Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761050-37.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0761050-37.2025.8.18.0000 

Origem: 0839402-11.2024.8.18.0140 

Impetrante(s): Jaylles Jose Ribeiro Fenelon 

Paciente(s): Kelvim Alessandro de Andrade Costa 

Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina/PI 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles Jose Ribeiro Fenelon tendo como paciente Kelvim Alessandro de Andrade Costa. 

Na origem temos que o paciente responde preso ao processo de origem que apura seu envolvimento nos crimes de tráfico de drogas – art. 33 caput da Lei 11.343/2006 e associação para o tráfico de drogas – art. 35 da Lei 11.343/2006. 

A impetração aduz que o paciente faria jus à concessão da extensão de benefício concedido ao corréu João Victor de Castro Silva no Habeas Corpus nº 0759134-65.2025.8.18.0000, que por sua vez obteve extensão de benefício concedido a Felipe dos Santos Rego no Habeas Corpus nº 0753541-55.2025.8.18.0000, em observância ao exposto no Art. 580 do CPP, em razão da fundamentação haver sido declarada insuficiente naqueles casos. 

Aduz que esta impetração não se trata de mera reiteração do HC 0759777-23.2025.8.18.0000, uma vez que neste “requer pedido de extensão dos benefícios concedidos ao correu Felipe dos Santos Rego, HCCrim. nº 0753541-55.2025.8.18.0000. Já o HCCrim nº 0759777-23.2025.8.18.0000 requer pedido de extensão de benefícios concedidos ao corréu João Victor de Castro Silva. 

Requer ao fim: 

“(…) liminarmente a EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ao ora paciente, KELVIM ALESSANDRO DE ANDRADE COSTA, nos termos do art. 580, do CPP, visto se encontrar nas mesmas condições processuais do correu paradigma, para que seja incontinenti REVOGADA ou SUBSTITUIDA LIMINAMENTE A CUSTÓDIA ILEGAL POR UMA OU MAIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO e possa responder o processo em liberdade, determinando assim a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA com as advertências de lei, se fazendo cessar imediatamente o constrangimento ilegal, com a restituição da sua liberdade.” 

Trouxe alguns documentos. 

 

Apesar da ressalva defensiva, o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos nos Habeas Corpus n.º 0759777-23.2025.8.18.0000 e 0760946-45.2025.8.18.0000, os quais também foram distribuídos à minha relatoria. 

O Habeas Corpus n.º 0759777-23.2025.8.18.0000 teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 30 de julho de 2025. No momento o referido writ se encontra em trâmite, aguardando manifestação da Procuradoria de Justiça para ser levado a julgamento: 

“Assim, conforme se vê o afastamento do ergástulo em relação aos paradigmas apontados se deu em razão de não possuírem anotações criminais anteriores, o que não é o caso do paciente, como já havia sido consignado de forma tangencial em trecho destacado acima alhures. 

Ao paciente foi negada o direito de responder em liberdade em razão de, além de supostamente integrar grupo numeroso que representa célula organizada de práticas criminosas, já ostenta um processo por crime da mesma natureza, indicando risco real de reiteração delitiva específica: 

Kelvim Alessandro, segundo certidão criminal de ID 58037270, responde a processos anteriores, dentre os quais: os termos circunstanciados 0801872-51.2022.8.18.0169, 0801233-62.2024.8.18.0169 e 0802400-85.2022.8.18.0169.”” 

Já o Habeas Corpus n.º 0760946-45.2025.8.18.0000 foi extinto por ser mera repetição do pedido contido no Habeas Corpus n.º 0759777-23.2025.8.18.0000. O benefício concedido a João Victor de Castro Silva já foi uma extensão do que fora concedido ao paradigma Felipe dos Santos Rego, sendo que apontar o Habeas Corpus n.º 0759134-65.2025.8.18.0000 como paradigma não guardaria sentido algum. 

Tal fato já foi esmiuçado na decisão que denegou o Habeas Corpus n.º 0759777-23.2025.8.18.0000: 

“No caso, em relação ao corréu Felipe dos Santos Rego, assim manifestei no Habeas Corpus nº 0753541-55.2025.8.18.0000: 

“Ao contrário do que apontou o magistrado, entendo que houve fato novo a ser considerado quando da reavaliação da segregação cautelar, a saber, o fato de que os processos apontados como indícios de risco de reiteração delitiva referirem-se a pessoa diversa do paciente. Tal fato foi inclusive reconhecido pelo representante do Parquet em primeiro grau em ID 23698744, Pág. 1 a 5, que naquela ocasião manifestou-se pelo deferimento da revogação de prisão preventiva cumulada com medidas cautelares diversas. 

Note-se que a decisão que impôs a prisão preventiva, tal como apontou a impetração, se mostra tíbia de fundamentos, limitando-se a invocar a mera descrição do tipo penal. O próprio magistrado reconhece em dado momento que os itens apreendidos em poder do paciente não representariam, per si, gravidade exacerbada. 

(…) 

Assim, não se observa gravidade concreta a exacerbar a situação do paciente, de modo a exigir postura mais severa do Estado. Tal consideração reforça a ideia de se conceder algum tipo de liberdade ao paciente. 

Some-se ao que já foi exposto acima o fato de não se ter consignado nas decisões questionadas que o paciente possua outras anotações criminais. Logo, deve a prisão preventiva ser afastada.” 

Ou seja, em relação ao primeiro paradigma, reconheceu-se que, naquele momento, não se apontou processos transitados em julgado ou mesmo em curso que pudessem indicar risco de reiteração delitiva. 

Foi justamente o que motivou a extensão de benefício ao corréu João Victor de Castro Silva no Habeas Corpus nº 0759134-65.2025.8.18.0000: 

“Em relação ao paciente, o que se observa é que a decisão de primeiro grau não aponta que este tenha anotações criminais dignas de nota a fim de indicar alguma reiteração delitiva, diferente do que foi consignado em relação aos coinvestigados Gabriel Xavier, Pedro Victor, Vitor Manoel, Vhyrna Maria, e Kelvim Alessandro. 

O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0759777-23.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 

4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. 

IV. DISPOSITIVO 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) 

Logo, ao dispositivo. 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus em apreciação. 

Publique-se. Intime-se. 

Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761050-37.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/08/2025 )

Detalhes

Processo

0761050-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

KELVIM ALESSANDRO DE ANDRADE COSTA

Réu

Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina

Publicação

28/08/2025