
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800955-42.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão de extinção do processo sem resolução do mérito com base em litigância predatória deve ser precedida da concessão de oportunidade para que a parte autora se manifeste e regularize a petição inicial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988, e arts. 7º, 10 e 321 do CPC.
2. A extinção do feito, sem prévia adoção das medidas recomendadas pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEP/TJPI e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como sem observância da Súmula nº 33 do TJPI, afronta o devido processo legal, por impedir a parte de apresentar esclarecimentos e documentos necessários para afastar a suspeita de litigância predatória.
3. O provimento do recurso se impõe para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada à parte autora a regularização da inicial e o exercício do contraditório em relação à alegação de litigância predatória.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO contra a sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da ação originária ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a demanda originária se trata de litigância predatória, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 330, incisos III, todos do Código de Processo Civil.
Nas razões da Apelação Cível, depois de requerer a concessão da justiça gratuita, a parte autora sustenta que a inicial preenche os requisitos legais, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. Afirma, ainda, que o d. Magistrado singular não apreciou a documentação juntada à inicial ou o intimou para emendar a inicial, a fim de juntar algum documento faltante ou irregular, na forma do art. 321, do CPC, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Enfim, requer o provimento do recurso para, reformando ou anulando a sentença, determinar a devolução dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo.
Nas contrarrazões, o Banco demandado, depois de impugnar o pedido de justiça gratuita, no mérito, defende que a conduta do apelante deve ser reputada como do litigante de má-fé, devendo ser condenado às penas do art. 81, do CPC. Sustenta, ainda, que deve ser mantida a sentença apelada, eis que a ação carece de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Requer, ao final, o total improvimento do apelo.
Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 22453611).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita pretendido pelo Banco apelado, eis que, além de alegada de forma genérica, não foi comprovado que a parte autora detém capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais, presumindo-se, legalmente, a sua hipossuficiência.
O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, ao ser proferida a sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão de o(a) Magistrado(a) vislumbrar a ocorrência de “litigância predatória”, sem antes oportunizar à parte qualquer manifestação acerca da questão.
Na espécie, de fato, o(a) d. Magistrado(a) singular, indeferiu, liminarmente, a ação originária, sob o fundamento de que, conforme a Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEP (Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí), Órgão vinculado a este TJPI, a parte autora havia proposto quatro (04) ações contra a mesma parte requerida, mesma causa de pedir e pedido, configurando, assim, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, bem como a ausência de interesse processual.
É fato que existe no ordenamento jurídico a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que prever medidas a serem adotadas pelos magistrados e tribunais a fim de evitar, tratar e prevenir litigância abusiva, especialmente no que tange às demandas relacionadas aos conflitos de consumo.
A citada Recomendação prever uma lista exemplificativa de condutas processuais que podem ser consideradas potencialmente abusivas, capazes, por si só, de justificar a adoção de medidas judiciais fundamentadas visando, principalmente, prevenir o processamento de demandas que apresentem desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Nessa mesma linha de intelecção, o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, emitiu a Nota Técnica nº 06/2023, na qual se embasou a sentença apelada, para orientar os(as) magistrados(as) no processamento das demandas daquela natureza.
A citada Nota Técnica orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais destaco:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
Cumpre ressaltar, ademais, que este E. Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria referente à fundada suspeita de demanda predatória por meio da edição do seguinte Enunciado:
Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso em análise, constata-se que o d. Magistrado singular, sem sequer oportunizar à parte autora o direito de se manifestar acerca da alegada suspeita de litigância predatória, muito menos sem determinar a prática de quaisquer dos atos necessários para prevenir, cautelarmente, a referida prática, conforme recomendações acima sufragadas, extinguiu a lide sem resolução do mérito.
É inquestionável que fundamentou a suspeita de litigância predatória, genericamente, no fato de que, segundo seu entendimento, existem outras demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sem, contudo, trazer à evidência a identificação de cada elementos processual.
Tal conduta contraria a Nota Técnica nº 06/2023, do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como a Recomendação nº 159/2024, que orientam os(as) magistrados(as) a evitar decisões terminativas sem prévia intimação específica para correção de vícios formais ou materiais na petição inicial, especialmente em casos que possam ser caracterizados como litigância predatória.
Ademais, a decisão recorrida afronta a Súmula nº 33 deste Tribunal, a qual estabelece que, em caso de fundada suspeita de litigância predatória, o juiz deve oportunizar à parte a regularização da petição inicial, sob pena de extinção do processo.
Enfim, a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos tanto na Constituição Federal (art. 5º, LV), como no Código de Processo Civil (art. 7º e 10), os quais garantem às partes o direito à informação sobre os atos a serem praticados no processo, assim como o direito de utilizar todos os meios legais para defender seus interesses.
É imperioso, portanto, o provimento deste recurso para, anulando a sentença apelada, determinar o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento, a fim de oportunizar a devida regularização da petição inicial, em conformidade com os princípios constitucionais e normativos aplicáveis.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar nula a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos para o r. Juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
RELATOR
0800955-42.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/06/2025