Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0766775-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0766775-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ANA DE FREITAS ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA SANEATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp N. 1.987.884/MA). IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PARA PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Vistos etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA DE FREITAS ALMEIDA contra ato judicial proferido nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (Processo nº 0801122-31.2022.8.18.0078 – Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

O ato judicial agravado determinou a intimação da parte autora/agravante, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a emenda da petição inicial, com a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, ou procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, conforme detalhado no ID 21963064.

Inicialmente, em sede de cognição sumária e considerando os argumentos preliminares apresentados à época, esta Relatoria, através de relator anterior, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob a compreensão de que a exigência de procuração atualizada para pessoa analfabeta configuraria excesso de formalismo e potencial violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme decisão constante do ID 21963064, proferida em 28 de janeiro de 2025.

Entretanto, em reanálise mais aprofundada dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e em busca de maior coerência na aplicação do entendimento deste Tribunal, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão anterior.

As partes foram intimadas da referida decisão, sendo que o Banco Bradesco S.A. manteve-se inerte, com prazo decorrido em 13 de março de 2025.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A admissibilidade do Agravo de Instrumento, conforme o Código de Processo Civil de 2015, está estritamente vinculada ao rol taxativo do Art. 1.015. Este dispositivo estabelece as hipóteses em que a decisão interlocutória é passível de recurso imediato.

Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ato judicial impugnado neste agravo consiste em uma determinação para emenda da petição inicial, especificamente para regularização da representação processual mediante juntada de procuração. Tal ato é de natureza saneatória, visando à regularidade formal do processo. Destarte, verifica-se que o mesmo não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.

A despeito da tese da taxatividade mitigada do rol do Art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988/STJ – REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), a qual permite a interposição do agravo de instrumento em situações não expressamente previstas, desde que demonstrada "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", verifica-se que a presente hipótese não se amolda a tal exceção.

Conforme a orientação mais recente e específica do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive fundamentou decisão monocrática anterior desta Relatoria em caso análogo (vide ID 21306752 do processo 0766024-54.2024.8.18.0000), a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, mesmo sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

Nesse sentido, transcrevo a ementa do recente julgado do STJ: REsp n. 1.987.884/MA

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. (...) Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. (...) Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)"

A ausência de emenda à inicial, caso resulte na extinção do processo sem resolução do mérito, não configura, neste estágio processual, prejuízo grave e irreparável que justifique a recorribilidade imediata. Isso porque, a parte poderá interpor o recurso de apelação contra a sentença terminativa, arguindo a questão da exigência da procuração em preliminar, conforme o disposto no Art. 1.009, § 1º, do CPC.

A postergação da análise da matéria atinente à necessidade de emenda ou complementação da inicial para o momento da apelação não conduz a qualquer retrocesso processual ou à inutilidade do provimento jurisdicional futuro, especialmente porque, até o presente momento, sequer houve a citação da parte requerida na ação originária, inexistindo a triangularização da relação processual.

Considerando que a decisão que determinou a emenda da inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme o rol do Art. 1.015 do CPC e a interpretação consolidada pelo STJ, impõe-se a reconsideração da decisão proferida em 28 de janeiro de 2025 (ID 21963064). Reconhece-se, assim, que o presente Agravo de Instrumento foi indevidamente processado.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto e em face da manifesta inadmissibilidade do recurso, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c Art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.987.884/MA):

  1. RECONSIDERO e REVOGO a decisão monocrática proferida em 28 de janeiro de 2025, constante do ID 21963064, que havia deferido o pedido de efeito suspensivo.

  2. NEGO CONHECIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do Art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada do Tema Repetitivo 988/STJ.

Comunique-se a presente decisão ao Juízo de primeira instância.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, após, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766775-41.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )

Detalhes

Processo

0766775-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ANA DE FREITAS ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2025