Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800700-24.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800700-24.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: TERESINHA DE SOUSA MORORO


JuLIA Explica

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em decisão monocrática. Ação de indenização por danos morais e materiais. Fraude bancária praticada por funcionária terceirizada. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Restituição em dobro. Tema 929/STJ pendente. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência parcial, condenando o banco à restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente e ao pagamento de danos morais. A parte embargante alegou obscuridade quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ausência de modulação conforme o EAREsp 676.608/RS.

II. Questão em discussão
2. As questões em análise consistem em:
(i) apurar a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada;
(ii) verificar a aplicabilidade do Tema 929/STJ e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS quanto à devolução em dobro de valores pagos indevidamente;
(iii) confirmar a legitimidade da responsabilização objetiva da instituição financeira por fraude interna.

III. Razões de decidir
3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito, salvo se presente vício no julgado.
4. A decisão monocrática enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. Reconhecida a responsabilidade objetiva do banco por ato ilícito de funcionária terceirizada, caracterizando fortuito interno, conforme a Súmula 479/STJ.
6. A restituição em dobro foi corretamente aplicada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável.
7. A modulação de efeitos do Tema 929/STJ encontra-se pendente de julgamento, sendo inaplicável ao caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não se conhecem embargos de declaração quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada.
2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável.
3. A modulação de efeitos prevista no Tema 929/STJ é inaplicável enquanto pendente de definição pelo STJ."

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta obscuridade, tendo como embargado TERESINHA DE SOUSA MORORO, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POR FUNCIONÁRIA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.


I – CASO EM EXAME

Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de TERESINHA SOUSA DE OLIVEIRA, condenando o banco a restituir em dobro os valores transferidos e sacados indevidamente da conta da autora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco alegou ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações teriam sido realizadas com uso de senha pessoal, e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado a título de dano moral e a exclusão da devolução em dobro.


II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisa-se:
(i) a configuração de falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraudes praticadas por funcionária da instituição;
(ii) a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ;
(iii) a legitimidade da 
restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;
(iv) a proporcionalidade e razoabilidade do 
valor arbitrado por dano moral;
(v) a caracterização da situação como 
fortuito interno e não como culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.


III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. Ficou demonstrado nos autos que as transferências bancárias foram realizadas por funcionária do banco, sem autorização da titular da conta, sendo caracterizado vício na segurança do serviço prestado.

  2. Configura-se fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  3. Dano moral presumido (in re ipsa), diante da frustração dos legítimos interesses da consumidora, a quem é assegurada segurança na movimentação bancária.

  4. restituição em dobro dos valores é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado engano justificável.

  5. O valor fixado de R$ 5.000,00 a título de dano moral revela-se razoável, proporcional e suficiente, tanto para efeito compensatório quanto pedagógico.

  6. A sentença está em conformidade com os precedentes do STJ e com os princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor.


IV – DISPOSITIVO E TESE

Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes realizadas por seus próprios prepostos, inclusive terceirizados, configurando fortuito interno. Nessa hipótese, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por dano moral presumido, sem necessidade de prova de prejuízo extrapatrimonial específico.

 

O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta obscuridade, uma vez que não é devida a restituição em dobro dos valores e não houve a modulação dos efeitos de acordo com o EAREsp nº 676.608/RS. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.

O embargado apresentou contrarrazões, alegando que não houve obscuridade e pugnou pela manutenção da decisão monocrática.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

As transferências indevidas em nome da parte autora foram realizadas por Carolina da Silva Vieira (funcionária terceirizada da agência). Desse modo, sendo uma profissional cuja tomadora de seu serviço é a própria instituição financeira ré, não se pode alegar a culpa exclusiva de terceiro, visto que trata-se de um fortuito interno.

Tal conduta enseja a condenação da embargante à devolução dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.

No que se refere a reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Dessa forma, é devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, merece a manutenção da decisão monocrática ao condenar o embargante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela embargada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante, como também o caso do EAResp 676.608/RS DO STJ não se aplica aos autos por não haver engano justificável, sendo devida a condenação em dobro.

Quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão, não entendo como devida a aplicação do TEMA 929/STJ, visto que se encontra afetado, pedente de julgamento.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator


TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800700-24.2023.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800700-24.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERESINHA DE SOUSA MORORO

Publicação

18/06/2025