
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802378-87.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ALDETE DE BRITO SANTOS
APELADO: ALDETE DE BRITO SANTOS, BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, de um lado, por ALDETE DE BRITO SANTOS, e, de outro, pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais.
A autora Aldete de Brito Santos ajuizou ação contra o Banco Bradesco S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias e outros encargos, sem a devida anuência. Requereu a declaração de inexistência da cobrança, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O banco contestou a demanda, sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, defendendo que a relação contratual entre as partes foi firmada de maneira regular e válida.
Sobreveio sentença parcialmente favorável aos pedidos iniciais, condenando o banco recorrente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados relativos ao título de capitalização e à anuidade do cartão de crédito, porém afastando a condenação por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Aldete de Brito Santos insurge-se contra a não condenação do banco ao pagamento de danos morais, alegando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece o cabimento dessa indenização em situações semelhantes, nas quais há cobrança indevida sem comprovação da contratação. (ID 22155854)
Banco Bradesco S/A, por sua vez, argumenta que a cobrança foi legal e legítima, sustentando que a consumidora aderiu voluntariamente ao título de capitalização, e que inexiste falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a repetição do indébito e a condenação em quaisquer valores. (ID 22155849)
Os recursos foram devidamente processados, tendo sido apresentadas as contrarrazões apenas pela instituição bancária. (ID 22155858)
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DA ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, impondo-se o seu conhecimento.
II.2 – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte autora de ver reconhecida a nulidade da contratação com o banco, em relação aos descontos referentes à tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
De início, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade da consumidora, o que torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus probatório como forma de proteção dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Do exame dos autos, verifica-se que os extratos bancários anexados pelo autor (ID 22155761 e seguintes) comprovam a existência dos descontos impugnados.
O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço ao qual está aderindo.
Cabe assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operações não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação do cliente ou estar expressamente prevista no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, inciso III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
No mesmo sentido, o Banco Central editou a Resolução nº 4.196/2013, que estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)
No caso concreto, não restou comprovada a contratação dos serviços questionados, reputando-se ilegais as referidas cobranças, uma vez que não se trata de engano justificável. Com efeito, o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos, pois não há qualquer prova da contratação. Em consequência, os valores pagos indevidamente, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro ao autor, nos termos do art. 42 do CDC.
No que se refere aos juros de mora, aplica-se como termo inicial a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Nessa linha de raciocínio, não há dúvidas de que a instituição bancária recorrente falhou na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação por danos morais.
No que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, embora inexistam parâmetros legais fixos para a sua estipulação, não se trata de uma tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento à vítima.
Diante dessas ponderações, entendo legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
No que concerne aos danos morais, os juros de mora deverão ser contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA. Caso o resultado seja negativo, adota-se o número zero para efeitos de cálculo, conforme prescrevem os §§1º e 3º do art. 406 do CC/02, incluídos pela Lei nº 14.905/2024. Já a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. A partir desse momento, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de JOSÉ BATISTA VISGUEIRA, reformando a sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025.
0802378-87.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuALDETE DE BRITO SANTOS
Publicação06/02/2025