
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759376-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JUDITE ALVINO BASTOS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JUDITE ALVINO BASTOS, contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo n.º 0801370-49.2024.8.18.0038 – Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), movida contra BANCO BMS S.A., ora agravado.
No Despacho Id 18698154, a parte agravante fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da listispendência.
É o que interessa relatar. Decido.
Consultando o Sistema PJE 2º Grau, constata-se que o recurso em epígrafe possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do Agravo de Instrumento 0759373-06.2024.8.18.0000, o qual, inclusive, fora julgado definitivamente, com a sua consequente baixa e arquivamento.
Conforme dispõe o art. 337,§ 1º e seguintes do CPC:
“Art. 337. …………………...
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Portanto, diante do reconhecimento da litispendência entre este Agravo de Instrumento e aquele distribuído e julgado anteriormente, outra saída não há senão extinguir este recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto este Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao eminente Juiz singular, para ciência do inteiro teor desta decisão.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
Haroldo Rehem
Relator
0759376-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJUDITE ALVINO BASTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/02/2025