poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judiciário
PROCESSO Nº: 0761424-53.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crime Tentado]
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Guilherme Pereira Machado, em favor de Francisco das Chagas Rodrigues dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI, no âmbito da ação penal nº 0000536-28.2018.8.18.0026, na qual o paciente responde pela suposta prática de crime tentado contra a vida, com sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 28 de agosto de 2025.
A impetração sustenta, em síntese, que a defesa foi constituída às vésperas da sessão e que o indeferimento do pedido de adiamento por parte do juízo de origem teria violado o direito à ampla defesa, uma vez que o processo é extenso, com mais de mil páginas, e o novo patrono não disporia de tempo hábil para estudo adequado dos autos e preparação da atuação plenária. Ao final, requer-se a suspensão da sessão do júri e o deferimento da ordem para que o julgamento seja redesignado em prazo razoável.
Ocorre que a presente impetração reproduz integralmente os fundamentos, argumentos, partes envolvidas e pedidos constantes no habeas corpus de nº 0761422-83.2025.8.18.0000, anteriormente distribuído neste mesmo plantão, pelo mesmo advogado, em benefício do mesmo paciente e contra o mesmo ato judicial. Trata-se, portanto, de mera duplicação de ação.
A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando já houver outro idêntico em tramitação, com igual causa de pedir e pedido, por ausência de interesse processual, em observância aos princípios da economia processual, segurança jurídica e vedação à duplicidade de ações com o mesmo objeto.
Dessa forma, diante da evidente duplicidade de impetração, impõe-se o não conhecimento da presente ordem.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Plantonista
0761424-53.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPlantão Judicário
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Criminais (Plantão)
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS
Réu1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
Publicação28/08/2025