Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801849-78.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801849-78.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA TEODORA NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ AFASTADA.



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TEODORA NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

O magistrado a quo condenou a parte autora aos ônus sucumbenciais, bem como ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e de indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo ao réu.

Em suas razões recursais (ID 25334805), insurge-se contra a ausência de provas inequívocas da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores supostamente liberados. Pleiteia, assim, a reforma da sentença e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, bem como da indenização arbitrada em favor da parte adversa.

Em contrarrazões (ID 25335515), o banco requer o desprovimento do recurso.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na demanda.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 - Admissibilidade

Verifico presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal). O recurso merece ser conhecido.

II.2 – Mérito

Cuida-se de demanda declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que a parte apelante não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado e os descontos subsequentes em seu benefício previdenciário.

Importa consignar que, em se tratando de relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Sendo assim, o caso autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e também em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, nos moldes da Súmula 26 deste TJPI:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

 

Apesar disso, o conjunto probatório carreado aos autos pelo recorrido demonstra a regularidade da contratação. O contrato de cartão de crédito consignado, com termo de adesão e autorização de reserva de margem consignável, foi firmado à rogo da parte autora e de mais duas testemunhas, ratificado pelo envio de documentos pessoais (ID 25334790).

Ainda, há comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante (ID 25334793), além de faturas mensais (ID 25334792) confirmando o saque do crédito disponibilizado.

Tais provas foram determinantes para o juízo de origem afastar a tese de inexistência de contratação, e, de igual forma, impedem o acolhimento do pleito de restituição dos valores em dobro e de indenização por danos morais, ausente qualquer indício de conduta ilícita da instituição financeira.

Nessas condições, o magistrado aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos. Contudo, destaco que muito embora configurada conduta temerária, a condenação, além de suplantar os limites do art. 81 do CPC, mostra-se excessiva frente as peculiaridades do caso.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “para a configuração da litigância de má-fé (...), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21/12/2023).

Sendo assim, conquanto mantida a condenação, reduzo a multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na sentença, também foi determinado ao apelante o pagamento de 01 (um) salário-mínimo ao banco recorrido, além da multa por má-fé. Contudo, tal condenação carece de amparo legal sendo suficiente a sanção do art. 81 do CPC, nos moldes em que readequada.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC e; afastar a condenação ao pagamento de indenização equivalente a um salário-mínimo, por ausência de previsão legal.

Sentença mantida pelos demais fundamentos.

Deixo de majorar os honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso, observando ainda a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

 

Teresina/PI, 20 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801849-78.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801849-78.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA TEODORA NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/06/2025