
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0003690-62.2002.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DO MONTE ANDRADE, PAULO JAMES DO MONTE ANDRADE
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO REGULAR. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., objetivando a reforma de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. O recorrente foi intimado para proceder à complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, mas não realizou o recolhimento devido no prazo estipulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento da complementação de preparo, após intimação regular, impede o conhecimento do recurso por deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a falta de comprovação do preparo, ou de sua complementação, após regular intimação, acarreta a deserção.
4. Constatado que o recorrente foi regularmente intimado e não apresentou justificativa idônea para a omissão, aplica-se a penalidade de deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: "O recurso não pode ser conhecido por ausência de preparo regular, quando, após intimação, o recorrente não realiza o pagamento da complementação das custas processuais no prazo legal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando a reforma da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito por reconhecimento de prescrição intercorrente.
O recorrente foi intimado para complementar o preparo do recurso, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Não obstante, manteve-se inerte, não procedendo ao pagamento das custas complementares no prazo assinalado.
É o que tinha a relatar. Passo a decidir.
Em conformidade com a movimentação de identificador nº 1014286385, o Banco do Nordeste não efetuou o recolhimento de R$ 6.797,09 referente à complementação de custas, conforme exigido em despacho anterior. Essa omissão caracteriza o descumprimento de obrigação essencial para a regularidade do recurso.
O art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo. A ausência dessa comprovação, ou de sua complementação quando insuficiente, resulta na aplicação da penalidade de deserção.
No caso em apreço, verifica-se que o recorrente foi devidamente intimado acerca da necessidade de complementação do preparo, não havendo qualquer vício no ato de comunicação que pudesse ensejar nulidade. Ademais, o recorrente não apresentou justificativa idônea para a sua inércia.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a aplicação da deserção, é imperioso reconhecer que o recurso não pode ser conhecido por ausência de preparo regular.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, declaro deserto o recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as diligências necessárias.
TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025.
0003690-62.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireitos e Títulos de Crédito
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuPLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação07/02/2025