
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800250-15.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA. DECLARADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DESCONTADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECONHECIDO. SÚMULA Nº 35, DO TJPI. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da cobrança da tarifa bancária depende da demonstração da contratação prévia ou autorização expressa do consumidor, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A ausência de prova da anuência do cliente inviabiliza a cobrança e caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
2. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável, situação evidenciada na cobrança reiterada e sem comprovação contratual da tarifa, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI.
3. O dano moral configura-se in re ipsa na hipótese de descontos indevidos incidentes sobre verbas de natureza alimentar, por seu potencial de causar constrangimento e perturbação à tranquilidade do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
4. O valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da condenação.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA, ora apelada.
Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos débitos referentes ao “Tarifa Pacote de Serviços” e aos juros de mora decorrentes deste, bem como a nulidade da contratação do referido pacote. Determinou a imediata cessação dos descontos sob pena de multa, condenou o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados, tudo com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) a cobrança das tarifas é legal, prevista em contrato e amparada pelas normas do Banco Central, especialmente a Resolução nº 3.919/10; (ii) não há ilicitude ou culpa em sua conduta, afastando o dever de indenizar; (iii) a pretensão de repetição de indébito estaria prescrita para as parcelas anteriores ao quinquênio; (iv) inexiste má-fé para justificar a devolução em dobro; e (v) não se configuraram danos materiais ou morais, pois o banco agiu em exercício regular de direito. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega que: (i) não há nos autos prova robusta de contratação do serviço que ensejou a cobrança, configurando prática abusiva vedada pelo CDC; (ii) correta a condenação à repetição do indébito em dobro, pois não demonstrada a boa-fé do banco; e (iii) a cobrança indevida em conta vinculada a benefício previdenciário gerou transtornos que justificam a indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de declarar nula a cobrança de tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviços” incidente sobre os proventos da parte autora/apelada, assim como de condenar a Instituição financeira demandada a pagar indenização por dano moral e a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada.
Como relatado, a sentença apelada acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços" restou devidamente comprovada pela autora, através dos extratos bancários colacionados à inicial (ID 21714544). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelante demonstrar a anuência pela parte requerente/apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), conforme decidido na sentença.
Nesse sentido, os julgados a seguir:
“EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)”
Ademais, o entendimento acerca da matéria questionada foi sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, impõe-se manter a sentença apelada no que tange à declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada, eis que não comprovada a anuência da parte autora, não configurando, assim, engano justificável da Instituição financeira a cobrança reiterada de valores àquele título.
Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado na sentença foi coerente com o que se costuma aplicar neste Tribunal.
Do julgamento monocrático
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos e fundamentos.
MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800250-15.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação20/06/2025