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Publicação: 23/06/2025
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0805325-75.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA Direito do Consumidor. Agravo Interno. Empréstimo consignado. Contratação por autoatendimento eletrônico. Validade do negócio. Utilização de senha pessoal. Prova de transferência dos valores. Ausência de vício. Rejeição de pedido de repetição de indébito e danos morais. Reforma da decisão monocrática. Sentença de improcedência restabelecida. Recurso provido.I. A contratação de empréstimo consignado por meio de autoatendimento eletrônico, com uso de senha pessoal e crédito dos valores na conta da autora, é válida e eficaz, na ausência de prova de fraude ou vício de consentimento.II. A negativa genérica da parte autora não constitui indício suficiente do fato constitutivo do direito alegado, não autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.III. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita, não se configura dano moral indenizável.IV. Agravo interno provido para restabelecer sentença de improcedência.Tese de julgamento: O contrato de empréstimo realizado por autoatendimento eletrônico, mediante senha pessoal e crédito direto em conta, presume-se válido.A inversão do ônus da prova exige demonstração prévia de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.Não havendo ilicitude ou falha no serviço, não há dano moral a ser indenizado.Não cabe a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdiçãoDispositivos legais citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula 26 e 40. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., irresignado com a decisão monocrática , a qual, no âmbito de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA , reformou sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a validade da contratação realizada por autoatendimento e entender ausente o ato ilícito imputado à instituição financeira. A decisão monocrática, todavia, reformou integralmente o decisum, com base nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, assentando que o banco não comprovou a disponibilização dos valores e a regularidade do contrato. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) que a contratação do empréstimo foi realizada pela própria autora, por meio de autoatendimento eletrônico, mediante senha pessoal e intransferível; (ii) que o contrato foi devidamente formalizado e os valores creditados na conta da autora, o que afasta a tese de inexistência da relação jurídica; (iii) que os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a licitude da contratação; e (iv) que o mero arrependimento posterior da autora não autoriza a nulidade do contrato validamente celebrado. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum. Pede, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e restaurada a sentença de improcedência. 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo interno, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a insurgência merece acolhida. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pela autora, mas que, segundo sustenta o banco agravante, foi validamente celebrado por meio eletrônico, mediante sistema de autoatendimento e com a utilização de senha pessoal. Inicialmente, cumpre consignar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a validade de contratos eletrônicos, inclusive os celebrados em terminais de autoatendimento bancário, desde que observadas as regras de segurança, individualização e autenticidade da manifestação de vontade. No presente caso, os autos revelam que a instituição financeira juntou documentação hábil a demonstrar que o contrato de empréstimo foi efetivamente realizado pela autora, mediante acesso ao sistema de autoatendimento com utilização de senha pessoal e intransferível, com posterior crédito dos valores contratados na conta da consumidora. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a presunção de autenticidade e validade da contratação realizada com senha pessoal, quando não comprovada fraude ou vício de consentimento. Veja-se: “É válida a contratação de empréstimo realizada em caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em vício de consentimento quando ausente prova de fraude ou defeito na manifestação de vontade.” (TJPI, AC 0701419-62.2022.8.18.0140, 4ª Câm. Cível, Rel. Des. Joaquim Dias, j. 14.03.2023) No caso, a autora não produziu prova apta a afastar a presunção de legitimidade da contratação, tampouco demonstrou que terceiros teriam se utilizado indevidamente de sua senha para fraudar a contratação do empréstimo. A aplicação da Súmula 26 do TJPI, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exige a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verifica na espécie. A mera negativa genérica da autora, desacompanhada de qualquer prova, não se presta a inverter o encargo probatório nem a justificar a nulidade do contrato. Ademais, o crédito dos valores contratados na própria conta da autora constitui elemento objetivo de confirmação da contratação e da transferência efetiva do numerário, não havendo razão para reconhecer vício ou nulidade da avença. A ausência de prova de má-fé ou de falha no serviço bancário, por sua vez, afasta qualquer pretensão de reparação por danos morais, os quais, para serem acolhidos, demandariam a demonstração de conduta abusiva ou lesiva, o que não restou caracterizado. Nesse contexto, a sentença de improcedência proferida em primeiro grau se alinha à jurisprudência consolidada e ao conjunto fático-probatório constante dos autos, motivo pelo qual deve ser restaurada. Ante o exposto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformar a decisão monocrática e restabelecer integralmente a sentença de improcedência, nos termos em que foi proferida pelo juízo de origem. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805325-75.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801012-91.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RITA SOUSAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Vistos etc. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a consequente nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela parte apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, a matéria se encontra sumulada no eg. Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo. Ademais, o ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC). No caso em análise, o banco, na qualidade de mutuante, é quem alega a existência e validade do contrato de mútuo. Logo, caberia a ele o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o banco não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante válido de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado, pois o anexado aos autos, Id 24409633 - Pág. 1/2, não contém as informações necessárias para comprovar a legalidade da transferência. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfecção. Portanto, considerando a ausência de comprovação do pagamento e a não demonstração da tradição do capital, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de mútuo em questão, com base nos artigos 166, IV, e 586 do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo col. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor. A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outra a orientação adotada por este eg. Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé; Ademais, inverto ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801012-91.2024.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
Os autos, então, foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou favoravelmente à extinção da punibilidade de Paulo Eduardo Ribeiro da Silva (Manifestação de ID 23067176, de 17/02/2025). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Verifica-se, portanto, que consta nos autos certidão de óbito de Paulo Eduardo Ribeiro da Silva (ID 19230428, pág. 1), a qual comprova de forma inequívoca o falecimento do apelante. Além disso, já existe manifestação do Parquet pela extinção da punibilidade, conforme se depreende da manifestação de ID 23067179. Como é sabido, com a morte do réu extingue-se a punibilidade, nos termos do art. 107 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do apelante Paulo Eduardo Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em razão de seu falecimento. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0004139-24.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Decisão monocrática: Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Eduardo Ribeiro da Silva, nos autos do processo nº 0004139-24.2019.8.18.0140, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Ocorre que foi acostada aos autos a Certidão de Óbito do réu (ID 19230428, pág. 1), para fins do art. 107, I, do Código Penal (extinção da punibilidade). Os autos, então, foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou favoravelmente à extinção da punibilidade de Paulo Eduardo Ribeiro da Silva (Manifestação de ID 23067176, de 17/02/2025). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Verifica-se, portanto, que consta nos autos certidão de óbito de Paulo Eduardo Ribeiro da Silva (ID 19230428, pág. 1), a qual comprova de forma inequívoca o falecimento do apelante. Além disso, já existe manifestação do Parquet pela extinção da punibilidade, conforme se depreende da manifestação de ID 23067179. Como é sabido, com a morte do réu extingue-se a punibilidade, nos termos do art. 107 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do apelante Paulo Eduardo Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em razão de seu falecimento. Oficie-se ao juízo de origem e ao das execuções penais. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e devolva-se os autos eletrônicos ao juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004139-24.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2025 )
Publicação: 22/06/2025
Teresina, 21 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803537-71.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 400,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora; (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400,00; (d) determinar a abstenção de novos descontos relacionados ao contrato impugnado; e (e) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada com o valor fixado a título de indenização por danos morais, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 25332548), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor arbitrado pelo juízo a quo é ínfimo e não cumpre com os efeitos compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais. Apesar de intimada a parte apelada, não apresentou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem! Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. A Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Outrossim, compulsando os autos, depreende-se do ID 25332518, extrato bancário que comprova a contratação do empréstimo pessoal nº 276298243 e a disponibilização do valor em favor do Autor, ora Apelante, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada. Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela majoração dos danos morais. Neste sentido, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo. No tocante aos consectários legais da condenação por dano moral, mantenho a fixação dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão. Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 21 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803537-71.2022.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2025 )
Publicação: 22/06/2025
Teresina, 21 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator - ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803535-04.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o fato de a autora contar com mais de 30 (trinta) processos propostos neste juízo a respeito de fatos semelhantes (empréstimos consignados). Juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. (d) DETERMINO que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com a fixação do valor indenizatório por danos morais, a autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela majoração do quantum arbitrado na sentença, sustentando que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se ínfimo, desproporcional à gravidade da conduta ilícita da instituição financeira e ineficaz para os fins compensatório e pedagógico da indenização (ID 25335354). Apesar de intimada a parte apelada, não apresentou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem! Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. A Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Outrossim, compulsando os autos, depreende-se do ID 25333411, extrato bancário que comprova a contratação do empréstimo pessoal nº 432455081 e a disponibilização do valor em favor do Autor, ora Apelante, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada. Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela majoração dos danos morais. Neste sentido, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo. No tocante aos consectários legais da condenação por dano moral, mantenho a fixação dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão. Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 21 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator - (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803535-04.2022.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2025 )
Publicação: 22/06/2025
Teresina, 20 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800751-14.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS LEALAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa:APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO E COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (ID 23234662), seguida de Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS LEAL (ID 23234965), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 23234661), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais (ID 23234632). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da dívida relativa à anuidade de cartão de crédito e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação sustentando: (i) preliminar de falta de interesse de agir; (ii) prejudicial de prescrição quinquenal; (iii) inexistência de cobrança indevida; (iv) impossibilidade de repetição em dobro sem comprovação de má-fé; (v) inexistência de dano moral (ID 23234662). Por sua vez, a parte autora apresentou Apelação Adesiva, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que fosse incluída condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 23234965). As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 23234966 e 25196738). O Ministério Público não se manifestou, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. III – PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Banco, deve ser afastada. A jurisprudência pacífica do STJ e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal asseguram que o acesso ao Judiciário independe do exaurimento da via administrativa. Quanto à prejudicial de mérito – prescrição quinquenal, observa-se que se trata de relação de consumo, incidindo o art. 27 do CDC. Todavia, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente com cada desconto. Considerando que a ação foi proposta em maio de 2024 (ID 23234632) e os descontos persistiram até então, não há parcelas prescritas. Afasta-se, portanto, a preliminar. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 932, IV, "a", e 932, V, "a", do CPC, bem como dos arts. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, incumbe ao Relator julgar monocraticamente recursos que contrariem ou estejam em conformidade com súmula de tribunais superiores ou do próprio Tribunal. A matéria tratada nestes autos já foi amplamente deliberada por esta Corte, que editou súmulados sobre a matéria: SÚMULA 297 DO STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." SÚMULA 26 DO TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência [...]" SÚMULA 18 DO TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença [...]" SÚMULA 40 DO TJPI: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações [...]" No caso, restou comprovado pela autora que os descontos em seu benefício previdenciário foram efetuados a título de anuidade de cartão de crédito que jamais foi solicitado. Ausente qualquer prova contratual por parte do banco, mesmo diante da inversão do ônus da prova (ID 23234653). Aplica-se, assim, a Súmula 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade da cobrança. Quanto à repetição em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja redação é: "Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, do STJ, a repetição em dobro é devida independentemente de má-fé, quando comprovada a ofensa à boa-fé objetiva. No presente caso, a conduta do banco restou ilícita e contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro. No tocante aos danos morais, considerando que os descontos incidiram sobre verbas alimentares, de pessoa hipossuficiente e aposentada, reconhece-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Assim, reforma-se a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento), conforme Súmula 362 do STJ. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", e V, "a" do CPC, e arts. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI: i) DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS LEAL para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a repetição do indébito em dobro; ii) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. Majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor da condenação. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina, 20 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800751-14.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2025 )
Publicação: 22/06/2025
Teresina/PI, 20 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800155-45.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA IDALICE BARBOSA LEAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA IDALICE BARBOSA LEAL REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DA AUTORA. SÚMULAS 26, 40 E 18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por MARIA IDALICE BARBOSA LEAL em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A Sentença (ID 25599720) julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato nº 248317991. Condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A parte autora apelou (ID 25599731) para requerer a majoração do quantum indenizatório. Por sua vez, o banco sustenta a validade da contratação eletrônica, a regularidade dos descontos, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição simples, postulando a reforma da sentença para a total improcedência dos pedidos iniciais. (ID 25599728) Contrarrazões de ambas as partes (ID 25599734 e ID 25599736) Sem remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo/gratuidade de justiça), conheço dos recursos. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, V, do CPC, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso em manifesta consonância com jurisprudência dominante ou súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal de Justiça. Aplica-se à hipótese as regras atinentes ao direito do consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ. A vulnerabilidade da parte consumidora atrai a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), nos termos da Súmula 26/TJPI. A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado. Contudo, o banco demonstrou a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado eletronicamente pela contratante. Exibiu, ainda, os logs de acesso e aceite da contratação, além de comprovante do depósito bancário do valor em conta de titularidade da consumidora (ID 25598700). Conforme dispõe a súmula 40/TJPI, deve-se afastar a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que a transação foi realizada com a apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, com disponibilização do crédito. Assim, restando demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento do valor pela autora, inexiste falha na prestação de serviços que justifique a nulidade contratual, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. Nessas condições, acolhe-se as razões recursais da instituição bancária para declarar a validade da relação jurídica. E, por outro lado, julga-se prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco e reformo a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial e PREJUDICADO o recurso da parte autora. Inverto à parte autora a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra disposta no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Teresina/PI, 20 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-45.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2025 )
Publicação: 20/06/2025
Teresina/PI, 20 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0831578-35.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SAEMBARGADO: LUIZ GOMES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão terminativa (ID 24878105). Alega omissão quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 442,00, bem como quanto à aplicação da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS. Por fim, sustenta erro no termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, requerendo que incida desde o arbitramento, e não desde a citação. (ID 25168497) Contrarrazões pelo embargado suscitando a rejeição dos aclaratórios. (ID 25168497) Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à nulidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, e consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem o repasse dos valores, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que impõe a nulidade da avença e os consectários legais, como a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão embargada enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma implícita ou sintética. Quanto à compensação do valor (R$ 442,00), a decisão embargada é clara ao afirmar que o banco não demonstrou “a validade da contratação, tampouco a disponibilização dos valores supostamente contratados”. Assim, o afastamento da compensação encontra-se inserido na lógica decisória e não configura omissão, pois o argumento foi implicitamente rejeitado. Quanto à ausência de aplicação do EAREsp 676.608/RS, muito embora o precedente não tenha sido mencionado expressamente, a decisão fixou a devolução em dobro com base na ausência de engano justificável, afastando o fundamento que justificaria a aplicação da modulação proposta no precedente do STJ. Isso permite inferir que o entendimento foi considerado e superado de forma implícita. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, a decisão fundamenta expressamente que os juros devem incidir desde a citação. Ainda que haja entendimentos divergentes sobre o termo inicial, não há erro material ou omissão, mas mera divergência interpretativa, insuscetível de correção por via de embargos de declaração. Além disso, o embargante não trouxe qualquer argumento que revele contradição ou obscuridade, e tampouco demonstrou erro material. Todos os pontos levantados encontram resposta suficiente no texto da decisão, seja de forma explícita, seja inferível a partir de sua fundamentação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Diante do nítido caráter protelatório dos embargos, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, a ser revertida em favor da parte embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 20 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831578-35.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025 )
Publicação: 20/06/2025
Teresina/PI, 20 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801849-78.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA TEODORA NASCIMENTOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ AFASTADA. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TEODORA NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O magistrado a quo condenou a parte autora aos ônus sucumbenciais, bem como ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e de indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo ao réu. Em suas razões recursais (ID 25334805), insurge-se contra a ausência de provas inequívocas da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores supostamente liberados. Pleiteia, assim, a reforma da sentença e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, bem como da indenização arbitrada em favor da parte adversa. Em contrarrazões (ID 25335515), o banco requer o desprovimento do recurso. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade Verifico presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal). O recurso merece ser conhecido. II.2 – Mérito Cuida-se de demanda declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que a parte apelante não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado e os descontos subsequentes em seu benefício previdenciário. Importa consignar que, em se tratando de relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o caso autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e também em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, nos moldes da Súmula 26 deste TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Apesar disso, o conjunto probatório carreado aos autos pelo recorrido demonstra a regularidade da contratação. O contrato de cartão de crédito consignado, com termo de adesão e autorização de reserva de margem consignável, foi firmado à rogo da parte autora e de mais duas testemunhas, ratificado pelo envio de documentos pessoais (ID 25334790). Ainda, há comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante (ID 25334793), além de faturas mensais (ID 25334792) confirmando o saque do crédito disponibilizado. Tais provas foram determinantes para o juízo de origem afastar a tese de inexistência de contratação, e, de igual forma, impedem o acolhimento do pleito de restituição dos valores em dobro e de indenização por danos morais, ausente qualquer indício de conduta ilícita da instituição financeira. Nessas condições, o magistrado aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos. Contudo, destaco que muito embora configurada conduta temerária, a condenação, além de suplantar os limites do art. 81 do CPC, mostra-se excessiva frente as peculiaridades do caso. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “para a configuração da litigância de má-fé (...), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21/12/2023). Sendo assim, conquanto mantida a condenação, reduzo a multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na sentença, também foi determinado ao apelante o pagamento de 01 (um) salário-mínimo ao banco recorrido, além da multa por má-fé. Contudo, tal condenação carece de amparo legal sendo suficiente a sanção do art. 81 do CPC, nos moldes em que readequada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC e; afastar a condenação ao pagamento de indenização equivalente a um salário-mínimo, por ausência de previsão legal. Sentença mantida pelos demais fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso, observando ainda a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 20 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801849-78.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025 )
Publicação: 20/06/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0020814-38.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: DEUSUILA LUSTOSA DE QUEIROZ LIMAAPELADO: BANCO GMAC S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSUILA LUSTOSA DE QUEIROZ LIMA em face da sentença (ID Num. 25135490) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO GMAC S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Custas pela autora. Sem honorários. Consta das razões recursais o pedido de justiça gratuita apresentado pela apelante (ID Num. 25135491). Sem contrarrazões. Neste grau de jurisdição, em decisão constante em ID. Num. 25143768, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos através da juntada de documentos idôneos, ou para pagar as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, intimada, a parte apelante quedou-se inerte. Relatório suficiente. II – Fundamentação No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso (ID Num. 25143768). Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Dispõe o art. 1007 do CPC que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. Oportunizado o preparo, nos moldes do § 4º do artigo 1007 do referido diploma processual, a recorrente manteve-se inerte. 3. Agravante que não efetuou o pagamento mesmo após a sua intimação. 4. Deserção. 5. Não se verificando as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 1007 do referido diploma processual, deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto (artigo 1007, caput, CPC). 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00118804720248190000 202400218260, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)”. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 20 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020814-38.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025 )
Publicação: 20/06/2025
TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800250-15.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO DO BRASIL SAAPELADO: ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA. DECLARADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DESCONTADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECONHECIDO. SÚMULA Nº 35, DO TJPI. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da cobrança da tarifa bancária depende da demonstração da contratação prévia ou autorização expressa do consumidor, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A ausência de prova da anuência do cliente inviabiliza a cobrança e caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 2. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável, situação evidenciada na cobrança reiterada e sem comprovação contratual da tarifa, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI. 3. O dano moral configura-se in re ipsa na hipótese de descontos indevidos incidentes sobre verbas de natureza alimentar, por seu potencial de causar constrangimento e perturbação à tranquilidade do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 4. O valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da condenação. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA, ora apelada. Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos débitos referentes ao “Tarifa Pacote de Serviços” e aos juros de mora decorrentes deste, bem como a nulidade da contratação do referido pacote. Determinou a imediata cessação dos descontos sob pena de multa, condenou o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados, tudo com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) a cobrança das tarifas é legal, prevista em contrato e amparada pelas normas do Banco Central, especialmente a Resolução nº 3.919/10; (ii) não há ilicitude ou culpa em sua conduta, afastando o dever de indenizar; (iii) a pretensão de repetição de indébito estaria prescrita para as parcelas anteriores ao quinquênio; (iv) inexiste má-fé para justificar a devolução em dobro; e (v) não se configuraram danos materiais ou morais, pois o banco agiu em exercício regular de direito. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Nas contrarrazões, a parte apelada alega que: (i) não há nos autos prova robusta de contratação do serviço que ensejou a cobrança, configurando prática abusiva vedada pelo CDC; (ii) correta a condenação à repetição do indébito em dobro, pois não demonstrada a boa-fé do banco; e (iii) a cobrança indevida em conta vinculada a benefício previdenciário gerou transtornos que justificam a indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de declarar nula a cobrança de tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviços” incidente sobre os proventos da parte autora/apelada, assim como de condenar a Instituição financeira demandada a pagar indenização por dano moral e a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada. Como relatado, a sentença apelada acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial. Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços" restou devidamente comprovada pela autora, através dos extratos bancários colacionados à inicial (ID 21714544). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelante demonstrar a anuência pela parte requerente/apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), conforme decidido na sentença. Nesse sentido, os julgados a seguir: “EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)” Ademais, o entendimento acerca da matéria questionada foi sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, impõe-se manter a sentença apelada no que tange à declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada, eis que não comprovada a anuência da parte autora, não configurando, assim, engano justificável da Instituição financeira a cobrança reiterada de valores àquele título. Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado na sentença foi coerente com o que se costuma aplicar neste Tribunal. Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos e fundamentos. MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800250-15.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025 )
Publicação: 20/06/2025
TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801026-18.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA SEBASTIAO DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO ESPONTÂNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 26, DO TJPI. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica contratual foi espontaneamente cancelada no sistema do INSS apenas seis dias após sua inclusão, antes do início de qualquer desconto, não se configurando o interesse processual para a declaração de nulidade do contrato. 2. Inexiste nos autos prova de desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, inviabilizando a repetição do indébito ou sua devolução em dobro. 3. O mero registro e posterior exclusão do contrato no sistema do INSS, sem a ocorrência de descontos, não configura ato ilícito nem abalo à personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais. 4. O entendimento firmado na Súmula nº 26 do TJPI exige que, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, o consumidor demonstre indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na espécie. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SEBASTIÃO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular, depois de afastar as questões preliminares e a prejudicial de decadência, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob fundamento de que não houve demonstração de descontos sobre os proventos da parte autora, sendo inexistente o prejuízo alegado e, portanto, afastada a hipótese de indenização ou repetição de indébito. Determinou o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o contrato apresentado pelo banco é nulo por não observar as formalidades legais exigidas para contratos firmados por analfabeto funcional, como a ausência de assinatura a rogo, de testemunhas e de escritura pública. Sustenta que não houve prova do repasse dos valores do empréstimo à apelante e que é cabível a inversão do ônus da prova, além da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ante os descontos indevidos e os prejuízos suportados. Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença apelada, julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte apelada argui que a sentença deve ser mantida porque o contrato é válido e formalmente perfeito, tendo sido celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais ou morais, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Argumenta ainda que não se faz presente a hipótese de inversão do ônus da prova e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno da análise da declaração de nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado singular julgou a demanda totalmente improcedente, sob o fundamento de que “não está demonstrada nos autos” a ocorrência dos descontos incidentes sobre os proventos da parte requerente, conforme afirmado na inicial, ônus da prova que competia a ela (art. 373, I, do CPC). Nas razões recursais, a parte autora/apelante se limita a afirmar, genericamente, que está comprovado nos autos os descontos indevidos decorrentes do contrato impugnado, que afirma ser nulo em razão da ausência da assinatura a rogo e da não demonstração da transferência da quantia contratada. Sem razão a pretensão recursal. Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Histórico de Empréstimo Consignado” Id 22264503, p. 04) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 0123373477871), cuja validade é contestada, foi incluído no sistema de consulta de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, em 04/07/2019, e excluído, 06 (seis) dias depois, em 10/07/2019. Consta, ainda, no referido documento, a informação de que os descontos das parcelas referentes ao suposto empréstimo se iniciariam em 08/2019, evidenciando, portanto, que antes mesmo da ocorrência deste último fato, o registro do contrato no sistema da fonte pagadora (INSS) foi espontaneamente excluído. Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, existiu por apenas por 06 (seis) dias, perdurando até o dia 10/07/2019, tendo sido a ação originária ajuizada, tão somente, em 18/07/2023, não vislumbro possuir a parte autora interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade. Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofreu qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais. Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu, ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir de qualquer valor, muito menos em dobro, tal como pleiteado pela recorrente. Neste ponto, merece ser mantida a sentença recorrida. No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na espécie. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que o Banco demandado promoveu a implantação de um contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte autora com a sua anuência, eis que apresentado o instrumento contratual com a sua assinatura aposta. Contudo, a configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do grande abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional. É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos como o da espécie, quando há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo). Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais. Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento no sistema previdenciário, no(s) dia(s) subsequente(s), do contrato. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu. Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos: “EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (…) omissis (…) V.v EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC - NULIDADE DO DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE DESCONTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) omissis (…) - A despeito da invalidade do contrato, não tendo sido promovido o desconto de qualquer valor no benefício previdenciário do consumidor, devem ser rejeitados os pedidos de restituição do indébito e indenização por danos morais. - Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063755-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)” “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).” Ademais, no âmbito deste TJPI fora firmado o entendimento, inclusive sumulado, no sentido de que, ainda que seja possível a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem contratos bancários, tal como na espécie, isso não dispensa o consumidor de comprovar, voluntária ou por determinação, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito que diz possuir. SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em concreto, a parte autora deixou de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ao não trazer aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse a ocorrência de efetivo desconto no seu benefício previdenciário em razão do contrato questionado. Ao contrário, os documentos anexados à peça vestibular comprovam que, apesar de o contrato haver existido, tendo sido, inclusive, registrado pela fonte pagadora do benefício previdenciário, dele não decorreu nenhum desconto sobre os proventos da parte autora, eis que prontamente excluído, havendo indícios de cancelamento espontâneo pela Instituição financeira demandada. Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira, eis que não comprovado a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado na inicial. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e no precedente firmado por este TJPI na Súmula nº 26, mantendo-se a sentença apelada. DEIXO de majorar a verba honorária, eis que fixada no seu percentual máximo. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-18.2023.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025 )
Publicação: 19/06/2025
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. Desembargador Lirton Nogueira Santos RELATOR ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800955-42.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão de extinção do processo sem resolução do mérito com base em litigância predatória deve ser precedida da concessão de oportunidade para que a parte autora se manifeste e regularize a petição inicial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988, e arts. 7º, 10 e 321 do CPC. 2. A extinção do feito, sem prévia adoção das medidas recomendadas pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEP/TJPI e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como sem observância da Súmula nº 33 do TJPI, afronta o devido processo legal, por impedir a parte de apresentar esclarecimentos e documentos necessários para afastar a suspeita de litigância predatória. 3. O provimento do recurso se impõe para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada à parte autora a regularização da inicial e o exercício do contraditório em relação à alegação de litigância predatória. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO contra a sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da ação originária ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a demanda originária se trata de litigância predatória, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 330, incisos III, todos do Código de Processo Civil. Nas razões da Apelação Cível, depois de requerer a concessão da justiça gratuita, a parte autora sustenta que a inicial preenche os requisitos legais, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. Afirma, ainda, que o d. Magistrado singular não apreciou a documentação juntada à inicial ou o intimou para emendar a inicial, a fim de juntar algum documento faltante ou irregular, na forma do art. 321, do CPC, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Enfim, requer o provimento do recurso para, reformando ou anulando a sentença, determinar a devolução dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo. Nas contrarrazões, o Banco demandado, depois de impugnar o pedido de justiça gratuita, no mérito, defende que a conduta do apelante deve ser reputada como do litigante de má-fé, devendo ser condenado às penas do art. 81, do CPC. Sustenta, ainda, que deve ser mantida a sentença apelada, eis que a ação carece de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Requer, ao final, o total improvimento do apelo. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 22453611). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita pretendido pelo Banco apelado, eis que, além de alegada de forma genérica, não foi comprovado que a parte autora detém capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais, presumindo-se, legalmente, a sua hipossuficiência. O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, ao ser proferida a sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão de o(a) Magistrado(a) vislumbrar a ocorrência de “litigância predatória”, sem antes oportunizar à parte qualquer manifestação acerca da questão. Na espécie, de fato, o(a) d. Magistrado(a) singular, indeferiu, liminarmente, a ação originária, sob o fundamento de que, conforme a Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEP (Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí), Órgão vinculado a este TJPI, a parte autora havia proposto quatro (04) ações contra a mesma parte requerida, mesma causa de pedir e pedido, configurando, assim, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, bem como a ausência de interesse processual. É fato que existe no ordenamento jurídico a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que prever medidas a serem adotadas pelos magistrados e tribunais a fim de evitar, tratar e prevenir litigância abusiva, especialmente no que tange às demandas relacionadas aos conflitos de consumo. A citada Recomendação prever uma lista exemplificativa de condutas processuais que podem ser consideradas potencialmente abusivas, capazes, por si só, de justificar a adoção de medidas judiciais fundamentadas visando, principalmente, prevenir o processamento de demandas que apresentem desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. Nessa mesma linha de intelecção, o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, emitiu a Nota Técnica nº 06/2023, na qual se embasou a sentença apelada, para orientar os(as) magistrados(as) no processamento das demandas daquela natureza. A citada Nota Técnica orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais destaco: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.” Cumpre ressaltar, ademais, que este E. Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria referente à fundada suspeita de demanda predatória por meio da edição do seguinte Enunciado: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso em análise, constata-se que o d. Magistrado singular, sem sequer oportunizar à parte autora o direito de se manifestar acerca da alegada suspeita de litigância predatória, muito menos sem determinar a prática de quaisquer dos atos necessários para prevenir, cautelarmente, a referida prática, conforme recomendações acima sufragadas, extinguiu a lide sem resolução do mérito. É inquestionável que fundamentou a suspeita de litigância predatória, genericamente, no fato de que, segundo seu entendimento, existem outras demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sem, contudo, trazer à evidência a identificação de cada elementos processual. Tal conduta contraria a Nota Técnica nº 06/2023, do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como a Recomendação nº 159/2024, que orientam os(as) magistrados(as) a evitar decisões terminativas sem prévia intimação específica para correção de vícios formais ou materiais na petição inicial, especialmente em casos que possam ser caracterizados como litigância predatória. Ademais, a decisão recorrida afronta a Súmula nº 33 deste Tribunal, a qual estabelece que, em caso de fundada suspeita de litigância predatória, o juiz deve oportunizar à parte a regularização da petição inicial, sob pena de extinção do processo. Enfim, a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos tanto na Constituição Federal (art. 5º, LV), como no Código de Processo Civil (art. 7º e 10), os quais garantem às partes o direito à informação sobre os atos a serem praticados no processo, assim como o direito de utilizar todos os meios legais para defender seus interesses. É imperioso, portanto, o provimento deste recurso para, anulando a sentença apelada, determinar o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento, a fim de oportunizar a devida regularização da petição inicial, em conformidade com os princípios constitucionais e normativos aplicáveis. Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar nula a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos para o r. Juízo de origem. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. Desembargador Lirton Nogueira Santos RELATOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800955-42.2024.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2025 )
Publicação: 18/06/2025
Teresina/PI, 18 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802534-67.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE MOURA BEZERRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO. ASSINATURA MANUAL. FATURAS. SAQUE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE MOURA BEZERRA contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesta via, pugna para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando: (i) ausência de contratação válida; (ii) induzimento a erro; (iii) ausência de repasse dos valores supostamente contratados; (iv) falha no dever de informação, principalmente quanto à forma de amortização da dívida e à natureza do produto, e (v) prática abusiva de “venda casada. (ID 25240452) Contrarrazões do banco postulando o desprovimento do recurso. (ID 25240455), Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade recursal Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Mérito A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e suposta falha na prestação de informação por parte do banco apelado. Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada (Súmula 297/STJ), diante da relação de consumo existente entre as partes. Conforme a Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A apelante alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado, e afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos acostados aos autos pelo banco indicam a existência de contrato firmado com a assinatura da autora (ID 25240437), bem como da utilização do cartão para saque do valor, como demonstram as faturas juntadas no ID 25240439. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, não há indícios de que a autora tenha impugnado as faturas ou o extrato do saque, o que corrobora a conclusão de que teve ciência da contratação e se beneficiou do valor liberado. Assim, não se verifica qualquer vício de consentimento, falha na informação ou ato ilícito por parte do banco. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 18 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802534-67.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
Publicação: 18/06/2025
Teresina/PI, 18 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800415-13.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: FRANCISCO MOURA PIRESAPELADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO COM BIOMETRIA E DIGITAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MOURA PIRES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 19768489), alegando vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado, afirmando tratar-se de analfabeto funcional e sustentando a ausência de formalidades legais para validade da contratação. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 19768500), defendendo a validade da contratação, a legalidade dos descontos efetuados e requerendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. O mesmo comando encontra-se previsto no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, sob a alegação de ausência de consentimento válido e vício na forma. Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No âmbito deste Tribunal, a matéria também foi pacificada pela Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nos autos, a parte autora apresentou alegações genéricas quanto à sua hipossuficiência e analfabetismo funcional, sem trazer aos autos qualquer comprovação técnica da alegada condição, nem elementos mínimos que infirmassem os documentos apresentados pela instituição financeira. Conforme bem analisado na sentença, o banco réu juntou aos autos o contrato nº 216576175 assinado manualmente pela parte autora (ID 19768413) e extrato bancário comprovando o recebimento do valor pela parte apelante (ID 19768400). A parte autora, embora tenha alegado não reconhecer o contrato, não impugnou concretamente os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar. Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Majoro, para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 18 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-13.2018.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
Publicação: 18/06/2025
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0820203-71.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTUNILDES GOMES DAS NEVESAPELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTUNILDES GOMES DAS NEVES contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0820203-71.2022.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. Ao interpor este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. No entanto, a concessão de tais benefícios foi indeferida sendo ainda determinado o recolhimento do preparo recursal (Decisão - Num. 21743326). Determinado o recolhimento do preparo recursal, o apelante não efetuou seu pagamento. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820203-71.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
Publicação: 18/06/2025
(TJPI - Tribunal Pleno – Conflito de Competência n.º 0764686-45.2024.8.18.0000, Suscitante: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (SUSCITADO), Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, data de julgamento: 17/3/2025) (g.n) Posto isso, reconheço a incompetência para processar e julgar o presente feito e determino seu imediato encaminhamento à Distribuição das Câmaras Cíveis, para adoção das providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0803220-62.2024.8.18.0031 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] JUIZO RECORRENTE: WILLIANS GERALDO SOUSA SILVARECORRIDO: AGENCIA INSS PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS PARA JULGAR A MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme o art. 109, I, da CF/88, as causas relativas a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal competem à justiça estadual. A propósito, é esse o entendimento sumulado pelo STF e STJ: Sumula 501 STF Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 STJ Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990) Entretanto, inexiste, no âmbito do Estado do Piauí, norma que atribua às Varas Especializadas dos Feitos da Fazenda Pública a competência para julgar referidas causas. Na hipótese, trata-se de recurso interposto em ação previdenciária ajuizada contra o INSS que tramitou perante o Juízo Cível. Portanto, como o caso ora analisado não tramitou perante a vara especializada para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, esta 5.ª Câmara de Direito Público é incompetente para conhecer do presente recurso. Nesse sentido, destaco precedente recente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos. 4. O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho. 5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Competência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí). (TJPI - Tribunal Pleno – Conflito de Competência n.º 0764686-45.2024.8.18.0000, Suscitante: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (SUSCITADO), Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, data de julgamento: 17/3/2025) (g.n) Posto isso, reconheço a incompetência para processar e julgar o presente feito e determino seu imediato encaminhamento à Distribuição das Câmaras Cíveis, para adoção das providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0803220-62.2024.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
Publicação: 18/06/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0753565-83.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento, Liminar] PACIENTE: DIEGO GUILHERME DE OLIVEIRA ABREU, ANA CLARINE VIEIRA DE OLIVEIRAIMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau, verifiquei que, em 4 de junho de 2025, o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa (proc. n.º 0845205-43.2022.8.18.0140) concluiu o feito para decisão e providenciou o desentranhamento das provas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 206595/PI, bem como deu início à reanálise da justa causa e à apreciação das preliminares suscitadas pelos pacientes ANA CLARINE VIEIRA DE OLIVEIRA e DIEGO GUILHERME DE OLIVEIRA ABREU. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0753565-83.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento, Liminar] PACIENTE: DIEGO GUILHERME DE OLIVEIRA ABREU, ANA CLARINE VIEIRA DE OLIVEIRAIMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau, verifiquei que, em 4 de junho de 2025, o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa (proc. n.º 0845205-43.2022.8.18.0140) concluiu o feito para decisão e providenciou o desentranhamento das provas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 206595/PI, bem como deu início à reanálise da justa causa e à apreciação das preliminares suscitadas pelos pacientes ANA CLARINE VIEIRA DE OLIVEIRA e DIEGO GUILHERME DE OLIVEIRA ABREU. Tais providências, comunicadas por meio do Ofício n.º 48043/2025, afastam o alegado constrangimento que motivou a presente impetração, pois atendem justamente às determinações cautelares expedidas por este Relator no despacho de 23 de maio de 2025. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753565-83.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2025 )
Publicação: 18/06/2025
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800700-24.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO DO BRASIL SAAPELADO: TERESINHA DE SOUSA MORORO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em decisão monocrática. Ação de indenização por danos morais e materiais. Fraude bancária praticada por funcionária terceirizada. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Restituição em dobro. Tema 929/STJ pendente. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência parcial, condenando o banco à restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente e ao pagamento de danos morais. A parte embargante alegou obscuridade quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ausência de modulação conforme o EAREsp 676.608/RS. II. Questão em discussão 2. As questões em análise consistem em: (i) apurar a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada; (ii) verificar a aplicabilidade do Tema 929/STJ e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS quanto à devolução em dobro de valores pagos indevidamente; (iii) confirmar a legitimidade da responsabilização objetiva da instituição financeira por fraude interna. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito, salvo se presente vício no julgado. 4. A decisão monocrática enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Reconhecida a responsabilidade objetiva do banco por ato ilícito de funcionária terceirizada, caracterizando fortuito interno, conforme a Súmula 479/STJ. 6. A restituição em dobro foi corretamente aplicada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. 7. A modulação de efeitos do Tema 929/STJ encontra-se pendente de julgamento, sendo inaplicável ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se conhecem embargos de declaração quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. 3. A modulação de efeitos prevista no Tema 929/STJ é inaplicável enquanto pendente de definição pelo STJ." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta obscuridade, tendo como embargado TERESINHA DE SOUSA MORORO, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POR FUNCIONÁRIA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de TERESINHA SOUSA DE OLIVEIRA, condenando o banco a restituir em dobro os valores transferidos e sacados indevidamente da conta da autora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco alegou ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações teriam sido realizadas com uso de senha pessoal, e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado a título de dano moral e a exclusão da devolução em dobro. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se: (i) a configuração de falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraudes praticadas por funcionária da instituição; (ii) a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ; (iii) a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado por dano moral; (v) a caracterização da situação como fortuito interno e não como culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. III – RAZÕES DE DECIDIR Ficou demonstrado nos autos que as transferências bancárias foram realizadas por funcionária do banco, sem autorização da titular da conta, sendo caracterizado vício na segurança do serviço prestado. Configura-se fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Dano moral presumido (in re ipsa), diante da frustração dos legítimos interesses da consumidora, a quem é assegurada segurança na movimentação bancária. A restituição em dobro dos valores é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado engano justificável. O valor fixado de R$ 5.000,00 a título de dano moral revela-se razoável, proporcional e suficiente, tanto para efeito compensatório quanto pedagógico. A sentença está em conformidade com os precedentes do STJ e com os princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor. IV – DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes realizadas por seus próprios prepostos, inclusive terceirizados, configurando fortuito interno. Nessa hipótese, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por dano moral presumido, sem necessidade de prova de prejuízo extrapatrimonial específico.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta obscuridade, uma vez que não é devida a restituição em dobro dos valores e não houve a modulação dos efeitos de acordo com o EAREsp nº 676.608/RS. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado apresentou contrarrazões, alegando que não houve obscuridade e pugnou pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. As transferências indevidas em nome da parte autora foram realizadas por Carolina da Silva Vieira (funcionária terceirizada da agência). Desse modo, sendo uma profissional cuja tomadora de seu serviço é a própria instituição financeira ré, não se pode alegar a culpa exclusiva de terceiro, visto que trata-se de um fortuito interno. Tal conduta enseja a condenação da embargante à devolução dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere a reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, é devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece a manutenção da decisão monocrática ao condenar o embargante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela embargada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante, como também o caso do EAResp 676.608/RS DO STJ não se aplica aos autos por não haver engano justificável, sendo devida a condenação em dobro. Quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão, não entendo como devida a aplicação do TEMA 929/STJ, visto que se encontra afetado, pedente de julgamento. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800700-24.2023.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
Publicação: 18/06/2025
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0807119-36.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: PATRICIA DE HOLANDA GUIMARAES, BANCO DO BRASIL SAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA, PATRICIA DE HOLANDA GUIMARAES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica. 4. Ausência de apresentação, pelo banco, de contrato válido ou de comprovante de transferência de valores (TED), em afronta à Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da contratação. 5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados. 6. Configuração de dano moral, diante da falha na prestação do serviço bancário e dos transtornos causados à consumidora, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações cíveis interpostas, por Patrícia de Holanda Guimarães e Banco do Brasil S/A,contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Patrícia de Holanda Guimarães em face do Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A sentença de primeiro grau, rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para o fim específico de declarar a inexistência do débito referente ao contrato de n° 115581810, determinando, por consequência, que o réu se abstivesse de realizar quaisquer cobranças relacionadas à referida obrigação. Restaram improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. O magistrado ainda condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais,a Apelante Patrícia de Holanda Guimarães sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de ilícito perpetrado pelo réu, consubstanciado na realização de reiteradas cobranças indevidas através de mensagens SMS relativas a uma dívida inexistente; (ii) a alegação de nunca ter mantido qualquer relação jurídica com o Banco do Brasil S/A, inexistindo abertura de conta ou contratação de empréstimo; (iii) a configuração de violação aos direitos da personalidade da autora, com afronta à sua honra e tranquilidade, gerando abalo moral digno de reparação; (iv) o pleito de reforma da sentença, para que seja acolhido o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S/A, em sede de contrarrazões, reiterou a defesa da inexistência de falha na prestação do serviço, reforçando a inexistência de interesse de agir por parte da autora, bem como rebatendo os argumentos recursais trazidos pela apelante ao sustentar a manutenção integral da sentença recorrida. O Banco do Brasil S/A, em suas razões de apelação, alegou (i) a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir da autora, sustentando que a demanda foi proposta sem a demonstração de pretensão resistida por parte do banco, e que a autora não teria sequer buscado a via administrativa para solução do conflito; (ii) a tese de regularidade da contratação, sustentando que o contrato de empréstimo CDC foi formalizado de maneira legítima, por meio de atendimento mobile, com autenticação via senha pessoal da autora, inexistindo qualquer prova de fraude ou vício de consentimento; (iii) a ausência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira; (iv) a necessidade de reforma da sentença para julgamento de improcedência total da ação, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. DECIDO. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024) IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO de Patrícia de Holanda Guimarães, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5%. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina -PI, data registrada no sistema. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
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DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA RELATOR TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0758071-05.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAOAGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determinou à parte autora a juntada de extratos bancários em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores, bem como a apresentação de procuração pública, e se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90 (noventa) dias, com descrição do contrato discutido, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil restringe as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1.015, não incluindo a determinação de emenda da petição inicial. 4.O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em situações excepcionais, quando houver risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 331, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761109-30.2022.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 19.12.2022. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DA CONCEICAO contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0802329-89.2025.8.18.0036, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Altos, que determinou à parte autora a juntada de extratos bancários em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores, bem como a apresentação de procuração pública, e se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90 (noventa) dias, com descrição do contrato discutido, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) A exigência de extratos bancários impõe ônus excessivo, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; (ii) A decisão representa cerceamento de defesa e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois impede o exame do mérito da demanda; (iii) A exigência de procuração pública com especificações não encontra respaldo legal, configurando excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) A decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja determinada a imediata suspensão da exigência de apresentação de documentos, bem como o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. O artigo 932, III do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a emenda da petição inicial, impondo ao autor a juntada de extratos bancários, bem como a apresentação de procuração pública com especificações, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ao analisar o referido dispositivo, vislumbra-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não dispostas na referida previsão normativa. Nesse sentido, a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no presente caso, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigência para a referida mitigação. Inclusive, esse é o entendimento que está sendo adotado pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022). Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, conforme disposto no art. 932, III, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA RELATOR TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758071-05.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
Publicação: 18/06/2025
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800017-83.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOSAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26 E Nº 37, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800017-83.2018.8.18.0102), ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A sentença de primeiro grau (ID 25608589) julgou improcedentes os pedidos da autora, com base na validade do contrato firmado e na ausência de vícios de consentimento, reconhecendo a legitimidade da contratação e o recebimento do valor pactuado. Destacou que a instituição bancária apresentou o contrato assinado, inclusive com impressão digital e assinatura de testemunhas, além de comprovante de crédito na conta bancária da autora. Argumentou que o analfabetismo não é causa de nulidade do contrato, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, desde que observadas as formalidades legais do art. 595 do Código Civil. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 25608604), reiterando a inexistência da contratação e a ausência de prova robusta por parte do banco quanto à validade do contrato, por se tratar de pessoa analfabeta. Sustenta a necessidade de procuração pública ou instrumento público para validade do negócio jurídico, e que a simples aposição de impressão digital não é suficiente para comprovar o consentimento informado da contratante. Invoca precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ no sentido da nulidade de contratos firmados por analfabetos sem observância das formalidades legais, notadamente em situações de hipervulnerabilidade. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato nº 40540946, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco apresentou contrarrazões no ID 25608609 pugnando pelo não provimento do recurso. O processo foi devidamente instruído, não havendo remessa ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público relevante, conforme o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante o deferimento da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência do contrato nº 40540946, no qual consta assinatura a rogo e de duas testemunhas, juntado em ID Num. 6462512, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 6462511), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como prevêem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC. Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, em observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-83.2018.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
Publicação: 18/06/2025
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801048-02.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., SALVADOR DIAS DE ARAUJOAPELADO: SALVADOR DIAS DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPENSAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS movida por SALVADOR DIAS DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 0123488463112. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.” (ID. 24955935) Em primeira apelação, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. A mais, subsidiariamente, busca que a condenação de repetição do indébito seja arbitrada na modalidade simples, que haja a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Autora. (ID. 24955936) Devidamente intimada, a parte Autora pugna pelo não provimento ao recurso. Em segundo apelo, ID. 24955940 a parte Autora requer a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição dos valores indevidamente descontados na modalidade dobrada. Em contrarrazões, ID. 24955945, a instituição financeira requer o desprovimento ao recurso interposto pela parte Autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte segunda Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de fixação do quantum indenizatório, assim como o fim, objetivado pela institui financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia à instituição financeira, ora primeiro Apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora segunda Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é a instituição financeira quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrente não juntou aos autos qualquer comprovação do instrumento contratual. Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos. Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da instituição financeira em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à segunda Apelante (ID. 24955930, fl. 01), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (SALVADOR DIAS DE ARAUJO ), apenas para restituir os valores devidamente descontados na modalidade dobrada e reformar a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, §11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mantendo a distribuição determinada na sentença, no entanto esclarecendo que o acréscimo deverá ser suportado exclusivamente pela instituição financeira. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801048-02.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
Publicação: 18/06/2025
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800869-78.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOVELINA PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOVELINA PEREIRA DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de emenda à inicial. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento da desnecessidade da juntada dos documentos requeridos. Desse modo, busca a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados em ID 25077932, tais como os extratos bancários, comprovante de residência atualizado, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. No que se refere à determinação de juntada de procuração pública para analfabeto, conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. No presente caso, conforme consta nos autos (ID 25077931 fl. 01), a Apelante apresentou procuração particular ad judicia com assinatura da parte Autora, a qual deve ser aceita como válida, especialmente porque não há prova nos autos de que a parte seja absolutamente incapaz ou tenha impedimento legal para constituir advogado por meio de instrumento particular. Para mais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentado procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800869-78.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
Publicação: 18/06/2025
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802564-84.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GENOLINA VENCERLENCIO DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 25806220) interposta por GENOLINA VENCERLENCIO DA SILVA contra a sentença (ID 25806218) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. O juízo a quo entendeu que a autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial (ID 25805413), especialmente quanto à apresentação de documentos como procuração com firma reconhecida, extratos bancários detalhados e manifestação específica sobre a prescrição e certidões. Com isso, foi indeferida a petição inicial e extinto o feito, sem resolução de mérito, em consonância com os precedentes administrativos e jurisprudenciais sobre demandas possivelmente predatórias. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 25806220), argumentando que a petição inicial foi instruída adequadamente e que eventuais exigências adicionais são incompatíveis com os princípios da primazia da decisão de mérito e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, notadamente quando se trata de pessoa vulnerável. Ressaltou a presença de indícios de fraude e ausência de fornecimento de documentos pelo banco, o que justificaria a inversão do ônus da prova. Em contrarrazões (ID 25806223), o apelado sustentou que o processo foi corretamente extinto ante a inércia da autora em cumprir as determinações judiciais, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Acrescentou que sequer foi citado na origem e que, acaso reformada a decisão, os autos devem retornar ao primeiro grau para regular instrução probatória. O processo foi devidamente instruído e, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público por ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, o juízo a quo, por meio da Decisão de ID. 25805413, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para; a) juntar instrumento atual de mandato da parte com firma reconhecida (datado de até um mês antes do ajuizamento da ação) ou procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante do prejuízo alegado sobre seus proventos, além de juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso); e d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Em atenção a Decisão de ID. 25805413, a parte autora apresentou somente o comprovante de endereço, conforme documento de ID 25806216. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802564-84.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
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