poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0007625-64.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: JOILDA FLORIANO MELO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELA EXTINÇÃO. ART. 485, IX, DO CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOILDA FLORIANO MELO contra ato do SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, buscando o fornecimento de medicamento, configurando uma obrigação de fazer/não fazer relacionada ao direito à saúde.
Os autos foram distribuídos a este Gabinete e, em consulta ao sistema, verificou-se a existência de certidão de óbito da impetrante, JOILDA FLORIANO MELO, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, conforme documento de Id. 14960603.
Diante da notícia do falecimento, o então Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, determinou o retorno dos autos a este Relator para as providências cabíveis, conforme despacho de Id. 21152078.
Em despacho subsequente (Id. 21294395), este Relator determinou a intimação da parte impetrante, por seu advogado constituído nos autos, para se manifestar sobre a certidão de óbito, considerando a natureza intransmissível do Mandado de Segurança.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando em representação da impetrante, apresentou manifestação (Id. 23256824), informando que o presente processo versa sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde da impetrante e que o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. A Defensoria Pública concordou expressamente com a extinção do processo, ressaltando ainda que não cabe condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o presente Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar o direito à saúde da impetrante, JOILDA FLORIANO MELO, por meio do fornecimento de medicamento. O direito à saúde, embora fundamental e constitucionalmente garantido, possui caráter personalíssimo, ou seja, é inerente à pessoa e não se transmite aos seus sucessores.
A certidão de óbito acostada aos autos (Id. 14960603) comprova o falecimento da impetrante em 26 de janeiro de 2016. Com o advento da morte da parte que buscava a tutela de um direito personalíssimo, o objeto da ação perde sua razão de ser, configurando a perda superveniente do interesse processual.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 485, inciso IX, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "a morte da parte, se a ação for intransmissível por disposição legal". Embora a intransmissibilidade do direito à saúde não esteja expressamente prevista em um dispositivo legal específico, a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a pretensão de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, por sua natureza intrínseca e vinculada à vida e integridade física do indivíduo, é intransmissível. A morte do titular do direito torna impossível a continuidade da demanda, uma vez que o provimento jurisdicional almejado não mais poderá produzir efeitos práticos.
Nesse sentido, a manifestação da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Id. 23256824) corrobora este entendimento, ao afirmar que "o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde", e que "a extinção do processo é a medida que se impõe".
Ademais, é importante registrar que, em Mandado de Segurança, não há condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da perda superveniente do objeto da ação e da intransmissibilidade do direito pleiteado, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no Art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e em consonância com a manifestação da Defensoria Pública, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança Cível nº 0007625-64.2010.8.18.0000, sem resolução do mérito, em virtude do óbito da impetrante e da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025.
0007625-64.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorJOILDA FLORIANO MELO
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/08/2025