
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0847185-88.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SALES LOPES MESQUITA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE SALES LOPES, impugnando sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0847185-88.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI), ajuizada contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora apelado.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, em suas razões recursais, o apelante insurge-se não contra o conteúdo da sentença ora atacada, haja vista que o autor/apelante não efetuou o pagamento das cutas iniciais, tendo sido extinta a ação, motivo este que não fora rebatido em sede de apelação.
Vê-se, pois, inexistir qualquer relação entre as razões recursais e a sentença recorrida.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CONSAGRADO NO ART. 1.016, II E III DO CPC, EXIGE QUE O AGRAVANTE IMPUGNE, NAS RAZÕES RECURSAIS, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. NÃO O FAZENDO, A INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO DEVE SER CONHECIDA PELO RELATOR, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NO CASO EM APREÇO, O AGRAVANTE SE LIMITOU A REITERAR, IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50206896720238217000 CANELA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 03/02/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)”
Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.
Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
0847185-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA FRANCISCA DE SALES LOPES MESQUITA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação06/02/2025