
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800751-14.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa:APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO E COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (ID 23234662), seguida de Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS LEAL (ID 23234965), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 23234661), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais (ID 23234632).
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da dívida relativa à anuidade de cartão de crédito e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação sustentando: (i) preliminar de falta de interesse de agir; (ii) prejudicial de prescrição quinquenal; (iii) inexistência de cobrança indevida; (iv) impossibilidade de repetição em dobro sem comprovação de má-fé; (v) inexistência de dano moral (ID 23234662).
Por sua vez, a parte autora apresentou Apelação Adesiva, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que fosse incluída condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 23234965).
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 23234966 e 25196738).
O Ministério Público não se manifestou, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
III – PRELIMINARES
A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Banco, deve ser afastada. A jurisprudência pacífica do STJ e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal asseguram que o acesso ao Judiciário independe do exaurimento da via administrativa.
Quanto à prejudicial de mérito – prescrição quinquenal, observa-se que se trata de relação de consumo, incidindo o art. 27 do CDC. Todavia, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente com cada desconto. Considerando que a ação foi proposta em maio de 2024 (ID 23234632) e os descontos persistiram até então, não há parcelas prescritas. Afasta-se, portanto, a preliminar.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos dos arts. 932, IV, "a", e 932, V, "a", do CPC, bem como dos arts. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, incumbe ao Relator julgar monocraticamente recursos que contrariem ou estejam em conformidade com súmula de tribunais superiores ou do próprio Tribunal.
A matéria tratada nestes autos já foi amplamente deliberada por esta Corte, que editou súmulados sobre a matéria:
SÚMULA 297 DO STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
SÚMULA 26 DO TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência [...]"
SÚMULA 18 DO TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença [...]"
SÚMULA 40 DO TJPI: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações [...]"
No caso, restou comprovado pela autora que os descontos em seu benefício previdenciário foram efetuados a título de anuidade de cartão de crédito que jamais foi solicitado. Ausente qualquer prova contratual por parte do banco, mesmo diante da inversão do ônus da prova (ID 23234653).
Aplica-se, assim, a Súmula 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa."
Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade da cobrança.
Quanto à repetição em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja redação é:
"Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, do STJ, a repetição em dobro é devida independentemente de má-fé, quando comprovada a ofensa à boa-fé objetiva.
No presente caso, a conduta do banco restou ilícita e contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro.
No tocante aos danos morais, considerando que os descontos incidiram sobre verbas alimentares, de pessoa hipossuficiente e aposentada, reconhece-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
Assim, reforma-se a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento), conforme Súmula 362 do STJ.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", e V, "a" do CPC, e arts. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI:
i) DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS LEAL para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a repetição do indébito em dobro;
ii) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A.
Majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de junho de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800751-14.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DAS GRACAS DE JESUS LEAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/06/2025