poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801319-24.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VILMA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VILMA PEREIRA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
A autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 20209005808000035000) que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e da exibição do contrato e do comprovante de transferência eletrônica (TED).
O Juízo de primeiro grau, por decisão inicial de 08/04/2022, deferiu a gratuidade judiciária, mas indeferiu a tutela antecipada, por não vislumbrar probabilidade de direito ou perigo de dano (ID Num. 22189453 - Pág. 1).
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 05/05/2022, arguindo preliminares de necessidade de emenda da inicial e conexão, e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade do contrato, alegando que a autora é associada desde 23/06/2020 e que houve um saque antecipado de R$ 1.000,00, creditado em sua conta em 24/06/2020, conforme extratos bancários e faturas anexadas. Afirmou que a via do cartão foi entregue e que a análise de fraude descartou irregularidades. Impugnou a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (ID Num. 22189461 - Pág. 1-23).
A autora apresentou réplica em 24/08/2022, reiterando a ausência de juntada do contrato e da TED pelo banco, e invocando a Súmula nº 18 do TJPI, bem como a insuficiência de "prints de tela" como prova unilateral (ID Num. 22189822 - Pág. 1-15).
Em 30/11/2023, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho convertendo o julgamento em diligência para determinar que o banco demandado colacionasse aos autos o contrato discutido, no prazo de 5 (cinco) dias (ID Num. 22189839 - Pág. 1). Contudo, em 10/06/2024, foi certificado que o banco "quedou-se inerte, havendo decorrido o prazo sem manifestação" quanto à juntada do referido contrato (ID Num. 22189840 - Pág. 1).
A sentença, proferida em 29/08/2024, rejeitou as preliminares arguidas pelo banco (impugnação à justiça gratuita e conexão). No mérito, julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que "não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência" e que "os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado sob ID 26960085". Concluiu que a autora recebeu os valores e que não houve fraude. Por fim, condenou a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de 1 salário-mínimo, ressaltando que a gratuidade de justiça não isenta dessa condenação (ID Num. 22189842 - Pág. 1-7).
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação em 30/09/2024, buscando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, reitera a ausência de comprovação do repasse da TED e a não apresentação do contrato pelo banco, apesar da intimação judicial específica. Argumenta que a Súmula nº 18 do TJPI impõe a nulidade do contrato nesses casos e que "prints de tela" são provas unilaterais e imprestáveis. Contesta a condenação por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência e a legitimidade de sua pretensão, que não configuraria má-fé (ID Num. 22189844 - Pág. 1-21).
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões em 28/11/2024, pugnando pela manutenção da sentença e reiterando seus argumentos de defesa (ID Num. 22189848 - Pág. 1-7).
O recurso foi recebido no duplo efeito em 28/01/2025 (ID Num. 22196548 - Pág. 1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na consequente responsabilidade do Banco Apelado em face dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, bem como na adequação da condenação por litigância de má-fé.
De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, a hipossuficiência da consumidora, ora apelante, é manifesta, seja pela sua condição de aposentada e idosa, seja pela desproporção técnica e econômica em relação à instituição financeira. Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, conforme pacificado pela Súmula nº 26 do TJPI:
SÚMULA 26
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso em tela, a autora apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar a inexistência do contrato e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora.
O Juízo de primeiro grau, em despacho de 30/11/2023, reconheceu a necessidade de prova do contrato, determinando expressamente que o banco o colacionasse aos autos. Contudo, a certidão de 10/06/2024 atesta que o banco "quedou-se inerte, havendo decorrido o prazo sem manifestação" (ID Num. 22189840 - Pág. 1). A inércia da instituição financeira em apresentar o documento essencial para a comprovação da relação jurídica, mesmo após determinação judicial, é um fator determinante para a solução da lide.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da autora, fundamentou-se na alegação de que "os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado sob ID 26960085" (ID Num. 22189842 - Pág. 4). No entanto, a análise do documento de ID 26960085 (Num. 22189463 - Pág. 35) revela que se trata de uma "ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS" e não de um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou outro documento bancário idôneo que ateste, sem sombra de dúvidas, a efetiva e inquestionável disponibilização do crédito na conta da mutuária.Conforme reiteradamente decidido por esta Corte e por outros Tribunais pátrios, "prints de tela" ou documentos de "simples conferência interna do banco" são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a efetiva transferência de valores. Nesse sentido
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – INOCORRÊNCIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À EMBARGADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRINTS DE SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSUFICIÊNCIA – PROVA UNILATERAL – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a alegação de que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto a disponibilização de valores depositados na conta da ora embargada no valor de R$ 2 .544,11 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), bem assim quanto a necessidade de devolução desses valores. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada, os únicos elementos probatórios trazidos pelo banco embargante aos autos, foram prints de tela do sistema interno da própria instituição financeira, que, isoladamente não possuem o condão de comprovar a validade da contratação. 3 – Reforça-se, os prints de tela do sistema interno do banco embargante, não se prestam a comprovar a alegada disponibilização de valores, não havendo que se falar, portanto, em sua restituição. 4 – Considerando que a aludida questão já foi objeto de apreciação na decisão embargada, as alegações formuladas pela embargante constituem tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado . 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 28 de março de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800040-03 .2020.8.14.0221, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado)
A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do contrato para a conta bancária da mutuária, por meio de documento idôneo, enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA 18
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido. Logo, deve ser declarado a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes.
Portanto, a sentença de primeiro grau, ao desconsiderar a inércia do banco em apresentar o contrato e ao aceitar como prova de transferência um documento unilateral e insuficiente, contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal e a Súmula nº 18 do TJPI.
A nulidade do contrato, por ausência de comprovação de sua existência e da efetiva disponibilização do crédito, configura falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Como consequência da nulidade, impõe-se a condenação à repetição do indébito. A restituição deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida, sem a comprovação da regularidade da transação e da efetiva disponibilização do crédito, não pode ser justificada por "engano justificável" por parte da instituição financeira. A conduta do Banco, ao realizar descontos sem a devida prova da disponibilização do valor, demonstra uma conduta contrária à boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo.
No que tange aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para cessar tais descontos, por si só, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do fato ilícito, não necessitando de prova específica do prejuízo. A privação de parte da renda, especialmente de uma pessoa aposentada, causa transtornos e angústias que extrapolam o mero dissabor. Este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento nesse sentido, arbitrando indenizações em patamares que buscam compensar a vítima e servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes pelas instituições financeiras.
A APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801014-76.2023.8.18.0042 e a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800646-90.2022.8.18.0078 (Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA), ambas citadas nos autos, são exemplos claros de decisões que reconhecem o dano moral in re ipsa e arbitram indenização em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta do Banco e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Por fim, quanto à condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que a mesma deve ser afastada. A parte autora, em sua condição de consumidora hipossuficiente, buscou o Poder Judiciário para questionar descontos em seu benefício previdenciário, alegando a inexistência de contrato e a ausência de recebimento de valores. A inércia do banco em apresentar o contrato e a insuficiência da prova de transferência por ele produzida demonstram a legitimidade da dúvida da autora e a pertinência de sua busca por tutela jurisdicional. Não se pode confundir o exercício regular do direito de ação, ainda que com resultado inicial desfavorável, com a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilegal. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, o que não se verifica nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, bem como na Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 479 do STJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por VILMA PEREIRA RODRIGUES para:
1. REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau.
2. DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 20209005808000035000, objeto da lide, e de todos os seus consectários.
3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
4. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta decisão (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso).
5. AFASTAR a condenação da apelante por litigância de má-fé.
6. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025.
0801319-24.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVILMA PEREIRA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2025