
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800415-13.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCO MOURA PIRES
APELADO: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO COM BIOMETRIA E DIGITAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MOURA PIRES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 19768489), alegando vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado, afirmando tratar-se de analfabeto funcional e sustentando a ausência de formalidades legais para validade da contratação. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 19768500), defendendo a validade da contratação, a legalidade dos descontos efetuados e requerendo a manutenção da sentença.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
II.2 – Mérito
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. O mesmo comando encontra-se previsto no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, sob a alegação de ausência de consentimento válido e vício na forma.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No âmbito deste Tribunal, a matéria também foi pacificada pela Súmula 26/TJPI:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nos autos, a parte autora apresentou alegações genéricas quanto à sua hipossuficiência e analfabetismo funcional, sem trazer aos autos qualquer comprovação técnica da alegada condição, nem elementos mínimos que infirmassem os documentos apresentados pela instituição financeira.
Conforme bem analisado na sentença, o banco réu juntou aos autos o contrato nº 216576175 assinado manualmente pela parte autora (ID 19768413) e extrato bancário comprovando o recebimento do valor pela parte apelante (ID 19768400). A parte autora, embora tenha alegado não reconhecer o contrato, não impugnou concretamente os documentos acostados aos autos.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar.
Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Majoro, para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 18 de junho de 2025.
0800415-13.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO MOURA PIRES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação18/06/2025