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Publicação: 07/02/2025
O presente recurso, originário do processo nº 0801521-15.2024.8.18.0038/ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, foi distribuído à minha Relatoria em 06 de fevereiro de 2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0759852-96.2024.8.18.0000, originário do mesmo processo, foi distribuído à Relatoria do DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO em 26 de julho de 2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Destarte, como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801521-15.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: VERA LUCIA PAES LANDIMAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, originário do processo nº 0801521-15.2024.8.18.0038/ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, foi distribuído à minha Relatoria em 06 de fevereiro de 2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0759852-96.2024.8.18.0000, originário do mesmo processo, foi distribuído à Relatoria do DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO em 26 de julho de 2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Destarte, como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Outrossim, haja vista os recursos serem originários da mesma ação, verifico que possuem as mesmas partes e tem, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para o DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO, ante a sua prevenção e ante o risco de prolação de decisões conflitantes. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801521-15.2024.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0755833-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Juiz Impedido / Absolutamente Incompetente , Lide Simulada ] AUTOR: ROBERTA LIMA FERRO, FRANCISCO CANUTO DE ALMEIDA NETOREU: THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO, ESPOLIO DE JOSÉ ALDO LIMA FERRO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA interposto por ROBERTA LIMA FERRO, em face de THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO. O art. 145, §1º, do CPC determina o seguinte: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Dessa forma, DECLARO-ME SUSPEITO por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declaração das razões e DETERMINO o encaminhamento dos autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para providências em relação à REDISTRIBUIÇÃO do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0755833-47.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0003690-62.2002.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DO MONTE ANDRADE, PAULO JAMES DO MONTE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO REGULAR. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., objetivando a reforma de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. O recorrente foi intimado para proceder à complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, mas não realizou o recolhimento devido no prazo estipulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento da complementação de preparo, após intimação regular, impede o conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a falta de comprovação do preparo, ou de sua complementação, após regular intimação, acarreta a deserção. 4. Constatado que o recorrente foi regularmente intimado e não apresentou justificativa idônea para a omissão, aplica-se a penalidade de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "O recurso não pode ser conhecido por ausência de preparo regular, quando, após intimação, o recorrente não realiza o pagamento da complementação das custas processuais no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando a reforma da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito por reconhecimento de prescrição intercorrente. O recorrente foi intimado para complementar o preparo do recurso, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Não obstante, manteve-se inerte, não procedendo ao pagamento das custas complementares no prazo assinalado. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. Em conformidade com a movimentação de identificador nº 1014286385, o Banco do Nordeste não efetuou o recolhimento de R$ 6.797,09 referente à complementação de custas, conforme exigido em despacho anterior. Essa omissão caracteriza o descumprimento de obrigação essencial para a regularidade do recurso. O art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo. A ausência dessa comprovação, ou de sua complementação quando insuficiente, resulta na aplicação da penalidade de deserção. No caso em apreço, verifica-se que o recorrente foi devidamente intimado acerca da necessidade de complementação do preparo, não havendo qualquer vício no ato de comunicação que pudesse ensejar nulidade. Ademais, o recorrente não apresentou justificativa idônea para a sua inércia. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a aplicação da deserção, é imperioso reconhecer que o recurso não pode ser conhecido por ausência de preparo regular. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, declaro deserto o recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Cumpram-se as diligências necessárias. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003690-62.2002.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807304-40.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUISA FERNANDES DOS SANTOSAPELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUISA FERNANDES DOS SANTOS contra a sentença da lavra do juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, p. único e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte Autora a apresentação do comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de vínculo existente com a pessoa titular da unidade consumidora, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807304-40.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801078-55.2021.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIMAPELADO: VILMA BARBOSA DE SOUSA PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUCESSORES. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO PREJUDICADO, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paes Landim/PI em face da sentença (ID. 18077675) que, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por Vilma Barbosa de Sousa Pereira, rejeitou a impugnação do município e fixou honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução. Nesta via, ID 18077678, o Apelante postulou o provimento do recurso, para que seja reconhecido o excesso no valor da execução. Em contrarrazões, ID 18077685, Vilma Barbosa de Sousa Pereira requereu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Após a apresentação de contrarrazões, foi certificado nos autos o falecimento da parte Apelada, Vilma Barbosa de Sousa Pereira. (ID. 18077689) Por meio das decisões de ID. 18077690 e ID. 19119165, determinou-se a intimação, por edital, do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros da parte autora Vilma Barbosa de Sousa Pereira, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Findo o prazo conferido à regularização do feito, não houve manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Importa reiterar que foi determinada a intimação do patrono da parte Apelada, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono da falecida, conforme expedientes do sistema Pje. Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).” De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022) Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801078-55.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
Teresina/PI, 7 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804448-69.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS GONCALVESAPELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TED. SÚMULA Nº 18 E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES DOS ANJOS GONÇALVES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, § 1º, I, e do art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. A apelante questiona o teor do julgamento, alegando, para fins procedimentais, o descabimento da extinção da ação, porquanto a causa estava madura para julgamento. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e obter o julgamento de procedência dos pedidos. (ID 22158530) Em contrarrazões (ID 22158533), o banco pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, impondo-se seu conhecimento. II.2 - MÉRITO II.2.1 – DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA Restou manifesta a inadequação da solução processual adotada pelo magistrado sentenciante, uma vez que extinguiu a ação sem oportunizar a emenda à inicial, quando a causa já se encontrava apta para julgamento. Colhe-se dos autos que a inicial foi declarada inepta após o decurso do prazo para réplica à contestação, sob o fundamento de que haveria indícios de demanda predatória. Sobre o tema, importa mencionar que, nos termos da Súmula 33 do TJPI, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, poderá o magistrado exigir a apresentação dos documentos recomendados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Veja-se: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o juízo singular declarou a inicial inepta e extinguiu a ação. Contudo, segundo a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir, cabe ao magistrado, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade, extinguir o processo. No entanto, se as irregularidades forem verificadas apenas após a produção das provas, a medida mais adequada seria a resolução do mérito da demanda. Portanto, considerando que, ao tempo do reconhecimento da inépcia da inicial, já havia contestação nos autos, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos: “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” A norma foi reproduzida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na oportunidade, entendo que a parte autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 22158347, comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Por sua vez, a instituição bancária, incumbida do ônus probatório, apresentou os dados da suposta negociação, através de documento designado “Espelho de Contrato ORIGINAL (ATUAL)”, sem que dele se consiga aferir, ainda que minimamente, a anuência da autora. Além disso, não foi comprovada a disponibilização do valor consignado, furtando-se à demonstração da regularidade do ajuste. Frente ao exposto, forçoso declarar a nulidade do contrato e condenar o banco a restituir os valores subtraídos indevidamente do patrimônio da autora, consoante preceitua a Súmula 18 deste TJPI, in verbis: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ademais, a ilicitude praticada pelo banco atrai a incidência da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, recai sobre a instituição bancária o dever de restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente. Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por fim, há de se reconhecer que o ato ilícito ofendeu a consumidora além da esfera patrimonial, ensejando uma reparação pelo causador. No entanto, não se pode esquecer que essa compensação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Diante dessas ponderações e em conformidade com os precedentes desta e. Câmara Especializada em casos análogos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais. Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nas disposições dos art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, DOU PROVIMENTO ao recurso no sentido de anular a sentença e, estando a causa madura para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, julgar procedentes os pedidos da autora, na forma desta decisão. Inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os por completo à instituição financeira, fixando a correspondente verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804448-69.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801436-64.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC, extinguiu a ação sem resolução do mérito. A apelante afirma que as determinações de emenda à inicial configuram excesso de formalismo e, por isso, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao regular prosseguimento. (ID 22157354) O banco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 22157358) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento. II.2 - MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tais disposições normativas são aplicáveis ao caso, uma vez que a matéria em discussão, amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, está sumulada. A controvérsia restringe-se a verificar se a peça inaugural da ação é inepta ou não. No caso, o magistrado determinou a emenda à inicial, exigindo que a autora promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br, com a comprovação nos autos, sob pena de extinção da ação. Consignando, ainda, caso demonstrado o interesse de agir que: a) Juntasse extratos bancários legíveis da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; b) Regularizasse sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; c) Informasse a devolução ou não do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; d) Quantificasse o valor pleiteado a título de repetição de indébito e; e) Apresentasse comprovante de residência atualizado há menos de 03 (três), em seu nome. (ID 22157349) A legislação processual civil, visando garantir uma conduta colaborativa eficaz, conferiu ao magistrado poderes de cautela, conforme dispõe o art. 139 do CPC. Dentre esses poderes, destaca-se o inciso III, que estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. A norma impõe ao magistrado o dever de buscar soluções efetivas para os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe liberdade para adotar as diligências necessárias à condução do feito. No caso em questão, trata-se de ação que visa à declaração de nulidade de contrato de reserva de margem consignável. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maior cautela, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico. Dessa forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias excepcionais justificam a adoção de medidas cautelares adicionais, como as exigências impostas pelo juízo de origem. A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, tais determinações não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois foram adotadas para garantir a regularidade da demanda. Diante dessas premissas, a inobservância das determinações judiciais caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo-se, portanto, o seu indeferimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos da sentença. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801436-64.2022.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800185-77.2024.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA em face da sentença (ID Num. 21854018) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC. Em suas razões (ID Num. 21854022), a apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de extratos bancários, tendo em vista que este não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, estando a petição inicial suficientemente instruída. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões (ID Num. 21854025), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, dentre outros documentos exigidos. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Vejamos: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. Cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Assim, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 33. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão ID Num. 21854015, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, conclui-se que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego-lhe provimento, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800185-77.2024.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801472-19.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALVES DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONFORMADO COM O ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ALVES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no que tange às exigências do art. 595, do CC, bem como a ausência de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595, do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Para além disso, em que pese a redação apresentada alhures se refira a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso sub examine, verifica-se que o contrato nº 234993905, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 22339970), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte Apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente. Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22339970 fl.09). Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801472-19.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
Prazo decorrido em 15 de janeiro de 2025. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido. No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. Após indeferimento da Justiça Gratuita, o causídico, após intimação para o pagamento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Nos termos do art. 99 do CPC: Art. 99. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804344-79.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: TERESA MARIA DOS SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSÍDICO DEVE DEMONSTRAR SEU DIREITO AO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §5º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por TERESA MARIA DOS SANTOS em face da sentença que homologou a prova produzida nos autos da Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas e julgou extinto o processo, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de Apelação por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. Despacho determinando que o advogado do recorrente apresente documentos fim de que se comprove ser beneficiário da justiça gratuita. (ID 19566971) Após despacho, o causídico, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, não apresentou nenhum documento que comprove a gratuidade da justiça. Ademais, foi determinado, por conseguinte, a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo recursal, sob pena de deserção, em cumprimento à disposição do art. 99, §7º, do CPC. Intimação realizada em 9 de dezembro de 2024. Prazo decorrido em 15 de janeiro de 2025. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido. No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. Após indeferimento da Justiça Gratuita, o causídico, após intimação para o pagamento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Nos termos do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022) Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.. À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804344-79.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0821802-11.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de indenização movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que declarou a incompetência territorial do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso/PI, por ser a comarca do foro do domicílio da parte autora. Irresignada, interpôs o presente recurso de apelação (ID 21745399), aduzindo, em síntese, que se trata de competência relativa, facultando-se ao consumidor a liberdade de oferecer a ação no foro do seu domicílio, como preceitua o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Sem contrarrazões do banco apelado. Absteve-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação disposta no Ofício-Circular n° 174/2021. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil. Isso porque a decisão vergastada, pela qual se declinou da competência para processar e julgar a ação, trata-se, inequivocamente, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015 do mesmo código. Com efeito, não há dúvidas de que a decisão combatida não possui natureza terminativa, pois não põe fim à demanda, limitando-se a resolver matéria relativa à competência para julgar o feito. Assim, mostra-se manifestamente incabível a interposição de recurso de apelação. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Confira-se alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da execução, como no caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Súmula 83/STJ. 2. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.598.986/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 19/11/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 998. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. o Mandado de Segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o., inciso II da Lei 12.016/2009, e do Enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. No caso dos autos fora impetrado Mandado de decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Cível. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988 (REsp. 1.696.396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4. A decisão interlocutória sobre competência desafia a interposição de Agravo de Instrumento. Precedentes: RMS 56.135/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgInt no RMS 55.990/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019 e AgInt no AREsp. 1.248.906/AM, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14.6.2019. 5. Diante da possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória sobre competência, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação mandamental. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 54.987/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). Ademais, ainda que se tratasse de decisão interlocutória não passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, consoante a teoria da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, o recorrente poderia questioná-la posteriormente, quando da eventual interposição do recurso de apelação, suscitando a questão em sede de preliminar. Isso porque a legislação prevê a recorribilidade diferida para tais decisões, a teor do art. 1.009, § 1º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação cível por manifesta inadmissibilidade. Intime-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821802-11.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805617-91.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: AUGUSTINHO FRANCISCO DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS TARIFÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por AUGUSTINHO FRANCISCO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I e § 1°, I e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. O apelante questiona o teor da decisão alegando, para fins procedimentais, o descabimento da extinção da ação, porquanto madura para o julgamento. Requer o provimento ao recurso para reformar a sentença e ter os pedidos julgados procedentes. (ID 22157810) Em contrarrazões, ID 22157813, o banco pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.2 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.3 - MÉRITO II.3.1 – DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA O autor manifesta a inadequação da solução processual pelo magistrado sentenciante, uma vez que extinguiu a ação sem oportunizar a emenda a inicial, no momento que a causa se encontrava apta para o julgamento. Colhe-se dos autos que a inicial foi declarada inepta - após o decurso do prazo para réplica à contestação – em razão de indícios predatórios da demanda. À vista do tema, importa mencionar que ao teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, poderá o magistrado exigir a apresentação dos documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Confira-se: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que o Juízo singular declarou a inépcia da inicial e extinguiu a ação. Segundo a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir, cabe ao magistrado, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade, extinguir o processo. Noutro giro, avistadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a resolução do mérito da demanda. Portanto, considerando que ao tempo em que reconhecida a inépcia da inicial, já se encontrava no bojo processual a contestação estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC. Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte autora de ver reconhecida a nulidade da contratação com o banco, em relação aos descontos tarifários de rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. De início, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, tornando desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus probatório como forma de proteção dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Do exame dos autos, verifica-se que os extratos bancários anexados pelo autor (ID 22157786, ID 22157787 e ID 22157788) comprovam a existência dos descontos impugnados. O banco requerido, entretanto, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço ao qual está aderindo. Cabe assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operações não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação do cliente ou estar expressamente prevista no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, inciso III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central editou a Resolução nº 4.196/2013, que estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017) No caso concreto, não restou comprovada a contratação dos serviços questionados, reputando-se ilegais as referidas cobranças, uma vez que não se trata de engano justificável. Com efeito, o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Sendo assim, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, pois não há qualquer prova da contratação. Em consequência, os valores pagos indevidamente, e devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro ao autor, nos termos do art. 42 do CDC. No que se refere aos juros de mora, aplica-se como termo inicial a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Nessa linha de raciocínio, não há dúvidas de que a instituição bancária recorrente falhou na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação por danos morais. No que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, embora inexistam parâmetros legais fixos para a sua estipulação, não se trata de uma tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento à vítima. Diante dessas ponderações, entendo legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. No que concerne aos danos morais, os juros de mora deverão ser contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA. Caso o resultado seja negativo, adota-se o número zero para efeitos de cálculo, conforme prescrevem os §§ 1º e 3º do art. 406 do CC/02, incluídos pela Lei nº 14.905/2024. Já a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. A partir desse momento, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU PROVIMENTO à Apelação para reformar a sentença e, adotando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos do autor, nos termos desta decisão. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805617-91.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802378-87.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ALDETE DE BRITO SANTOSAPELADO: ALDETE DE BRITO SANTOS, BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, de um lado, por ALDETE DE BRITO SANTOS, e, de outro, pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. A autora Aldete de Brito Santos ajuizou ação contra o Banco Bradesco S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias e outros encargos, sem a devida anuência. Requereu a declaração de inexistência da cobrança, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. O banco contestou a demanda, sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, defendendo que a relação contratual entre as partes foi firmada de maneira regular e válida. Sobreveio sentença parcialmente favorável aos pedidos iniciais, condenando o banco recorrente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados relativos ao título de capitalização e à anuidade do cartão de crédito, porém afastando a condenação por danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Aldete de Brito Santos insurge-se contra a não condenação do banco ao pagamento de danos morais, alegando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece o cabimento dessa indenização em situações semelhantes, nas quais há cobrança indevida sem comprovação da contratação. (ID 22155854) Banco Bradesco S/A, por sua vez, argumenta que a cobrança foi legal e legítima, sustentando que a consumidora aderiu voluntariamente ao título de capitalização, e que inexiste falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a repetição do indébito e a condenação em quaisquer valores. (ID 22155849) Os recursos foram devidamente processados, tendo sido apresentadas as contrarrazões apenas pela instituição bancária. (ID 22155858) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, impondo-se o seu conhecimento. II.2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte autora de ver reconhecida a nulidade da contratação com o banco, em relação aos descontos referentes à tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. De início, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade da consumidora, o que torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus probatório como forma de proteção dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Do exame dos autos, verifica-se que os extratos bancários anexados pelo autor (ID 22155761 e seguintes) comprovam a existência dos descontos impugnados. O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço ao qual está aderindo. Cabe assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operações não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação do cliente ou estar expressamente prevista no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, inciso III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central editou a Resolução nº 4.196/2013, que estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017) No caso concreto, não restou comprovada a contratação dos serviços questionados, reputando-se ilegais as referidas cobranças, uma vez que não se trata de engano justificável. Com efeito, o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos, pois não há qualquer prova da contratação. Em consequência, os valores pagos indevidamente, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro ao autor, nos termos do art. 42 do CDC. No que se refere aos juros de mora, aplica-se como termo inicial a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Nessa linha de raciocínio, não há dúvidas de que a instituição bancária recorrente falhou na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação por danos morais. No que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, embora inexistam parâmetros legais fixos para a sua estipulação, não se trata de uma tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento à vítima. Diante dessas ponderações, entendo legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. No que concerne aos danos morais, os juros de mora deverão ser contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA. Caso o resultado seja negativo, adota-se o número zero para efeitos de cálculo, conforme prescrevem os §§1º e 3º do art. 406 do CC/02, incluídos pela Lei nº 14.905/2024. Já a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. A partir desse momento, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de JOSÉ BATISTA VISGUEIRA, reformando a sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802378-87.2023.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802466-40.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO NETOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO NETO em face da sentença (ID Num. 21853805) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC. Em suas razões (ID Num. 21853807), a apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de extratos bancários, tendo em vista que este não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, estando a petição inicial suficientemente instruída. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, dentre outros documentos exigidos. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Vejamos: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. Cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Assim, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 33. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão ID Num. 21853799, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, conclui-se que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego-lhe provimento, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802466-40.2023.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
Teresina, 06/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801148-37.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE DE RIBAMAR FILHOAPELADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. COMPROVANTE DE REPASSE ANEXADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. FIXAÇÃO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ DE RIBAMAR FILHO e BANCO INTERMEDIUM S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da demanda, para declarar nulo o contrato nº 50000000000001892435, condenando, ainda, o requerido à restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária da postulante e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em razões recursais (ID. 22244192), a parte autora, em suma, pugna pela reforma parcial do julgado, a fim de que a instituição financeira demandada seja condenada em indenização pelos danos morais suportados e restituição em dobro. Nas razões recursais (ID.22244189), a instituição financeira alega a regularidade da contratação, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Intimado, o apelado apresenta contrarrazões requerendo a manutenção do decisum, ID. 21330251. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento, neste consta apenas duas assinaturas, sendo, portanto, insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 50000000000001892435 (ID. 22244161) carece de assinatura a rogo exigidas pelo art. 595 do CC/02. Nesse sentido, em razão da ausência da participação de duas das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 22244168), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO INTERMEDIUM S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (JOSÉ DE RIBAMAR FILHO), reformando a sentença, tão somente, para determinar que a restituição dos valores descontados seja feita na forma dobrada com a devida compensação do valor comprovadamente repassado; condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora conforme acórdão. No mais, porquanto parcialmente provido o primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 06/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-37.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
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Teresina, 06/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800253-18.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA E M E N T A . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida em face do BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Nas razões recursais (ID. 22243786), a parte Autora alega a desnecessidade de apresentação dos extratos, procuração e comprovante de endereço atualizados, na medida em que a inicial encontra-se devidamente instruída. Desse modo, busca a nulidade da sentença. A parte apelada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. D i a n t e d a r e c o m e n d a ç ã o d o O f í c i o C í r c u l a r 1 7 4 / 2 0 2 1 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, verifica-se que, em demandas dessa natureza, as petições iniciais apresentam partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Nessas ações, formulam-se pedidos genéricos por meio de petições padronizadas, nas quais se questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Diante dessas características, tais ações são classificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, que dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, ao reconhecer a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados no rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má- fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático- probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão ID. 22243778, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 4. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 06/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800253-18.2024.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
Teresina, 06/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800437-71.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA E M E N T A . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Nas razões recursais (ID. 22206473), a parte Autora alega a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, na medida em que a inicial encontra-se devidamente instruída. Desse modo, busca a nulidade da sentença. A parte apelada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. D i a n t e d a r e c o m e n d a ç ã o d o O f í c i o C í r c u l a r 1 7 4 / 2 0 2 1 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, verifica-se que, em demandas dessa natureza, as petições iniciais apresentam partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Nessas ações, formulam-se pedidos genéricos por meio de petições padronizadas, nas quais se questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Diante dessas características, tais ações são classificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, que dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, ao reconhecer a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados no rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má- fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático- probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão ID. 22206158, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 4. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 06/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800437-71.2024.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
Teresina, 06/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800202-34.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO LAGOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 37 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO LAGO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, fixando os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa. A autora interpôs recurso de apelação (ID. 22181740), pugnando pela reforma da sentença, uma vez que o contrato juntado aos autos carece de assinatura das duas testemunhas, devendo ser declarada sua nulidade. Diante do exposto, requer a nulidade da contratação, com a fixação dos danos morais e a devolução em dobro os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contrarrazões(ID. 22181747), aduzindo, preliminarmente, a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, assim como inexistência de dano material e moral. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. III – PRELIMINARMENTE 3.1 – Da ausência de interesse de agir Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto. Da análise do feito, ao contrário do que pontua o banco réu, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso. Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito. IV – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando os autos, é possível verificar que a parte contratante é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no ID. 22181485. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado aos autos (ID. 22181498) encontra-se assinado por apenas 01(duas) testemunha, enquanto o artigo 595 do CC estabelece a necessidade de assinatura a rogo (terceiro) e duas testemunhas, além da aposição da digital da autora. Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 37 de sua Súmula, in verbis: “ SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Das provas existentes nos autos, concluo pela nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que a assinatura a rogo não consta no instrumento contratual, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Registre-se que a instituição financeira apresentou, em primeiro grau, o comprovante de transferência do valor (ID. 22181496), conforme preconiza a Súmula 18 deste TJPI. Referido documento deve ser considerado como demonstrativo de crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC. Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, por se tratar de danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 30.08.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento ao parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. V. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando totalmente a sentença recorrida para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); d) determinar a compensação destes valores com aqueles eventualmente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e, por fim, e) inverter os ônus sucumbenciais. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 06/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-34.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800489-69.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA SALVADORA PEREIRAAPELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSAMENTO SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA AS TURMAS RECURSAIS COMPETENTE. Vistos etc. Trata-se de RECURSO interposto por MARIA SALVADORA PEREIRA irresignada com sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO” (Processo nº 0800489-69.2020.8.18.0052 – Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI), ajuizada contra BANCO BMG S.A., ora apelado. É o relatório. Compulsando os autos verifico que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d. Magistrado, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95), conforme se verifica na sentença de ID 65546154, contudo, o referido recurso foi distribuído para este Relator. Como é sabido, este Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar recurso interposto contra decisão exarada sob o rito sumaríssimo daquela Justiça Especializada. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste eg. TJPI para julgar e processar os recursos interpostos na ação originária. Determino à COOJUDCIVEL que ENCAMINHE estes autos para a Secretaria das Turmas Recursais da Comarca de Teresina-PI, a fim de que adote as medidas necessárias para a regular distribuição, processamento e julgamento do recurso interposto, eis que processada a ação originária sob o rito da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. TRANSCORRENDO, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. DÊ-SE a devida baixa. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800489-69.2020.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Turma Recursal - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800870-38.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: WEVERYSTH SILVA DE LOURDES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta contra WEVERYSTH SILVA DE LOURDES, ora apelado. Verificado que o recolhimento do preparo foi realizado a menor, foi determinada a intimação da parte apelante para seu devido complemento, ID 18427369, deixando esta decorrer o prazo sem manifestação. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, não comprovado o recolhimento integral do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para que procedesse o com o complemento necessário, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Contudo, verifica-se que ocorreu o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800870-38.2023.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0759376-58.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: JUDITE ALVINO BASTOSAGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JUDITE ALVINO BASTOS, contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo n.º 0801370-49.2024.8.18.0038 – Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), movida contra BANCO BMS S.A., ora agravado. No Despacho Id 18698154, a parte agravante fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da listispendência. É o que interessa relatar. Decido. Consultando o Sistema PJE 2º Grau, constata-se que o recurso em epígrafe possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do Agravo de Instrumento 0759373-06.2024.8.18.0000, o qual, inclusive, fora julgado definitivamente, com a sua consequente baixa e arquivamento. Conforme dispõe o art. 337,§ 1º e seguintes do CPC: “Art. 337. …………………... § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Portanto, diante do reconhecimento da litispendência entre este Agravo de Instrumento e aquele distribuído e julgado anteriormente, outra saída não há senão extinguir este recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Diante do exposto, julgo extinto este Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se ao eminente Juiz singular, para ciência do inteiro teor desta decisão. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759376-58.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0847185-88.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SALES LOPES MESQUITAAPELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE SALES LOPES, impugnando sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0847185-88.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI), ajuizada contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora apelado. É o que interessa relatar. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, o apelante insurge-se não contra o conteúdo da sentença ora atacada, haja vista que o autor/apelante não efetuou o pagamento das cutas iniciais, tendo sido extinta a ação, motivo este que não fora rebatido em sede de apelação. Vê-se, pois, inexistir qualquer relação entre as razões recursais e a sentença recorrida. Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CONSAGRADO NO ART. 1.016, II E III DO CPC, EXIGE QUE O AGRAVANTE IMPUGNE, NAS RAZÕES RECURSAIS, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. NÃO O FAZENDO, A INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO DEVE SER CONHECIDA PELO RELATOR, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NO CASO EM APREÇO, O AGRAVANTE SE LIMITOU A REITERAR, IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50206896720238217000 CANELA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 03/02/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)” Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão. Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847185-88.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0751994-53.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: ANA MARIA MENDES DE ALENCARAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA MENDES DE ALENCAR contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ” (Processo nº 0830324-66.2019.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. Na Decisão Id 17182409, este Relator indeferiu o benefício da justiça gratuita pretendido, ante a falta da comprovação da hipossuficiência alegada, determinando-se a intimação da parte recorrente para, no prazo legal, pagar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Devidamente intimado para pagar o preparo recursal, decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o Relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”. No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte recorrente não efetivou o pagamento do preparo, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Vê-se nos autos que a parte recorrente fora devidamente intimada para promover o pagamento do preparo, no entanto, quedou-se inerte. Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos. 2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)” Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora complementado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado a deserção, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751994-53.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0704897-28.2018.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: MANOEL BORGES DE ANDRADE NETO, FRANCISCO ANTONIO MARTINS SOARES DE ANDRADE, MARIA GORETTI MARTINS DE ANDRADE VALLE, MARILIA MARTINS SOARES DE ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. Vistos etc. Observa-se que a parte agravante peticionou requerendo a desistência deste recurso, conforme petição ID 19418779. Ressalto, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (...) (STF-RE 65.538/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.4.1975; REsp 246.062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.5.2004).2. (...) omissis (...).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1014200/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)” “PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima anunciado, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se, de logo, ao r. Juízo a quo. Dê-se a devida baixa, arquivando-se os autos. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704897-28.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Publicação: 06/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0767884-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aquisição] AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY, MARIA ALICE SOUSA AGUIAR, EURIMAR SOUSA AGUIAR MOURA, MARIA DE FATIMA SOUSA AGUIAR, EURIDES SOUZA AGUIAR AMOEDO, NORMELIA BATISTA DE SOUZA AGUIAR, ANA ALICE SOUZA AGUIARAGRAVADO: PAULO MORENO FIGUEIREDO CAVALCANTE DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA COM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO DECISUM VERGASTADO. 1-É nula a decisão com conteúdo decisório proferido sem fundamentação. 2- Violação expressa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 11 do CPC. 3- Decisão anulada. Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BATISTA DE SOUZA AGUIAR E OUTROS, contra decisão proferida na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E DE PERDAS E DANOS (Processo nº 0800380-16.2024.8.18.0052, Vara Única da Comarca de Gilbués – PI), ajuizada contra PAULO MORENO FIGUEIREDO CAVALCANTE, ora agravado. Na decisão agravada (Num. 21964714 - Pág. 2), a magistrada a quo assim decidiu: “Indefiro a contradita uma vez que o fato da testemunha desempenhar seu trabalho, a princípio, não compromete seu relato, muito pelo contrário, certamente conhecerá a área e poderá contribuir com o convencimento desta magistrada.” Após a oitiva da parte autora e requerido, bem como testemunhas, decidiu a MM. Juíza em audiência: “Examinando, de forma acurada, os relatos, notadamente as declarações da parte autora, conclui-se pela ausência de comprovação de um dos requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar pleiteada, qual seja, a posse dos requerentes sobre o imóvel, objeto do litígio. Assim, ausente a comprovação da posse exercida sobre a área, nos termos do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Fica o requerido intimado para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 564 do Código de Processo Civil. Decisão publicada em audiência. Partes intimadas. Expedientes necessários. ” Os agravantes em suas razões recursais requerem a reforma da decisão, alegando que não restou devidamente demonstrado pelo agravado, de forma inquestionável, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão proferida pela magistrada de origem deve ser reformada, para que seja, DEFERIDA O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA AO PRESENTE RECURSO, para DETERMINAR a execução da ordem de reintegração de posse, até o julgamento de mérito deste recurso. Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja reformado o decisum vergastado, e ao final, o provimento do recurso, para reformar em definitivo a decisão agravada. Sucintamente relatados, DECIDO. A agravante combate a decisão do Juiz monocrático que se encontra em completo descompasso com o que prevê os art. 11 do CPC e art. 489, in verbis: “Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Nota-se que a d. Magistrada a quo, conforme decisão retro, deixou de fundamentar de forma clara e objetiva, tampouco razoável o suficiente os motivos de sua decisão. E uma vez evidenciada a falta de fundamentação da decisão, o que é a hipótese, indiscutível a violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O susomencionado artigo, assim dispõe, in litteris: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)” Constata-se assim que, aplicando-se o decisum agravado ao preceito primário estampado no citado artigo, resta clarividente o desatendimento ao aludido comando, não sobrando outro caminho senão considerar carente de fundamentação o provimento vergastado. Registre-se, também, que o citado artigo ao impor que as decisões exponham com clareza as razões que fundamentaram o livre convencimento do magistrado, objetiva garantir às partes não só a necessária segurança jurídica para verificarem que a causa foi analisada, assim como servirá de limite cognitivo caso algum dos litigantes interponha recurso. Logo, motivar ou fundamentar nada mais significa que demonstrar, de forma lógica, as razões pelas quais se deu, à lide, determinada solução. Segundo os cânones do processo democrático e como garantia calcada no due process of law, o julgador deve indicar os motivos que formam seu convencimento. Assim, como no caso ora em tela, uma decisão que não possui claramente os elementos legais, jurisprudenciais, probatórios ou doutrinários nos quais se funda, sem estabelecer e decidir os pontos contraditórios, não pode ser levada a outro desfecho, senão o de considerá-la nula de pleno jure. Este, aliás, é o entendimento iterativo e remansoso de todos os Tribunais Pátrios, inclusive dos Superiores, como se pode inferir destes arestos, dentre inúmeros outros que poderiam igualmente ser trazidos à colação: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. É nulo o despacho com conteúdo decisório proferido sem fundamentação.” (STJ-3ª Turma, REsp. 32506/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. em 22.05.2003, pub. no DJ do dia 23.06.03, pág. 351).” “APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO EM DESPACHO MONOCRÁTICO. AGRAVO. DESPROVIMENTO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Decisão proferida sem nenhuma fundamentação viola os artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil.2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ-3ª Turma, REsp. 470575/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. em 25.03.03, pub. no DJ do dia 05.05.03, pág. 293).” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECISÃO QUE ANALISA AS TESES FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. LEI N. 11.719/2008. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 11.719/2008 introduziu reforma legislativa, impondo ao defensor que, em sua defesa, não apenas rejeite genericamente a imputação e apresente o rol de testemunhas do acusado, mas também faça desse o momento adequado para "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário" (art. 396-A do Código de Processo Penal). 2. Razão não haveria para tal alteração na lei processual penal, se não fosse esperado do magistrado a apreciação, ainda que sucinta e superficial, das questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação. 3. No caso, o magistrado limitou-se a negar a pretensão do ora agravado, de forma genérica - e em decisão padronizada, inclusive com a utilização de parênteses no decisum -, ao fundamento de que não haveria prova cabal, determinando incontinenti a expedição de carta precatória para a realização de audiência de suspensão condicional do processo, sem a mínima manifestação acerca das teses defensivas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 49130 PR 2014/0153766-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)” IPSO FACTO, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e por consequência, DECLARO NULO o DECISUM aqui hostilizado, com fundamento nos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1°, do CPC. Intimem-se as partes e oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhes sobre o inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767884-90.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
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