
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0004139-24.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Decisão monocrática:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Eduardo Ribeiro da Silva, nos autos do processo nº 0004139-24.2019.8.18.0140, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Ocorre que foi acostada aos autos a Certidão de Óbito do réu (ID 19230428, pág. 1), para fins do art. 107, I, do Código Penal (extinção da punibilidade).
Os autos, então, foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou favoravelmente à extinção da punibilidade de Paulo Eduardo Ribeiro da Silva (Manifestação de ID 23067176, de 17/02/2025).
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se, portanto, que consta nos autos certidão de óbito de Paulo Eduardo Ribeiro da Silva (ID 19230428, pág. 1), a qual comprova de forma inequívoca o falecimento do apelante.
Além disso, já existe manifestação do Parquet pela extinção da punibilidade, conforme se depreende da manifestação de ID 23067179.
Como é sabido, com a morte do réu extingue-se a punibilidade, nos termos do art. 107 do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do apelante Paulo Eduardo Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em razão de seu falecimento.
Oficie-se ao juízo de origem e ao das execuções penais.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e devolva-se os autos eletrônicos ao juízo de primeiro grau.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004139-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/06/2025