Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0004139-24.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0004139-24.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Decisão monocrática:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Eduardo Ribeiro da Silva, nos autos do processo nº 0004139-24.2019.8.18.0140, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

Ocorre que foi acostada aos autos a Certidão de Óbito do réu (ID 19230428, pág. 1), para fins do art. 107, I, do Código Penal (extinção da punibilidade).

Os autos, então, foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou favoravelmente à extinção da punibilidade de Paulo Eduardo Ribeiro da Silva (Manifestação de ID 23067176, de 17/02/2025).

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

Verifica-se, portanto, que consta nos autos certidão de óbito de Paulo Eduardo Ribeiro da Silva (ID 19230428, pág. 1), a qual comprova de forma inequívoca o falecimento do apelante.

Além disso, já existe manifestação do Parquet pela extinção da punibilidade, conforme se depreende da manifestação de ID 23067179.

Como é sabido, com a morte do réu extingue-se a punibilidade, nos termos do art. 107 do Código Penal, que assim dispõe:

 

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente.

 

Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do apelante Paulo Eduardo Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em razão de seu falecimento.

Oficie-se ao juízo de origem e ao das execuções penais.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e devolva-se os autos eletrônicos ao juízo de primeiro grau.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004139-24.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0004139-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/06/2025