vez que o processo é extenso, com mais de mil páginas, e o novo patrono não disporia de tempo hábil para estudo adequado dos autos e preparação da atuação plenária. Ao final, requer-se a suspensão da sessão do júri e o deferimento da ordem para que o julgamento seja redesignado em prazo razoável. Ocorre que a presente impetração reproduz integralmente os fundamentos, argumentos, partes envolvidas e pedidos constantes no habeas corpus de nº 0761422-83.2025.8.18.0000, anteriormente distribuído neste mesmo plantão, pelo mesmo advogado, em benefício do mesmo paciente e contra o mesmo ato judicial. Trata-se, portanto, de mera duplicação de ação. A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando já houver outro idêntico em tramitação, com igual causa de pedir e pedido, por ausência de interesse processual, em observância aos princípios da economia processual, segurança jurídica e vedação à duplicidade de ações com o mesmo objeto. Dessa forma, diante da evidente duplicidade de impetração, impõe-se o não conhecimento da presente ordem. Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus anterior. Publique-se. Intime-se. Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se. Teresina, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Plantonista (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761424-53.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Câmaras Criminais (Plantão) - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
Teresina/PI, 28 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800644-81.2023.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MILTON MENDES BATISTAAPELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. ART. 932, V, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MILTON MENDES BATISTA em face de sentença (ID Num. 26935076) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a apelada em custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID Num. 26935077), a parte autora apresenta recurso apelatório em que se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a majoração da condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. Por sua vez, em Contrarrazões juntadas em ID Num. 26935081, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso do autor, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao autor em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com a seguradora apelada, a respeito de descontos referentes a um seguro denominado de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, realizados em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo autor, notadamente os extratos bancários (ID Num. 26933852), demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. A parte recorrida, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se, também, que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referentes a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que atualmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, majoro a fixação da verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta Câmara Especializada. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório interposto, e, no mérito, dou-lhe provimento, para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 28 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800644-81.2023.8.18.0112 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
Teresina/PI, 28 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800534-78.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE PEREIRA DAMASCENOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA. DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO. TED COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DAMASCENO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o feito e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça. A apelante reitera a alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Aduz que o banco não fez prova contundente da relação contratual, apontando a ausência de prova da contratação, bem como de regularidade formal. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. (ID 27033793) Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 27033799) Por não vislumbrar qualquer dos requisitos do art. 178 do CPC, a intervenção do Ministério Público foi dispensada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. II.2 – Mérito A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, cuja existência e validade são contestadas pela parte Apelante. À demanda aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre o tema, firmou-se o seguinte entendimento desta Corte de Justiça: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso, embora o Apelante alegue a nulidade do contrato, a instituição financeira logrou em comprovar a regularidade da contratação, efetivada em caixa de autoatendimento após validação da biometria da autora (ID 27033785), com a disponibilização do crédito comprovada pelos extratos juntados na inicial pelo autor (ID 27033344). Diante desses fatos e da ausência de prova da devolução dos valores, presume-se a validade do negócio jurídico, o que afasta a alegação de vício de consentimento. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 40 do TJPI: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." Não configurado ato ilícito, inexiste suporte legal para pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ressalta-se que a simples alegação de ausência de contratação, desacompanhada de prova mínima da irregularidade, não tem o condão de gerar o dever de indenizar, tampouco de anular negócio regularmente comprovado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente os fundamentos da sentença. Diante da sucumbência recursal, majoro, para 15% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 28 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-78.2024.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
Teresina, 28/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801802-45.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito] APELANTE: JOEL VIEIRA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS MAJORADOS CONFORME PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL VIEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença–PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, que acolheu os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, devendo a devolução ser em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença." Nas razões recursais (ID. 27170945), a parte Apelante requereu o provimento do seu recurso e a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões (ID. 27170949), o Banco Apelado afirma a regularidade da contratação, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso apelatório. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. II. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. III. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. In casu, a sentença recorrida entendeu serem indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora sob a rúbrica de tarifa bancária “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.Por esse motivo, o magistrado a quo declarou a ilegalidade da cobrança, bem como deferiu o pedido de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso, a fim de que a sentença recorrida seja parcialmente reformada, tão somente para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais. Acerca do tema, não há dúvidas de que é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que os descontos indevidos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse sentido, aliás, dispõe o enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, conforme se vê: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Quanto ao quantum, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024). Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1° e §3°, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2° da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1°, 2° e 3° ao art. 406 do Código Civil. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina, 28/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801802-45.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801790-37.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS PEREIRA DAS NEVESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIS PEREIRA DAS NEVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda à inicial. Nas razões recursais (ID 26893311), a parte apelante requer o provimento do recurso, sob a alegação de que atendeu às exigências solicitadas. Desse modo, busca a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados em ID 26893303, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar apenas os extratos bancários (ID 26893306), deixando de juntar comprovante de residência, sob o argumento de que fora anexada declaração de residência, o que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frisa-se, por fim, que é dever da parte cumprir, com exatidão, as determinações judiciais, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para o descumprimento da ordem. Ademais, no que se refere à determinação de juntada de procuração pública, já que a parte autora é pessoa analfabeta, vale lembrar que, segundo o art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Conclui-se, portanto, que o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas. Assim, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Nesse ponto, analisando a situação posta, verifica-se que a parte autora é analfabeta, conforme consta em seu documento pessoal (ID 26893297, fl. 04). Logo, é necessário aplicar a exigência do art. 595 do Código Civil, qual seja, assinatura a rogo e de duas testemunhas. Contudo, a procuração colacionada aos autos (ID 26893297) não cumpriu os requisitos do artigo supracitado, pois carece de assinatura a rogo. Isso posto, ainda que dispensada a apresentação de instrumento público, a procuração apresentada não obedeceu à legislação vigente, o que impõe a extinção do processo. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801790-37.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800252-03.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda à inicial. Nas razões recursais (ID. 22445131), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento da desnecessidade da juntada dos documentos requeridos. Desse modo, busca a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões (ID. 22445135), a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados no Despacho de ID. 22445118, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte Autora não atendeu integralmente as providências apontadas pelo juízo a quo, deixando de apresentar os extratos bancários e a procuração com poderes específicos. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-03.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
(grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/08/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800429-41.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, Férias] APELANTE: ESTADO DO PIAUIAPELADO: NATALIA TAVARES DE ASSIS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI nos autos da Ação de Cobrança proposta por NATÁLIA TAVARES DE ASSIS, ora Apelada. A sentença recorrida (ID n. 27139116) julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 13.688,58 - ID n. 27138501), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/08/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800429-41.2020.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
O Habeas Corpus n.º 0759777-23.2025.8.18.0000 teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 30 de julho de 2025. No momento o referido writ se encontra em trâmite, aguardando manifestação da Procuradoria de Justiça para ser levado a julgamento: “Assim, conforme se vê o afastamento do ergástulo em relação aos paradigmas apontados se deu em razão de não possuírem anotações criminais anteriores, o que não é o caso do paciente, como já havia sido consignado de forma tangencial em trecho destacado acima alhures. ...
Habeas Corpus 0761050-37.2025.8.18.0000 Origem: 0839402-11.2024.8.18.0140 Impetrante(s): Jaylles Jose Ribeiro Fenelon Paciente(s): Kelvim Alessandro de Andrade Costa Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 2. Ordem não conhecida. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles Jose Ribeiro Fenelon tendo como paciente Kelvim Alessandro de Andrade Costa. Na origem temos que o paciente responde preso ao processo de origem que apura seu envolvimento nos crimes de tráfico de drogas – art. 33 caput da Lei 11.343/2006 e associação para o tráfico de drogas – art. 35 da Lei 11.343/2006. A impetração aduz que o paciente faria jus à concessão da extensão de benefício concedido ao corréu João Victor de Castro Silva no Habeas Corpus nº 0759134-65.2025.8.18.0000, que por sua vez obteve extensão de benefício concedido a Felipe dos Santos Rego no Habeas Corpus nº 0753541-55.2025.8.18.0000, em observância ao exposto no Art. 580 do CPP, em razão da fundamentação haver sido declarada insuficiente naqueles casos. Aduz que esta impetração não se trata de mera reiteração do HC 0759777-23.2025.8.18.0000, uma vez que neste “requer pedido de extensão dos benefícios concedidos ao correu Felipe dos Santos Rego, HCCrim. nº 0753541-55.2025.8.18.0000. Já o HCCrim nº 0759777-23.2025.8.18.0000 requer pedido de extensão de benefícios concedidos ao corréu João Victor de Castro Silva.” Requer ao fim: “(…) liminarmente a EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ao ora paciente, KELVIM ALESSANDRO DE ANDRADE COSTA, nos termos do art. 580, do CPP, visto se encontrar nas mesmas condições processuais do correu paradigma, para que seja incontinenti REVOGADA ou SUBSTITUIDA LIMINAMENTE A CUSTÓDIA ILEGAL POR UMA OU MAIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO e possa responder o processo em liberdade, determinando assim a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA com as advertências de lei, se fazendo cessar imediatamente o constrangimento ilegal, com a restituição da sua liberdade.” Trouxe alguns documentos. Apesar da ressalva defensiva, o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos nos Habeas Corpus n.º 0759777-23.2025.8.18.0000 e 0760946-45.2025.8.18.0000, os quais também foram distribuídos à minha relatoria. O Habeas Corpus n.º 0759777-23.2025.8.18.0000 teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 30 de julho de 2025. No momento o referido writ se encontra em trâmite, aguardando manifestação da Procuradoria de Justiça para ser levado a julgamento: “Assim, conforme se vê o afastamento do ergástulo em relação aos paradigmas apontados se deu em razão de não possuírem anotações criminais anteriores, o que não é o caso do paciente, como já havia sido consignado de forma tangencial em trecho destacado acima alhures. Ao paciente foi negada o direito de responder em liberdade em razão de, além de supostamente integrar grupo numeroso que representa célula organizada de práticas criminosas, já ostenta um processo por crime da mesma natureza, indicando risco real de reiteração delitiva específica: “Kelvim Alessandro, segundo certidão criminal de ID 58037270, responde a processos anteriores, dentre os quais: os termos circunstanciados 0801872-51.2022.8.18.0169, 0801233-62.2024.8.18.0169 e 0802400-85.2022.8.18.0169.”” Já o Habeas Corpus n.º 0760946-45.2025.8.18.0000 foi extinto por ser mera repetição do pedido contido no Habeas Corpus n.º 0759777-23.2025.8.18.0000. O benefício concedido a João Victor de Castro Silva já foi uma extensão do que fora concedido ao paradigma Felipe dos Santos Rego, sendo que apontar o Habeas Corpus n.º 0759134-65.2025.8.18.0000 como paradigma não guardaria sentido algum. Tal fato já foi esmiuçado na decisão que denegou o Habeas Corpus n.º 0759777-23.2025.8.18.0000: “No caso, em relação ao corréu Felipe dos Santos Rego, assim manifestei no Habeas Corpus nº 0753541-55.2025.8.18.0000: “Ao contrário do que apontou o magistrado, entendo que houve fato novo a ser considerado quando da reavaliação da segregação cautelar, a saber, o fato de que os processos apontados como indícios de risco de reiteração delitiva referirem-se a pessoa diversa do paciente. Tal fato foi inclusive reconhecido pelo representante do Parquet em primeiro grau em ID 23698744, Pág. 1 a 5, que naquela ocasião manifestou-se pelo deferimento da revogação de prisão preventiva cumulada com medidas cautelares diversas. Note-se que a decisão que impôs a prisão preventiva, tal como apontou a impetração, se mostra tíbia de fundamentos, limitando-se a invocar a mera descrição do tipo penal. O próprio magistrado reconhece em dado momento que os itens apreendidos em poder do paciente não representariam, per si, gravidade exacerbada. (…) Assim, não se observa gravidade concreta a exacerbar a situação do paciente, de modo a exigir postura mais severa do Estado. Tal consideração reforça a ideia de se conceder algum tipo de liberdade ao paciente. Some-se ao que já foi exposto acima o fato de não se ter consignado nas decisões questionadas que o paciente possua outras anotações criminais. Logo, deve a prisão preventiva ser afastada.” Ou seja, em relação ao primeiro paradigma, reconheceu-se que, naquele momento, não se apontou processos transitados em julgado ou mesmo em curso que pudessem indicar risco de reiteração delitiva. Foi justamente o que motivou a extensão de benefício ao corréu João Victor de Castro Silva no Habeas Corpus nº 0759134-65.2025.8.18.0000: “Em relação ao paciente, o que se observa é que a decisão de primeiro grau não aponta que este tenha anotações criminais dignas de nota a fim de indicar alguma reiteração delitiva, diferente do que foi consignado em relação aos coinvestigados Gabriel Xavier, Pedro Victor, Vitor Manoel, Vhyrna Maria, e Kelvim Alessandro.” O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0759777-23.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Logo, ao dispositivo. Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus em apreciação. Publique-se. Intime-se. Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Teresina/PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761050-37.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801231-03.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS GERALDO PACHECO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIS GERALDO PACHECO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de emenda à inicial. Nas razões recursais (ID. 26880393), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento da desnecessidade da juntada dos documentos requeridos. Desse modo, busca a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões (ID. 26880396), a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados em ID 26880382, tais como os extratos bancários e comprovante de residência atualizado, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, ainda que parcial, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Contudo, no que se refere à determinação de juntada de procuração pública, já que a parte autora é pessoa analfabeta, vale lembrar que, segundo o art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Conclui-se, portanto, que o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas. Assim, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID. 26880387, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer, no caso, a desnecessidade de procuração pública e a validade da procuração colacionada aos autos. Desta forma, ainda que a juntada de procuração pública seja considerada desnecessária, a extinção do processo perdura por conta da ausência dos extratos bancários e do comprovante de residência atualizado, conforme já analisado anteriormente. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública, mantidos os demais termos da r. sentença proferida. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801231-03.2024.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
No ato da interposição do recurso, a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, com base na nova redação do art. 82, §3º, do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025. O pedido foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, além da inaplicabilidade do referido dispositivo à fase recursal, sendo determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, conforme decisão de Id. nº 26626077. A recorrente, contudo, deixou de realizar o recolhimento e apresentou pedido de parcelamento do preparo, novamente sem anexar qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 98, caput e §6º, do CPC, tanto a concessão da justiça gratuita quanto o parcelamento das despesas processuais estão condicionados à demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0831062-83.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] APELANTE: JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO, GUSTAVO DE CASTRO NERY, DANIEL PAZ DE CARVALHO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, IDENTIDADE DE ADVOGADO, IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITAAPELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivana Policarpo Moita, na qualidade de advogada, versando exclusivamente sobre honorários advocatícios. No ato da interposição do recurso, a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, com base na nova redação do art. 82, §3º, do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025. O pedido foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, além da inaplicabilidade do referido dispositivo à fase recursal, sendo determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, conforme decisão de Id. nº 26626077. A recorrente, contudo, deixou de realizar o recolhimento e apresentou pedido de parcelamento do preparo, novamente sem anexar qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 98, caput e §6º, do CPC, tanto a concessão da justiça gratuita quanto o parcelamento das despesas processuais estão condicionados à demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a mera declaração de pobreza não basta para o deferimento do parcelamento, sendo imprescindível a comprovação da efetiva incapacidade financeira, ainda que parcial. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS . ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento . 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3 . No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1450370 SP 2019/0042129-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)” Desse modo, mesmo na hipótese de se admitir o parcelamento após o prazo legal, a análise do pedido mostra-se inviável por este relator, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica nos autos. Além disso, não há previsão legal para a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo, uma vez que, após o indeferimento da gratuidade, o recorrente deve efetuá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 101, §2º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação por deserção, nos termos do art. 101, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831062-83.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800980-89.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] APELANTE: ANTONIO GOMES DE CASTROAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO GOMES DE CASTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda alegando que, na condição de aposentado e titular de conta bancária na instituição financeira ré, passou a sofrer descontos mensais a título de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESS01”, sem sua autorização ou ciência, o que configuraria cobrança indevida. Na sentença (ID 26459657), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial. O juízo de origem entendeu que a controvérsia é de natureza jurídica e que a instituição bancária agiu no exercício regular de direito. Reconheceu a legalidade da cobrança, diante da ausência de prova inequívoca de inexistência de contratação e da disponibilização dos serviços à parte autora, não verificando, ainda, o cabimento da inversão do ônus da prova. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 26459659), no qual reiterou os argumentos expostos na inicial, sustentando que jamais firmou contrato autorizando os descontos realizados, sendo pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Argumenta pela nulidade do negócio jurídico diante da ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores contratados. Invoca os Enunciados da Turma Recursal do TJ-PI e as Súmulas nº 18, 26, 30, 35 e 37 do TJ-PI, que tratam de nulidades em contratos bancários firmados com consumidores hipossuficientes, ausência de autorização expressa e assinatura a rogo em instrumentos firmados por analfabetos. A parte apelada não apresentou contrarrazões. O feito foi devidamente instruído. Considerando a matéria discutida e a inexistência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” realizados em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os extratos bancários anexados pela autora (ID Num. 26459641) demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviço questionado, reputando-se ilegal as referidas cobranças, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO01” e, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: 1) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; 2) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; 3) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800980-89.2025.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0806099-39.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE RENATO DE MOURA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806099-39.2024.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
Inicialmente, em sede de cognição sumária e considerando os argumentos preliminares apresentados à época, esta Relatoria, através de relator anterior, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob a compreensão de que a exigência de procuração atualizada para pessoa analfabeta configuraria excesso de formalismo e potencial violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme decisão constante do ID 21963064, proferida em 28 de janeiro de 2025. Entretanto, em reanálise mais aprofundada dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e em busca de maior coerência na aplicação do entendimento deste Tribunal, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão anterior. As partes foram intimadas da referida decisão, sendo que o Banco Bradesco S.A. manteve-se inerte, com prazo decorrido em 13 de março de 2025. É o relatório. Decido. II. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0766775-41.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: ANA DE FREITAS ALMEIDAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA SANEATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp N. 1.987.884/MA). IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PARA PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA DE FREITAS ALMEIDA contra ato judicial proferido nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (Processo nº 0801122-31.2022.8.18.0078 – Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. O ato judicial agravado determinou a intimação da parte autora/agravante, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a emenda da petição inicial, com a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, ou procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, conforme detalhado no ID 21963064. Inicialmente, em sede de cognição sumária e considerando os argumentos preliminares apresentados à época, esta Relatoria, através de relator anterior, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob a compreensão de que a exigência de procuração atualizada para pessoa analfabeta configuraria excesso de formalismo e potencial violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme decisão constante do ID 21963064, proferida em 28 de janeiro de 2025. Entretanto, em reanálise mais aprofundada dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e em busca de maior coerência na aplicação do entendimento deste Tribunal, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão anterior. As partes foram intimadas da referida decisão, sendo que o Banco Bradesco S.A. manteve-se inerte, com prazo decorrido em 13 de março de 2025. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade do Agravo de Instrumento, conforme o Código de Processo Civil de 2015, está estritamente vinculada ao rol taxativo do Art. 1.015. Este dispositivo estabelece as hipóteses em que a decisão interlocutória é passível de recurso imediato. Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O ato judicial impugnado neste agravo consiste em uma determinação para emenda da petição inicial, especificamente para regularização da representação processual mediante juntada de procuração. Tal ato é de natureza saneatória, visando à regularidade formal do processo. Destarte, verifica-se que o mesmo não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido. A despeito da tese da taxatividade mitigada do rol do Art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988/STJ – REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), a qual permite a interposição do agravo de instrumento em situações não expressamente previstas, desde que demonstrada "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", verifica-se que a presente hipótese não se amolda a tal exceção. Conforme a orientação mais recente e específica do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive fundamentou decisão monocrática anterior desta Relatoria em caso análogo (vide ID 21306752 do processo 0766024-54.2024.8.18.0000), a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, mesmo sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Nesse sentido, transcrevo a ementa do recente julgado do STJ: REsp n. 1.987.884/MA "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. (...) Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. (...) Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)" A ausência de emenda à inicial, caso resulte na extinção do processo sem resolução do mérito, não configura, neste estágio processual, prejuízo grave e irreparável que justifique a recorribilidade imediata. Isso porque, a parte poderá interpor o recurso de apelação contra a sentença terminativa, arguindo a questão da exigência da procuração em preliminar, conforme o disposto no Art. 1.009, § 1º, do CPC. A postergação da análise da matéria atinente à necessidade de emenda ou complementação da inicial para o momento da apelação não conduz a qualquer retrocesso processual ou à inutilidade do provimento jurisdicional futuro, especialmente porque, até o presente momento, sequer houve a citação da parte requerida na ação originária, inexistindo a triangularização da relação processual. Considerando que a decisão que determinou a emenda da inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme o rol do Art. 1.015 do CPC e a interpretação consolidada pelo STJ, impõe-se a reconsideração da decisão proferida em 28 de janeiro de 2025 (ID 21963064). Reconhece-se, assim, que o presente Agravo de Instrumento foi indevidamente processado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e em face da manifesta inadmissibilidade do recurso, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c Art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.987.884/MA): RECONSIDERO e REVOGO a decisão monocrática proferida em 28 de janeiro de 2025, constante do ID 21963064, que havia deferido o pedido de efeito suspensivo. NEGO CONHECIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do Art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada do Tema Repetitivo 988/STJ. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de primeira instância. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, após, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766775-41.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
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