Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0759691-23.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0759691-23.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
AGRAVADO: MARIA LIDIA MEDEIROS DE NORONHA PESSOA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO PELOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0812577-98.2022.8.18.0140, que concedeu medida liminar de reintegração de posse em favor da agravada, MARIA LIDIA MEDEIROS DE NORONHA PESSOA. 

O Agravo de Instrumento foi distribuído a este Gabinete em 24/08/2023. 

Em análise inicial, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão monocrática de ID 13055179, datada de 04/09/2023. 

Inconformado com a negativa do efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Interno (processo nº 0762384-77.2023.8.18.0000), que foi devidamente processado e, ao final, teve seu provimento negado pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, conforme Acórdão de ID 19275819 (no processo do Agravo Interno), datado de 29/05/2024. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 02/07/2024, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de ID 19275821 (no processo do Agravo Interno). 

Após o trânsito em julgado do Agravo Interno, e com o levantamento da suspensão dos autos principais (ID 19275828), verificou-se uma nova e crucial intercorrência processual. 

Em 19/12/2024, as advogadas que representavam o agravante, Dra. RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA e Dr. MIGUEL REIS MENEZES, protocolaram petição de "RENÚNCIA E EXCLUSÃO DE PODERES DA PROCURAÇÃO" (ID 22090444), acompanhada de uma "NOTIFICAÇÃO RENÚNCIA DE MANDATO" (ID 22090448), comunicando formalmente a renúncia ao mandato que lhes fora outorgado por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, em todos os processos em que atuavam, incluindo o presente Agravo de Instrumento. 

Diante da renúncia, este Relator proferiu despacho em 16/01/2025 (ID 22339689), determinando a intimação pessoal do agravante, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituísse novo advogado para representá-lo nos autos. 

O mandado de intimação pessoal foi expedido (ID 22805352) e devidamente cumprido em 11/02/2025, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 22919068), atestando que o agravante foi pessoalmente intimado e tomou ciência da necessidade de regularizar sua representação processual. 

Decorrido o prazo assinalado no despacho de intimação pessoal, e após consulta aos autos eletrônicos, verificou-se que o agravante permaneceu inerte, não constituindo novo procurador para dar prosseguimento ao feito. 

É o relatório. 

  

FUNDAMENTAÇÃO 

A questão central que se impõe à análise neste momento processual diz respeito à regularidade da representação processual do agravante, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 76, estabelece a necessidade de regularização da capacidade postulatória das partes. Mais especificamente, o § 2º, inciso I, do referido artigo, dispõe que, não cumprida a determinação de regularização, o processo será extinto sem resolução de mérito, se a providência couber ao autor, ou o recurso não será conhecido, se a providência couber ao recorrente. 

No caso em tela, os advogados do agravante, Dra. RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA e Dr. MIGUEL REIS MENEZES, renunciaram expressamente ao mandato, conforme petição e notificação de renúncia acostadas aos autos (IDs 22090444 e 22090448). 

A renúncia ao mandato é um direito do advogado, previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil, que estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. 

Uma vez comprovada a comunicação da renúncia ao mandante, como ocorreu no presente caso, e decorrido o prazo de 10 dias, cessa a responsabilidade do advogado. A partir desse momento, recai sobre a parte o ônus de constituir novo procurador para prosseguir com a defesa de seus interesses em juízo. 

Conforme o relatório detalhado, este Relator, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e para evitar qualquer prejuízo à parte, determinou a intimação pessoal do agravante, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, para que regularizasse sua representação processual, nomeando novo advogado no prazo de 10 (dez) dias (ID 22339689). A intimação foi efetivada em 11/02/2025, com a ciência inequívoca do agravante, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 22919068). 

Contudo, apesar da regular e pessoal intimação, o agravante permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial de regularização de sua representação processual. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inércia da parte em regularizar sua representação processual, após a renúncia do mandato por seu advogado e a devida intimação pessoal para tanto, acarreta o não conhecimento do recurso. 

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que se amolda perfeitamente ao caso em análise: 

STJ - AgInt no AREsp: 2343002 MG 2023/0127795-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  

1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.  

2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.  

3. Agravo interno não conhecido." 

O precedente citado é claro ao dispor que, uma vez que a parte é instada a regularizar sua representação processual e não o faz no prazo assinalado, o recurso não deve ser conhecido. A ratio decidendi da decisão do STJ é a de que a regularidade da representação é um pressuposto processual de existência e validade do ato, cuja ausência, após a oportunidade de saneamento, fulmina a possibilidade de prosseguimento do feito recursal. 

No caso dos autos, todos os requisitos para a aplicação da sanção processual foram preenchidos: houve a renúncia do mandato pelos advogados do agravante, a comunicação da renúncia ao mandante, a intimação pessoal do agravante para regularizar sua representação e, por fim, a sua inércia em fazê-lo no prazo legal. 

A ausência de representação processual válida impede a prática de atos processuais pela parte, bem como o recebimento de intimações, comprometendo o devido processo legal e a segurança jurídica. A regularidade da representação é, portanto, um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância, após a oportunidade de correção, impõe o seu não conhecimento. 

Dessa forma, em face da manifesta irregularidade da representação processual do agravante, e da sua inércia em saná-la, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 

  

DISPOSITIVO 

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, em virtude da ausência de regularização da representação processual, após a renúncia do mandato por seus advogados e a devida intimação pessoal. 

Custas processuais, se houver, pelo agravante. 

Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

  

 

TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759691-23.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

Detalhes

Processo

0759691-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA

Réu

MARIA LIDIA MEDEIROS DE NORONHA PESSOA

Publicação

29/08/2025