poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0762517-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA DOS AFLITOS MENESES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS ARAGAO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ARTIGOS 203, § 2º, E 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1.O agravo de instrumento é recurso cabível apenas contra decisões interlocutórias que contenham conteúdo decisório, conforme taxativamente previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
2.In casu, o ato judicial impugnado limitou-se a determinar a intimação das partes para que comprovassem a hipossuficiência econômica alegada, a fim de subsidiar futura análise sobre o pedido de gratuidade da justiça.
3.Tal pronunciamento judicial, por não ostentar carga decisória, caracteriza-se como despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, insuscetível de impugnação mediante agravo de instrumento.
4. Jurisprudência pacífica reconhece a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra despacho que apenas impulsiona o feito, sem decidir qualquer questão de mérito ou incidente processual.
5.Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo interno prejudicado.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS AFLITOS MENESES DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS ARAGÃO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0802582-34.2021.8.18.0031) movida pelas agravantes em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, intimou as agravantes, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular / sócio / representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Insatisfeitas, as agravantes interpuseram o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.
Em decisão de ID 19959267 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
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Contrarrazões ao Agravo de Instrumento ID 20637943.
Em face da decisão de indeferimento de efeito suspensivo, as agravantes interpuseram Agravo Interno ID 20693572.
Contrarrazões ao Agravo Interno ID 22305467.
Em despacho de ID 25193569 foi determinada a intimação das agravantes para se manifestarem sobre o não cabimento de Agravo de Instrumento contra despacho, às quais não se manifestaram.
Era o que tinha a relatar.
II – FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Contudo, no caso, a “decisão” agravada limitou-se a determinar as agravantes que comprovassem a hipossuficiência alegada na inicial para posterior análise acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório a ensejar a interposição do presente recurso. Nesse sentido:
AGRAVANTE (S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO (S): RAINA PEROLA CAROLINA BUSSIKI CARVALHO e Outros EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I . Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que este fora interposto contra despacho desprovido de cunho decisório, configurando-se irrecorrível nos termos do CPC.
II . Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se o despacho agravado possui cunho decisório apto a justificar a interposição de agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
3 . O despacho impugnado, não possui cunho decisório, limitando-se a dar impulso ao feito, circunstância que impede sua impugnação por agravo de instrumento.
4. Nos termos dos artigos 203, § 2º, e 1.015 do CPC, não se admite a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho desprovido de cunho decisório .
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não é admissível a interposição de agravo de instrumento contra despacho desprovido de cunho decisório, nos termos dos artigos 203, § 2º, e 1 .015 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 203, § 2º e 1.015 .
Jurisprudência relevante citada: TJMT, n. 1030808-85.2023.8 .11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2024; TJMT, n. 1025788-16 .2023.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, j . 20/03/2024.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10305799120248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025)
Por conseguinte, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC), REVOGO a decisão de ID 19959267 e JULGO prejudicado o Agravo Interno.
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0762517-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DOS AFLITOS MENESES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/08/2025