Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusula Penal 0831062-83.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0831062-83.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusula Penal]
APELANTE: JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO, GUSTAVO DE CASTRO NERY, DANIEL PAZ DE CARVALHO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, IDENTIDADE DE ADVOGADO, IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA
APELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 


Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivana Policarpo Moita, na qualidade de advogada, versando exclusivamente sobre honorários advocatícios.

No ato da interposição do recurso, a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, com base na nova redação do art. 82, §3º, do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025.

O pedido foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, além da inaplicabilidade do referido dispositivo à fase recursal, sendo determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, conforme decisão de Id. nº 26626077.

A recorrente, contudo, deixou de realizar o recolhimento e apresentou pedido de parcelamento do preparo, novamente sem anexar qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência.

Nos termos do art. 98, caput e §6º, do CPC, tanto a concessão da justiça gratuita quanto o parcelamento das despesas processuais estão condicionados à demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente.

Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a mera declaração de pobreza não basta para o deferimento do parcelamento, sendo imprescindível a comprovação da efetiva incapacidade financeira, ainda que parcial.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS . ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento . 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3 . No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1450370 SP 2019/0042129-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)”


Desse modo, mesmo na hipótese de se admitir o parcelamento após o prazo legal, a análise do pedido mostra-se inviável por este relator, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica nos autos.

Além disso, não há previsão legal para a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo, uma vez que, após o indeferimento da gratuidade, o recorrente deve efetuá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 101, §2º, do CPC.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação por deserção, nos termos do art. 101, §2º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831062-83.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )

Detalhes

Processo

0831062-83.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusula Penal

Autor

JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO

Réu

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2025