
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801436-64.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC, extinguiu a ação sem resolução do mérito.
A apelante afirma que as determinações de emenda à inicial configuram excesso de formalismo e, por isso, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao regular prosseguimento. (ID 22157354)
O banco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 22157358)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.
II.2 - MÉRITO
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tais disposições normativas são aplicáveis ao caso, uma vez que a matéria em discussão, amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, está sumulada.
A controvérsia restringe-se a verificar se a peça inaugural da ação é inepta ou não.
No caso, o magistrado determinou a emenda à inicial, exigindo que a autora promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br, com a comprovação nos autos, sob pena de extinção da ação. Consignando, ainda, caso demonstrado o interesse de agir que: a) Juntasse extratos bancários legíveis da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; b) Regularizasse sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; c) Informasse a devolução ou não do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; d) Quantificasse o valor pleiteado a título de repetição de indébito e; e) Apresentasse comprovante de residência atualizado há menos de 03 (três), em seu nome. (ID 22157349)
A legislação processual civil, visando garantir uma conduta colaborativa eficaz, conferiu ao magistrado poderes de cautela, conforme dispõe o art. 139 do CPC.
Dentre esses poderes, destaca-se o inciso III, que estabelece:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
A norma impõe ao magistrado o dever de buscar soluções efetivas para os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe liberdade para adotar as diligências necessárias à condução do feito.
No caso em questão, trata-se de ação que visa à declaração de nulidade de contrato de reserva de margem consignável. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maior cautela, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico.
Dessa forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias excepcionais justificam a adoção de medidas cautelares adicionais, como as exigências impostas pelo juízo de origem.
A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, tais determinações não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois foram adotadas para garantir a regularidade da demanda.
Diante dessas premissas, a inobservância das determinações judiciais caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo-se, portanto, o seu indeferimento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025.
0801436-64.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/02/2025