Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0767884-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0767884-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY, MARIA ALICE SOUSA AGUIAR, EURIMAR SOUSA AGUIAR MOURA, MARIA DE FATIMA SOUSA AGUIAR, EURIDES SOUZA AGUIAR AMOEDO, NORMELIA BATISTA DE SOUZA AGUIAR, ANA ALICE SOUZA AGUIAR
AGRAVADO: PAULO MORENO FIGUEIREDO CAVALCANTE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA COM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO DECISUM VERGASTADO.

1-É nula a decisão com conteúdo decisório proferido sem fundamentação.

2- Violação expressa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 11 do CPC.

3- Decisão anulada.

 

Vistos.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BATISTA DE SOUZA AGUIAR E OUTROS, contra decisão proferida na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C  PEDIDO DE LIMINAR C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E DE PERDAS E DANOS (Processo nº 0800380-16.2024.8.18.0052, Vara Única da Comarca de Gilbués – PI), ajuizada contra PAULO MORENO FIGUEIREDO CAVALCANTE, ora agravado.

Na decisão agravada (Num. 21964714 - Pág. 2), a magistrada a quo assim decidiu: “Indefiro a contradita uma vez que o fato da testemunha desempenhar seu trabalho, a princípio, não compromete seu relato, muito pelo contrário, certamente conhecerá a área e poderá contribuir com o convencimento desta magistrada.” Após a oitiva da parte autora e requerido, bem como testemunhas, decidiu a MM. Juíza em audiência: “Examinando, de forma acurada, os relatos, notadamente as declarações da parte autora, conclui-se pela ausência de comprovação de um dos requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar pleiteada, qual seja, a posse dos requerentes sobre o imóvel, objeto do litígio. Assim, ausente a comprovação da posse exercida sobre a área, nos termos do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Fica o requerido intimado para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 564 do Código de Processo Civil. Decisão publicada em audiência. Partes intimadas. Expedientes necessários. ”

Os agravantes em suas razões recursais requerem a reforma da decisão, alegando que não restou devidamente demonstrado pelo agravado, de forma inquestionável, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão proferida pela magistrada de origem deve ser reformada, para que seja, DEFERIDA O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA AO PRESENTE RECURSO, para DETERMINAR a execução da ordem de reintegração de posse, até o julgamento de mérito deste recurso.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja reformado o decisum vergastado, e ao final, o provimento do recurso, para reformar em definitivo a decisão agravada.

Sucintamente relatados, DECIDO.

A agravante combate a decisão do Juiz monocrático que se encontra em completo descompasso com o que prevê os art. 11 do CPC e art. 489, in verbis:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

Nota-se que a d. Magistrada a quo, conforme decisão retro, deixou de fundamentar de forma clara e objetiva, tampouco razoável o suficiente os motivos de sua decisão.

E uma vez evidenciada a falta de fundamentação da decisão, o que é a hipótese, indiscutível a violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O susomencionado artigo, assim dispõe, in litteris:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(…)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)”

Constata-se assim que, aplicando-se o decisum agravado ao preceito primário estampado no citado artigo, resta clarividente o desatendimento ao aludido comando, não sobrando outro caminho senão considerar carente de fundamentação o provimento vergastado.

Registre-se, também, que o citado artigo ao impor que as decisões exponham com clareza as razões que fundamentaram o livre convencimento do magistrado, objetiva garantir às partes não só a necessária segurança jurídica para verificarem que a causa foi analisada, assim como servirá de limite cognitivo caso algum dos litigantes interponha recurso.

Logo, motivar ou fundamentar nada mais significa que demonstrar, de forma lógica, as razões pelas quais se deu, à lide, determinada solução. Segundo os cânones do processo democrático e como garantia calcada no due process of law, o julgador deve indicar os motivos que formam seu convencimento.

Assim, como no caso ora em tela, uma decisão que não possui claramente os elementos legais, jurisprudenciais, probatórios ou doutrinários nos quais se funda, sem estabelecer e decidir os pontos contraditórios, não pode ser levada a outro desfecho, senão o de considerá-la nula de pleno jure. Este, aliás, é o entendimento iterativo e remansoso de todos os Tribunais Pátrios, inclusive dos Superiores, como se pode inferir destes arestos, dentre inúmeros outros que poderiam igualmente ser trazidos à colação:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. É nulo o despacho com conteúdo decisório proferido sem fundamentação.” (STJ-3ª Turma, REsp. 32506/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. em 22.05.2003, pub. no DJ do dia 23.06.03, pág. 351).”

APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO EM DESPACHO MONOCRÁTICO. AGRAVO. DESPROVIMENTO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Decisão proferida sem nenhuma fundamentação viola os artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil.2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ-3ª Turma, REsp. 470575/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. em 25.03.03, pub. no DJ do dia 05.05.03, pág. 293).”

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECISÃO QUE ANALISA AS TESES FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. LEI N. 11.719/2008. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 11.719/2008 introduziu reforma legislativa, impondo ao defensor que, em sua defesa, não apenas rejeite genericamente a imputação e apresente o rol de testemunhas do acusado, mas também faça desse o momento adequado para "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário" (art. 396-A do Código de Processo Penal). 2. Razão não haveria para tal alteração na lei processual penal, se não fosse esperado do magistrado a apreciação, ainda que sucinta e superficial, das questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação. 3. No caso, o magistrado limitou-se a negar a pretensão do ora agravado, de forma genérica - e em decisão padronizada, inclusive com a utilização de parênteses no decisum -, ao fundamento de que não haveria prova cabal, determinando incontinenti a expedição de carta precatória para a realização de audiência de suspensão condicional do processo, sem a mínima manifestação acerca das teses defensivas. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 49130 PR 2014/0153766-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)”

IPSO FACTO, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e por consequência, DECLARO NULO o DECISUM aqui hostilizado, com fundamento nos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1°, do CPC.

Intimem-se as partes e oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhes sobre o inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767884-90.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0767884-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOAO BATISTA DE SOUZA AGUIAR

Réu

PAULO MORENO FIGUEIREDO CAVALCANTE

Publicação

06/02/2025