
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0831578-35.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: LUIZ GOMES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão terminativa (ID 24878105).
Alega omissão quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 442,00, bem como quanto à aplicação da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS. Por fim, sustenta erro no termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, requerendo que incida desde o arbitramento, e não desde a citação. (ID 25168497)
Contrarrazões pelo embargado suscitando a rejeição dos aclaratórios. (ID 25168497)
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à nulidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, e consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem o repasse dos valores, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que impõe a nulidade da avença e os consectários legais, como a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma implícita ou sintética.
Quanto à compensação do valor (R$ 442,00), a decisão embargada é clara ao afirmar que o banco não demonstrou “a validade da contratação, tampouco a disponibilização dos valores supostamente contratados”. Assim, o afastamento da compensação encontra-se inserido na lógica decisória e não configura omissão, pois o argumento foi implicitamente rejeitado.
Quanto à ausência de aplicação do EAREsp 676.608/RS, muito embora o precedente não tenha sido mencionado expressamente, a decisão fixou a devolução em dobro com base na ausência de engano justificável, afastando o fundamento que justificaria a aplicação da modulação proposta no precedente do STJ. Isso permite inferir que o entendimento foi considerado e superado de forma implícita.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, a decisão fundamenta expressamente que os juros devem incidir desde a citação. Ainda que haja entendimentos divergentes sobre o termo inicial, não há erro material ou omissão, mas mera divergência interpretativa, insuscetível de correção por via de embargos de declaração.
Além disso, o embargante não trouxe qualquer argumento que revele contradição ou obscuridade, e tampouco demonstrou erro material. Todos os pontos levantados encontram resposta suficiente no texto da decisão, seja de forma explícita, seja inferível a partir de sua fundamentação.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Diante do nítido caráter protelatório dos embargos, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, a ser revertida em favor da parte embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 20 de junho de 2025.
0831578-35.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLUIZ GOMES DA SILVA
Publicação20/06/2025