
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0821802-11.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de indenização movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que declarou a incompetência territorial do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso/PI, por ser a comarca do foro do domicílio da parte autora.
Irresignada, interpôs o presente recurso de apelação (ID 21745399), aduzindo, em síntese, que se trata de competência relativa, facultando-se ao consumidor a liberdade de oferecer a ação no foro do seu domicílio, como preceitua o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor.
Sem contrarrazões do banco apelado.
Absteve-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação disposta no Ofício-Circular n° 174/2021.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil.
Isso porque a decisão vergastada, pela qual se declinou da competência para processar e julgar a ação, trata-se, inequivocamente, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015 do mesmo código.
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão combatida não possui natureza terminativa, pois não põe fim à demanda, limitando-se a resolver matéria relativa à competência para julgar o feito. Assim, mostra-se manifestamente incabível a interposição de recurso de apelação.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Confira-se alguns precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da execução, como no caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Súmula 83/STJ. 2. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.598.986/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 19/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 998. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. o Mandado de Segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o., inciso II da Lei 12.016/2009, e do Enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. No caso dos autos fora impetrado Mandado de decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Cível. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988 (REsp. 1.696.396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4. A decisão interlocutória sobre competência desafia a interposição de Agravo de Instrumento. Precedentes: RMS 56.135/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgInt no RMS 55.990/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019 e AgInt no AREsp. 1.248.906/AM, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14.6.2019. 5. Diante da possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória sobre competência, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação mandamental. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 54.987/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).
Ademais, ainda que se tratasse de decisão interlocutória não passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, consoante a teoria da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, o recorrente poderia questioná-la posteriormente, quando da eventual interposição do recurso de apelação, suscitando a questão em sede de preliminar. Isso porque a legislação prevê a recorribilidade diferida para tais decisões, a teor do art. 1.009, § 1º, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação cível por manifesta inadmissibilidade.
Intime-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 6 de fevereiro de 2025.
0821802-11.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/02/2025