Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805325-75.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0805325-75.2022.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA


JuLIA Explica

 

 

 

Direito do Consumidor. Agravo Interno. Empréstimo consignado. Contratação por autoatendimento eletrônico. Validade do negócio. Utilização de senha pessoal. Prova de transferência dos valores. Ausência de vício. Rejeição de pedido de repetição de indébito e danos morais. Reforma da decisão monocrática. Sentença de improcedência restabelecida. Recurso provido.
I. A contratação de empréstimo consignado por meio de autoatendimento eletrônico, com uso de senha pessoal e crédito dos valores na conta da autora, é válida e eficaz, na ausência de prova de fraude ou vício de consentimento.
II. A negativa genérica da parte autora não constitui indício suficiente do fato constitutivo do direito alegado, não autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
III. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita, não se configura dano moral indenizável.
IV. Agravo interno provido para restabelecer sentença de improcedência.
Tese de julgamento:

O contrato de empréstimo realizado por autoatendimento eletrônico, mediante senha pessoal e crédito direto em conta, presume-se válido.
A inversão do ônus da prova exige demonstração prévia de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Não havendo ilicitude ou falha no serviço, não há dano moral a ser indenizado.
Não cabe a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição
Dispositivos legais citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula 26 e 40.


 

 




DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., irresignado com a decisão monocrática , a qual, no âmbito de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA , reformou sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a validade da contratação realizada por autoatendimento e entender ausente o ato ilícito imputado à instituição financeira.

A decisão monocrática, todavia, reformou integralmente o decisum, com base nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, assentando que o banco não comprovou a disponibilização dos valores e a regularidade do contrato.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) que a contratação do empréstimo foi realizada pela própria autora, por meio de autoatendimento eletrônico, mediante senha pessoal e intransferível; (ii) que o contrato foi devidamente formalizado e os valores creditados na conta da autora, o que afasta a tese de inexistência da relação jurídica; (iii) que os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a licitude da contratação; e (iv) que o mero arrependimento posterior da autora não autoriza a nulidade do contrato validamente celebrado.

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum.

Pede, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e restaurada a sentença de improcedência.

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


Consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do agravo interno, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a insurgência merece acolhida.

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pela autora, mas que, segundo sustenta o banco agravante, foi validamente celebrado por meio eletrônico, mediante sistema de autoatendimento e com a utilização de senha pessoal.

Inicialmente, cumpre consignar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a validade de contratos eletrônicos, inclusive os celebrados em terminais de autoatendimento bancário, desde que observadas as regras de segurança, individualização e autenticidade da manifestação de vontade.

No presente caso, os autos revelam que a instituição financeira juntou documentação hábil a demonstrar que o contrato de empréstimo foi efetivamente realizado pela autora, mediante acesso ao sistema de autoatendimento com utilização de senha pessoal e intransferível, com posterior crédito dos valores contratados na conta da consumidora.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a presunção de autenticidade e validade da contratação realizada com senha pessoal, quando não comprovada fraude ou vício de consentimento. Veja-se:

“É válida a contratação de empréstimo realizada em caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em vício de consentimento quando ausente prova de fraude ou defeito na manifestação de vontade.” (TJPI, AC 0701419-62.2022.8.18.0140, 4ª Câm. Cível, Rel. Des. Joaquim Dias, j. 14.03.2023)

No caso, a autora não produziu prova apta a afastar a presunção de legitimidade da contratação, tampouco demonstrou que terceiros teriam se utilizado indevidamente de sua senha para fraudar a contratação do empréstimo.

A aplicação da Súmula 26 do TJPI, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exige a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verifica na espécie. A mera negativa genérica da autora, desacompanhada de qualquer prova, não se presta a inverter o encargo probatório nem a justificar a nulidade do contrato.

Ademais, o crédito dos valores contratados na própria conta da autora constitui elemento objetivo de confirmação da contratação e da transferência efetiva do numerário, não havendo razão para reconhecer vício ou nulidade da avença.

A ausência de prova de má-fé ou de falha no serviço bancário, por sua vez, afasta qualquer pretensão de reparação por danos morais, os quais, para serem acolhidos, demandariam a demonstração de conduta abusiva ou lesiva, o que não restou caracterizado.

Nesse contexto, a sentença de improcedência proferida em primeiro grau se alinha à jurisprudência consolidada e ao conjunto fático-probatório constante dos autos, motivo pelo qual deve ser restaurada.

Ante o exposto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformar a decisão monocrática e restabelecer integralmente a sentença de improcedência, nos termos em que foi proferida pelo juízo de origem.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805325-75.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0805325-75.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA

Publicação

23/06/2025