Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0759376-58.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0759376-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JUDITE ALVINO BASTOS
AGRAVADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR.  LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JUDITE ALVINO BASTOS, contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo n.º 0801370-49.2024.8.18.0038 – Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), movida contra BANCO BMS S.A., ora agravado.

No Despacho Id 18698154, a parte agravante fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da listispendência.

É o que interessa relatar. Decido.

Consultando o Sistema PJE 2º Grau, constata-se que o recurso em epígrafe possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do Agravo de Instrumento 0759373-06.2024.8.18.0000, o qual, inclusive, fora julgado definitivamente, com a sua consequente baixa e arquivamento.

Conforme dispõe o art. 337,§ 1º e seguintes do CPC:

Art. 337. …………………...

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Portanto, diante do reconhecimento da litispendência entre este Agravo de Instrumento e aquele distribuído e julgado anteriormente, outra saída não há senão extinguir este recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto este Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.

Intimem-se as partes.

Oficie-se ao eminente Juiz singular, para ciência do inteiro teor desta decisão.

TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759376-58.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0759376-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JUDITE ALVINO BASTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/02/2025