Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804448-69.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804448-69.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS GONCALVES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TED. SÚMULA Nº 18 E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES DOS ANJOS GONÇALVES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, § 1º, I, e do art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

A apelante questiona o teor do julgamento, alegando, para fins procedimentais, o descabimento da extinção da ação, porquanto a causa estava madura para julgamento. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e obter o julgamento de procedência dos pedidos. (ID 22158530)

Em contrarrazões (ID 22158533), o banco pugna pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, impondo-se seu conhecimento.

 

II.2 - MÉRITO

II.2.1 – DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA

Restou manifesta a inadequação da solução processual adotada pelo magistrado sentenciante, uma vez que extinguiu a ação sem oportunizar a emenda à inicial, quando a causa já se encontrava apta para julgamento.

Colhe-se dos autos que a inicial foi declarada inepta após o decurso do prazo para réplica à contestação, sob o fundamento de que haveria indícios de demanda predatória.

Sobre o tema, importa mencionar que, nos termos da Súmula 33 do TJPI, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, poderá o magistrado exigir a apresentação dos documentos recomendados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Veja-se:

 

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, verifica-se que o juízo singular declarou a inicial inepta e extinguiu a ação.

Contudo, segundo a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir, cabe ao magistrado, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade, extinguir o processo. No entanto, se as irregularidades forem verificadas apenas após a produção das provas, a medida mais adequada seria a resolução do mérito da demanda.

Portanto, considerando que, ao tempo do reconhecimento da inépcia da inicial, já havia contestação nos autos, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos: “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

A norma foi reproduzida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no art. 91, VI-C:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.

Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Na oportunidade, entendo que a parte autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 22158347, comprovou os fatos constitutivos do seu direito.

Por sua vez, a instituição bancária, incumbida do ônus probatório, apresentou os dados da suposta negociação, através de documento designado “Espelho de Contrato ORIGINAL (ATUAL)”, sem que dele se consiga aferir, ainda que minimamente, a anuência da autora. Além disso, não foi comprovada a disponibilização do valor consignado, furtando-se à demonstração da regularidade do ajuste.

Frente ao exposto, forçoso declarar a nulidade do contrato e condenar o banco a restituir os valores subtraídos indevidamente do patrimônio da autora, consoante preceitua a Súmula 18 deste TJPI, in verbis:

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Ademais, a ilicitude praticada pelo banco atrai a incidência da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, recai sobre a instituição bancária o dever de restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente.

Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.  Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, há de se reconhecer que o ato ilícito ofendeu a consumidora além da esfera patrimonial, ensejando uma reparação pelo causador. No entanto, não se pode esquecer que essa compensação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Diante dessas ponderações e em conformidade com os precedentes desta e. Câmara Especializada em casos análogos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais.

Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ.

Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro nas disposições dos art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, DOU PROVIMENTO ao recurso no sentido de anular a sentença e, estando a causa madura para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, julgar procedentes os pedidos da autora, na forma desta decisão.

Inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os por completo à instituição financeira, fixando a correspondente verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


 

Teresina/PI, 7 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804448-69.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0804448-69.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES DOS ANJOS GONCALVES

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

07/02/2025