Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800155-45.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800155-45.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA IDALICE BARBOSA LEAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA IDALICE BARBOSA LEAL
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DA AUTORA. SÚMULAS 26, 40 E 18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.


 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por MARIA IDALICE BARBOSA LEAL em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A Sentença (ID 25599720) julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato nº 248317991. Condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A parte autora apelou (ID 25599731) para requerer a majoração do quantum indenizatório.

Por sua vez, o banco sustenta a validade da contratação eletrônica, a regularidade dos descontos, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição simples, postulando a reforma da sentença para a total improcedência dos pedidos iniciais. (ID 25599728)

Contrarrazões de ambas as partes (ID 25599734 e ID 25599736)

Sem remessa dos autos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 – Admissibilidade

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo/gratuidade de justiça), conheço dos recursos.

II.2 – Mérito

Nos termos do art. 932, V, do CPC, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso em manifesta consonância com jurisprudência dominante ou súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal de Justiça. 

Aplica-se à hipótese as regras atinentes ao direito do consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ. A vulnerabilidade da parte consumidora atrai a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), nos termos da Súmula 26/TJPI. 

A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado. Contudo, o banco demonstrou a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado eletronicamente pela contratante. Exibiu, ainda, os logs de acesso e aceite da contratação, além de comprovante do depósito bancário do valor em conta de titularidade da consumidora (ID 25598700). 

Conforme dispõe a súmula 40/TJPI, deve-se afastar a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que a transação foi realizada com a apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, com disponibilização do crédito.

Assim, restando demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento do valor pela autora, inexiste falha na prestação de serviços que justifique a nulidade contratual, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais.

Nessas condições, acolhe-se as razões recursais da instituição bancária para declarar a validade da relação jurídica. E, por outro lado, julga-se prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco e reformo a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial e PREJUDICADO o recurso da parte autora.

Inverto à parte autora a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra disposta no art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.

 

 

 

Teresina/PI, 20 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-45.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800155-45.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA IDALICE BARBOSA LEAL

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/06/2025