Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0805617-91.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805617-91.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: AUGUSTINHO FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS TARIFÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

 


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AUGUSTINHO FRANCISCO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I e § 1°, I e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

O apelante questiona o teor da decisão alegando, para fins procedimentais, o descabimento da extinção da ação, porquanto madura para o julgamento. Requer o provimento ao recurso para reformar a sentença e ter os pedidos julgados procedentes. (ID 22157810)

Em contrarrazões, ID 22157813, o banco pugna pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.2 - ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II.3 - MÉRITO

II.3.1 – DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA

O autor manifesta a inadequação da solução processual pelo magistrado sentenciante, uma vez que extinguiu a ação sem oportunizar a emenda a inicial, no momento que a causa se encontrava apta para o julgamento.

Colhe-se dos autos que a inicial foi declarada inepta - após o decurso do prazo para réplica à contestação – em razão de indícios predatórios da demanda.

À vista do tema, importa mencionar que ao teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, poderá o magistrado exigir a apresentação dos documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Confira-se:

 

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


No caso em análise, observa-se que o Juízo singular declarou a inépcia da inicial e extinguiu a ação.

Segundo a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir, cabe ao magistrado, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade, extinguir o processo. Noutro giro, avistadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a resolução do mérito da demanda.

Portanto, considerando que ao tempo em que reconhecida a inépcia da inicial, já se encontrava no bojo processual a contestação estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.

Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte autora de ver reconhecida a nulidade da contratação com o banco, em relação aos descontos tarifários de rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.

De início, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, tornando desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus probatório como forma de proteção dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Do exame dos autos, verifica-se que os extratos bancários anexados pelo autor (ID 22157786, ID 22157787 e ID 22157788) comprovam a existência dos descontos impugnados.

O banco requerido, entretanto, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço ao qual está aderindo.

Cabe assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operações não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação do cliente ou estar expressamente prevista no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, inciso III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

No mesmo sentido, o Banco Central editou a Resolução nº 4.196/2013, que estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:

 

Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.

 

Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)

 

No caso concreto, não restou comprovada a contratação dos serviços questionados, reputando-se ilegais as referidas cobranças, uma vez que não se trata de engano justificável. Com efeito, o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Sendo assim, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, pois não há qualquer prova da contratação. Em consequência, os valores pagos indevidamente, e devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro ao autor, nos termos do art. 42 do CDC.

No que se refere aos juros de mora, aplica-se como termo inicial a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Nessa linha de raciocínio, não há dúvidas de que a instituição bancária recorrente falhou na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação por danos morais.

No que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, embora inexistam parâmetros legais fixos para a sua estipulação, não se trata de uma tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento à vítima.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

No que concerne aos danos morais, os juros de mora deverão ser contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA. Caso o resultado seja negativo, adota-se o número zero para efeitos de cálculo, conforme prescrevem os §§ 1º e 3º do art. 406 do CC/02, incluídos pela Lei nº 14.905/2024. Já a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. A partir desse momento, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU PROVIMENTO à Apelação para reformar a sentença e, adotando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos do autor, nos termos desta decisão.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805617-91.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0805617-91.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AUGUSTINHO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2025