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Publicação: 12/02/2025
Registra-se que o recurso foi distribuído em 10 de janeiro de 2025, isto é, após a vigência da supramencionada resolução, razão pela qual não se enquadra na exceção por ela trazida. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto pelo ente público. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800851-66.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHOAPELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II - PI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por Francisco Alves de Oliveira Filho. Compulsando os autos, percebe-se que o presente feito tem valor dentro do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), e que a demanda não incide nas vedações contidas no §1º desse mesmo artigo. Assim, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por consequência, o recurso interposto deverá ser julgado e processado pelas Turmas Recursais respectivas e não por este Egrégio Tribunal. Senão vejamos: Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 - TJ PI Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível). Registra-se que o recurso foi distribuído em 10 de janeiro de 2025, isto é, após a vigência da supramencionada resolução, razão pela qual não se enquadra na exceção por ela trazida. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto pelo ente público. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800851-66.2019.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Turma Recursal - Data 12/02/2025 )
Publicação: 12/02/2025
É de se ver que o paciente já se encontra solto por decisão da autoridade coatora, desde 07/02/2025, após consulta ao sistema PJe 1º grau por este relator. O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina(PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0765580-21.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCISCO JOSE DE SA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial pelo advogado Dário Cícero Coelho da Costa, OAB/PI nº 22.251, em favor do paciente FRANCISCO JOSÉ DE SÁ FILHO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina-PI, referente ao Processo nº 0853581-47.2024.8.18.0140. O impetrante relata que o paciente fora preso em flagrante em 1º de novembro de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 158, caput (extorsão) e art. 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva, sob a alegação de gravidade dos crimes representaria ameaça à ordem pública. Primeiramente, o impetrante informou que o paciente possui condições subjetivas favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, tem residência fixa e exerce trabalho lícito como técnico em informática. Alega também: que a autoridade policial não apresentou representação para a conversão da prisão; ausência de fundamentação concreta e materialidade dos pressupostos da prisão preventiva; observância ao princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, o paciente não responde a nenhum outro processo, e sua liberdade não representa qualquer tipo de ameaça à sociedade. Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão em definitivo da ordem. Colaciona documentos. A medida liminar foi indeferida em id. 21104837, ocasião em que requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em id. 21897077. Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em id. 22618557 opinou pela denegação da ordem. É o sucinto relatório. DECIDO. É de se ver que o paciente já se encontra solto por decisão da autoridade coatora, desde 07/02/2025, após consulta ao sistema PJe 1º grau por este relator. O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina(PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765580-21.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )
Publicação: 12/02/2025
No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.585,57 (vinte e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 11/02/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0822883-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISAPELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER) em face da sentença (ID. 22927748) proferida nos autos da “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo” movida por Azul Companhia de Seguros Gerais S.A, ora apelada. Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.585,57 (vinte e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 11/02/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822883-29.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )
Publicação: 12/02/2025
Teresina/PI, 11 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801262-70.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA MARIA DE JESUSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE SAQUE JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE JESUS em face de sentença (ID Num. 21867718) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 21867719), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor contratado, vez que o documento juntado se trata de print de tela de computador. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Sem contrarrazões da parte apelada conforme testifica a Certidão de ID Num. 21867721. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 21867505), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado ora questionado, sob o nº 808092680 apresentado pela instituição financeira (ID Num. 21867510) encontra-se devidamente assinado pela recorrente. Diante de tal fato, nota-se que a recorrente é alfabetizada, posto que nos documentos pessoais da autora e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 21867511), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019)”. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 11 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801262-70.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )
Publicação: 12/02/2025
Teresina/PI, 11 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0820005-10.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JOSE DOMINGOS TEIXEIRA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSAPELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, JOSE DOMINGOS TEIXEIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. I – Relatório Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pela ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e por JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA em face de sentença (ID Num. 21130821) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condenou a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade concedida, nos termos do artigo 85, § 2º CPC e da súmula 326 do STJ. Razões apresentadas em ID Num. 21130827. Contrarrazões juntadas em ID Num. 21130833. Apelação adesiva juntada em ID Num. 21130840. Contraminuta ao apelo adesivo juntado em ID Num. 21130844. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. Suficientemente relatado, passo a decidir. II – Fundamentação Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido. Analisando atentamente os autos, constata-se que a instituição financeira apelante tomou ciência da sentença recorrida, ID Num. 21130821, no dia 25/03//2024, através do sistema eletrônico, contudo, optou pela oposição de Embargos de Declaração, interpostos em 26/03/2024, que não foram conhecidos pelo juízo de origem, porque a insurgência do embargante não se baseava em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas, sim, na ausência de correspondência entre suas expectativas e o provimento jurisdicional obtido, conforme se extrai do trecho do julgado: “Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários”. Sobre o tema, registra-se que, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos. A propósito: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)". De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal. Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos e que a interposição da presente Apelação Cível se deu após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, somente em 13/09/2024, há manifesta inadmissibilidade recursal. A mesma sorte se aplica ao recurso adesivo, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO RÉU É INTEMPESTIVA, POIS PROTOCOLADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. DA MESMA FORMA, INADMISSÍVEL A APELAÇÃO, O RECURSO ADESIVO NÃO DEVE SER CONHECIDO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS.(TJ-RS - APL: 50035823620168210022 PELOTAS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 05/02/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço dos presentes recursos apelatório e adesivo, por não satisfazerem os requisitos objetivos de admissibilidade. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 11 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820005-10.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
Em consulta aos principais e ao Sistema PJE, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, que primeiro conheceu da causa, por meio da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0820071-87.2017.8.18.0140), distribuído à sua relatoria em 27 de junho de 2022 e julgado em sessão virtual, 26 de maio a 02 de junho de 2023, conforme consta da certidão de Id. 11596926, enquanto o presente agravo somente fora distribuído à minha relatoria em 10 de fevereiro de 2025. Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior do aludido recurso de apelação. Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0751596-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUIAGRAVADA: SALETE MENDES DE MENESES ARAUJO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ visando combater decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo N° 0820071-87.2017.8.18.0140), ajuizado por Salete Mendes de Menezes Araújo e outros. Em consulta aos principais e ao Sistema PJE, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, que primeiro conheceu da causa, por meio da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0820071-87.2017.8.18.0140), distribuído à sua relatoria em 27 de junho de 2022 e julgado em sessão virtual, 26 de maio a 02 de junho de 2023, conforme consta da certidão de Id. 11596926, enquanto o presente agravo somente fora distribuído à minha relatoria em 10 de fevereiro de 2025. Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior do aludido recurso de apelação. Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, nos termos do artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751596-33.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
Teresina, 11/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803287-37.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVAAPELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do PARANÁ BANCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 22195696), a parte Apelante suscita a irregularidade da contratação, haja vista a ausência de instrumento contratual que justifique os descontos em seu benefício. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e declarar nula a contratação objeto da lide. A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 22195696), pugna pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III - MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 820201839, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22195685), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Ademais, resta demonstrado que o contrato de n. 820201839, objeto da presente lide, se trata tão somente de operação de portabilidade do saldo devedor de contrato anterior, havendo a quitação da dívida. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22195686). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 11/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803287-37.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
O paciente está preso há mais de 335 (trezentos e trinta e cinco) dias e a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 19 de março de 2025, sem que houvesse culpa da defesa. 6. A prisão preventiva se arrasta por cerca de 11 (onze) meses, extrapolando o princípio da duração razoável do processo e o princípio da razoabilidade, o que configura constrangimento ilegal. 7. O paciente está devidamente identificado, possui residência fixa e não possui antecedentes, o que torna ainda mais evidente o constrangimento ilegal. 8. A custódia do paciente é ilegal, pois não se vislumbra nos autos os requisitos autorizadores para a manutenção da segregação, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 9. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA PRESO HÁ MAIS DE 11 (ONZE) MESES SEM A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PENAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR MOTIVO ALHEIO À DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n 11.343/2006 (tráfico de drogas). 2. A impetrante alega que a prisão preventiva não preenche os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente com relação ao periculum in libertatis e fumus comissi delicti. 3. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer alheio aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática de tráfico de drogas, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O paciente está preso há mais de 335 (trezentos e trinta e cinco) dias e a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 19 de março de 2025, sem que houvesse culpa da defesa. 6. A prisão preventiva se arrasta por cerca de 11 (onze) meses, extrapolando o princípio da duração razoável do processo e o princípio da razoabilidade, o que configura constrangimento ilegal. 7. O paciente está devidamente identificado, possui residência fixa e não possui antecedentes, o que torna ainda mais evidente o constrangimento ilegal. 8. A custódia do paciente é ilegal, pois não se vislumbra nos autos os requisitos autorizadores para a manutenção da segregação, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 9. Concede-se a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282. Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no RHC: 179533 RN 2023/0122772-9, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768132-56.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
O Paciente foi posto em liberdade em 04/02/2025, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto. 2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANTÔNIO WILSON ALVES DE ARAÚJO (OAB/PI nº 22.832 ) e outra, em benefício de ISAEL RODRIGUES DE LIMA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente por supostamente praticar o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 24, caput, da Lei 11.340/2006. Consta nos autos de origem que o paciente foi preso no dia 21/12/2024. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0768585-51.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] PACIENTE: ISAEL RODRIGUES DE LIMA IMPETRADO: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. O Paciente foi posto em liberdade em 04/02/2025, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto. 2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANTÔNIO WILSON ALVES DE ARAÚJO (OAB/PI nº 22.832 ) e outra, em benefício de ISAEL RODRIGUES DE LIMA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente por supostamente praticar o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 24, caput, da Lei 11.340/2006. Consta nos autos de origem que o paciente foi preso no dia 21/12/2024. O Impetrante aponta como autoridade coatora o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de fundamentação da prisão preventiva; b) primariedade e bons antecedentes. A medida liminar foi denegada por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão. Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela PERDA DE OBJETO do presente mandamus. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 04/02/2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 11 de fevereiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768585-51.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
I Versa a presente lide sobre embargos à execução, tendo em vista, inadimplência por parte do recorrido, referente, CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº. 86.2015.7763.31013 – B500547601, emitida em 29/12/2015, com vencimento final previsto para 29/12/2025, no valor nominal de R$51.876,18 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezoito centavos). A dívida encontra-se em atraso desde 29/12/2019. II As alegações do apelante não devem prosperar, uma vez que, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários, ou seja, segundo a jurisprudência do c. ...
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I Versa a presente lide sobre embargos à execução, tendo em vista, inadimplência por parte do recorrido, referente, CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº. 86.2015.7763.31013 – B500547601, emitida em 29/12/2015, com vencimento final previsto para 29/12/2025, no valor nominal de R$51.876,18 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezoito centavos). A dívida encontra-se em atraso desde 29/12/2019. II As alegações do apelante não devem prosperar, uma vez que, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários, ou seja, segundo a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" ( REsp n. 1.408.152/PR , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800032-57.2022.8.18.0055 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0768426-11.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória] PACIENTE: ARLENE DOS SANTOS BORGESIMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau (Proc. 0008083-15.2011.8.18.0140), verificou-se que, em 30 de janeiro de 2025, foi proferida decisão concedendo liberdade provisória à paciente. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0768426-11.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória] PACIENTE: ARLENE DOS SANTOS BORGESIMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau (Proc. 0008083-15.2011.8.18.0140), verificou-se que, em 30 de janeiro de 2025, foi proferida decisão concedendo liberdade provisória à paciente. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768426-11.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800736-63.2023.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO AIRES DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ação proposta por PEDRO AIRES DA SILVA, cuja matéria já foi objeto de julgamento no processo nº 0800728-86.2023.8.18.0046, eleito pelo juízo de origem como piloto para julgamento em reunião de ações conexas, Constata-se que a questão de mérito foi devidamente analisada e decidida, conforme acórdão que conheceu do recurso interposto pelo autor e lhe deu parcial provimento apenas para afastar a penalidade por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. No que concerne às ações conexas, não há sentido em manter a tramitação de um processo cujos pedidos podem, e devem, ser apreciados no feito mais abrangente, sendo imperiosa a extinção do processo abrangido pelo processo principal, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual. É o entendimento: PROCESSOS CONEXOS. PEDIDO PASSÍVEL DE SER EFETUADO NO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO DO SEGUNDO. POSSIBILIDADE. No que concerne às ações conexas, não há sentido algum em manter a tramitação de ação cujo pedido pode, e na verdade deve, ser apreciado no processo mais abrangente. Assim, está correta a decisão que extingue o segundo processo, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade. (TRT-1 - RO: 01008412020185010551 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 26/06/2019, Gabinete do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Data de Publicação: 29/06/2019) No presente caso, verifica-se que a manutenção desta ação em separado não traria qualquer benefício processual, pois a matéria já foi decidida no processo principal, sendo incabível nova análise. Assim, a extinção do presente feito evita a duplicidade de demandas e assegura a racionalização da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de interesse processual. Intimem-se. Assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800736-63.2023.8.18.0046 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0016431-40.2018.8.18.0087 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] RECORRENTE: MARIA DO CARMO FONTENELE CASTRORECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Com fundamento no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 13113377, pág. 82), conferindo-lhe plena eficácia jurídica e legal. No que tange à desistência unilateral do ajuste entabulado, ainda que anterior à homologação judicial, adoto o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a rescisão de transação somente se viabiliza diante da presença de vícios de consentimento, tais como dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto da controvérsia, devendo, ademais, ser discutida em ação própria. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial. Concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" ( CC/2002, art. 849)."(STJ - AgInt no AREsp 1763324/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021). Diante da homologação da transação, resta prejudicada a análise do recurso inominado interposto (ID 13113377, pág. 68), ante a evidente perda superveniente de seu objeto. Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a remessa dos autos ao Juízo de origem, com a devida urgência. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016431-40.2018.8.18.0087 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801585-74.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDO ANA DE CARVALHOAPELADO: RAIMUNDO ANA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTADireito Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Dano Moral. Redução do quantum indenizatório. Recurso do Banco parcialmente provido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido.I. Caso em exameDuas apelações cíveis foram interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais e que não haja compensação de valoes, e a segunda pela instituição financeira, que buscava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar:(i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;(ii) a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de primeiro grau.III. Razões de decidir Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença mostrou-se elevado para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais.O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes, assegurando a reparação justa à parte autora e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito pela instituição financeira.No que tange ao recurso da instituição financeira, foram apresentados elementos que afastassem a configuração do dano moral ou justificassem a redução do valor indenizatório fixado.IV. Dispositivo e teseRecurso da autora provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Recurso da instituição financeira desprovido.Tese de julgamento:"1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.""2. Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." DECISÃO TERMINATIVA RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDO ANA DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801585-74.2021.8.18.0088). Na sentença (ID. 17946481), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “. 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.O valor a ser repetido deve ser compensado com aquele transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.” 1ª Apelação – RAIMUNDO ANA DE CARVALHO (ID.17946489 ): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório e que seja reformada a sentença no que concerne a condenação da parte autora a ressarcir a parte ré os valores creditados em sua conta; . Nas contrarrazões (ID.17946494), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID. 17946483): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, pugna pela redução do dano. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Intimada a apelada apresentou contrarrazões (ID 17946491). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2-Preliminares Da falta de Interesse de Agir Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo. De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais. No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis. Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. 2.3. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo válido , bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado. Contudo, no caso dos autos, o banco requerido apresentou o contrato e ted inválidos. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais . “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Entretanto, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou procedente os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil,e o Banco requerido não comprovou a tradição dos valores válida objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais e para não haver compensação dos valores em razão do comprovante apresentado pelo banco(TED) ser uma tela. . III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, interposta pela Instituição Financeira, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação , interposta por RAIMUNDO ANA DE CARVALHO para não haver compensação de valores . Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801585-74.2021.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
Teresina, 11 de fevereiro de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-93.2014.8.18.0039 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Barras Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRAS Procuradoria Geral do Município de Barras Recorrido: SAMUEL DA SILVA SOUSA Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Id. 20936946) interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras (Id. 20936935), complementada pela de Id. 20936944, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que REJEITOU a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente em Id. 37410124. Em suas razões recursais (Id. 20936946), o apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro ao não aplicar os índices de correção monetária e juros de mora conforme a orientação fixada no Tema 810 de Repercussão Geral do STF (RE 870.947) e na jurisprudência do STJ, que determinam a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária para débitos da Fazenda Pública, bem como juros de mora de 0,5% ao mês. Além disso, sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente são inadequados, devendo ser reformada a sentença para que a atualização do débito observe os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em contrarrazões (Id. 20936949), o apelado requer o desprovimento do recurso, alegando a ausência de comprovação de vício nos cálculos homologados e defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Em decisão de Id. 21116562, o recurso foi recebido, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC. Intimado para manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito (Id. 21261008), visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, em que pese o juízo de admissibilidade anteriormente realizado em Id. 21116562, verifico que o recurso não reúne condições para tanto, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos. De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, de ofício, casso a decisão referente ao juízo de admissibilidade realizado (Id. 21116562), em razão de error in judicando, para determinar o não conhecimento do presente recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, casso a decisão de admissibilidade anteriormente proferida (Id. 21116562) e NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 11 de fevereiro de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000564-93.2014.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
Teresina, 11/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804604-60.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS GOMES BRINGELAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUÍS GOMES BRINGEL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01. A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02. A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID. 22185658), a instituição financeira busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pugna pela restituição na modalidade simples. Nas razões recursais (ID. 22185715), a parte Autora, ora segunda Apelante, pugna, em síntese, pela fixação dos danos morais arbitrados em juízo singular. Em contrarrazões (ID. 22185663), a Autora reafirma os fundamentos da segunda apelação e busca o não provimento ao recurso interposto pelo banco. Em contrarrazões (ID. 22185722), a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença quanto a não fixação de danos morais. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III – DO MÉRITO Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 807938424 (ID. 22185649) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Assim, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 22185650), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo, nesta instância recursal, o valor da condenação da verba indenizatória, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e DAR PROVIMENTO ao segundo (LUIS GOMES BRINGEL), apenas para FIXAR a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 11/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804604-60.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
Teresina, 11/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800808-78.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELZA GONCALVES DE SOUSA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA GONÇALVES DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se determina, a improcedência dos pedidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais (ID. 22191710), a parte Apelante suscita irregularidade da contratação, haja vista a ausência de comprovante de transferência válida dos valores supostamente contratados. Aduz, ainda, que consta no extrato do INSS, contrato nº 226780914, no valor R$ 0,00 (zero reais), alegando que nunca realizou tal contratação. A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 21564073), pugna pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III - MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 226780911, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22191696), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Ademais, resta demonstrado que o contrato de n. 226780914, objeto da presente lide, se trata tão somente de operação de portabilidade do saldo devedor do contrato n. 3375384538, havendo a quitação da dívida no valor de R$ 7.270,72 (sete mil duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos) junto ao banco requerido. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22191698). Assim, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 11/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800808-78.2023.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802118-34.2023.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADO: ANTONIO LUIS GOMES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" movida por Antônio Luís Gomes em face do Banco Bradesco. Sobreveio aos autos petição assinada pelas partes e seus procuradores, informando a celebração de acordo nos autos do Processo nº 0802118-34.2023.8.18.0065, requerendo, por sua vez, a homologação do pacto e consequente arquivamento e baixa do processo na distribuição. Relatório suficiente, passo a decidir. Compulsando o feito, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID nº 22420887). Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802118-34.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803120-11.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: DAICON RIBEIRO DA SILVAAPELADO: ANGELO JOSE SENA SANTOS, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por DAICON RIBEIRO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA e o PREFEITO ANGELO JOSE SENA SANTOS /ora Apelados. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda fora distribuída, de forma equivocada, para a 1ª Câmara Especializada Cível, quando tal ato deveria ter sido feito para alguma das Câmaras de Direito Público, tendo em vista que se trata de matéria desta natureza. Desta forma, chamo o feito à ordem para preservar os princípios do juiz natural e da competência em razão da pessoa e, assim, determinar a imediata redistribuição dos autos aos Desembargadores das Câmaras de Direito Público, uma vez que a matéria é atinente a essas Câmaras. Assim, declaro a incompetência da 1ª Câmara Especializada Cível para o processamento deste recurso e determino sua imediata redistribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público. Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se, dando baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803120-11.2023.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0813986-75.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria dos Santos Borges da Silva contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A autora recorre para inclusão de indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a licitude da cobrança e a inexistência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária foi realizada de forma regular, com consentimento expresso da consumidora; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias exige expressa contratação ou autorização prévia do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, ônus que recai sobre a instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação de autorização para a cobrança da tarifa bancária "PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL" configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, VI, do CDC, impondo a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, pois submete o consumidor a constrangimento e abalo indevido, sendo devida a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do TJPI. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação é devida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da instituição financeira e do provimento do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem contratação expressa configura prática abusiva e impõe à instituição financeira a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. O desconto indevido em conta bancária constitui dano moral in re ipsa, sendo dispensável a prova do sofrimento experimentado pelo consumidor. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação é cabível quando há desprovimento do recurso da parte recorrente e provimento do recurso da parte adversa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0813986-75.2023.8.18.0140). Na sentença (ID 19768357), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária da conta-corrente da parte autora, intitulada PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas na conta do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à autora os valores da mencionada tarifa, descontados de sua conta bancária, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Nas razões recursais (ID. 19768359), a parte Maria dos Santos Borges da Silva requer a reforma da sentença para condenar a instituição bancária em danos morais. Já nas razões recursais (ID. 19768363) da instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa bancária. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 19768370), a instituição financeira requer que seja negado provimento ao recurso interposto por ser irrazoável a condenação em danos morais. Já nas contrarrazões da parte Maria dos Santos Borges da Silva (ID. 19768372) requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela instituição bancária. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa de capitalização na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto de tarifa sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” efetuada em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” que fora debitada da conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora o valor cobrado indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, como também a condenação do banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Por fim, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar monocraticamente os presentes recursos, para dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso de apelação da instituição bancária, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A e DAR PROVIMENTO, ao recurso autoral para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813986-75.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800974-22.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco ao pagamento de indenizações. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o contrato de empréstimo consignado impugnado possui validade jurídica, considerando a regularidade da contratação e a transferência dos valores contratados. Se há fundamento para a declaração de nulidade do contrato e para a condenação do banco ao pagamento de indenizações e repetição do indébito. III – RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pactuados para a conta bancária da autora, inexiste fundamento para declarar a nulidade do contrato ou para impor condenações ao banco. O instrumento contratual apresentado nos autos, contendo assinatura digital reconhecida e a comprovação da transferência dos valores contratados, demonstra a validade da avença. A ausência de prova de vício de consentimento ou irregularidade na contratação inviabiliza a procedência dos pedidos autorais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de contratos eletrônicos regularmente celebrados e demonstrada a transferência dos valores, a contratação deve ser considerada válida e eficaz. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. A regularidade da contratação de empréstimo consignado, comprovada por meio de instrumento contratual válido e transferência dos valores, afasta a possibilidade de declaração de nulidade e condenação da instituição financeira. Inversão do ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800974-22.2023.8.18.0066) movida por MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA. Na sentença (ID 17964640), o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 172628303, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação. Disposições finais Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados). Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado”. Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 17964642), sustentou: i. a regularidade da contratação; ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID. 17964648), argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada aderiu ao contrato. Ademais, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa - turmasrecursais @ tjba . jus . br - Tel.: 71 3372-7460 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23). Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu. A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa- se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé. Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais. Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4a TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado (ID 17964619) e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes do empréstimo consignado. Ademais, ainda do exame do instrumento contratual, constata-se a aposição da assinatura por meio de certificado digital, emitido em favor da autora através da denominada função HASH/IP, corriqueiramente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica da requerente, devendo, assim, ser reconhecida a validade do contrato apresentado. Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado (ID 17964621). Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, devendo ser decretada a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC , JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800974-22.2023.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001565-45.2017.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: JOSE SEBASTO DA SILVAAPELADO: BANCO PANAMERICANO S/A Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Pessoa analfabeta. Danos materiais e morais. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS movida por JOSE SEBASTO DA SILVA em face do Banco Panamericano S/A. A recorrente sustenta a nulidade do contrato por falta de formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade do contrato bancário diante da ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, considerando que a parte autora é analfabeta; e (ii) a existência de danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o contrato apresentado não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, a ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo. 4. Foi demonstrado que o banco agiu de forma lesiva, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação da disponibilização de valores." "2. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos morais causados por contratações lesivas e irregulares, sendo devida a restituição de valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE SEBASTO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0001565-45.2017.8.18.0060) que move em face do Banco Panamericano S/A. Na sentença (ID 18580797), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (ID. 18580799), a apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, parte recorrida deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar sem que fosse apresentada manifestação. II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário (ID 18580784) firmado entre as partes contendo, além da digital do apelante, duas assinaturas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 301254592-1, diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001565-45.2017.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
Data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800633-54.2022.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOSAPELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Pessoa analfabeta. Presença de formalidades legais. Observância do art. 595 do Código Civil. Contrato válido. Tradição dos valores comprovada. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual. O apelante alega inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a validade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Discute-se ainda a caracterização de danos morais e a restituição de dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta atendeu às exigências legais, sendo válido nos termos do art. 595 do Código Civil. 4. Valor do empréstimo comprovado e depositado em favor da parte autora. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido Improcedente. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A presença de formalidades legais em contrato firmado por pessoa analfabeta, enseja a validade da avença." DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., que julgou a presente demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Aduz a parte apelante (id. 17918606), em síntese: da má prestação de serviços - inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco, da condenação em danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (id. 17918611), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.2 - DO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que o fez, consoante se infere sob id. 17918588. Dessa forma, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não há o que se falar em condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria. Observemos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula 30 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800633-54.2022.8.18.0058 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801910-41.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] APELANTE: RUBENS LOURENCO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RUBENS LOURENCO DOS SANTOS DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.I – Caso em exameAção declaratória de nulidade contratual c/c danos morais e materiais ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos sob a rubrica "“BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. ", sem comprovação da contratação. Sentença de parcial procedência determinando o cancelamento dos descontos, a restituição de forma simples dos valores cobrados e a improcedência do pedido de danos morais.II – Questão em discussão Se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.Se a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro.Se há cabimento para indenização por danos morais.III – Razões de decidirA instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado ou qualquer outra prova da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 18 do TJPI.Incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de engano justificável por parte do banco.Danos morais configurados, diante da retenção indevida de valores essenciais à subsistência da parte autora, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV – Dispositivo e teseRecurso da autora conhecido e provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e restituição de forma dobrada.Recurso do banco conhecido e desprovido."1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida quando há contestação de descontos em benefício previdenciário, sob pena de nulidade da cobrança e repetição do indébito.""2. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo em que se demonstra a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação de cobrança indevida.""3. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; STJ, Súmula 297; AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/12/2021. DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo RUBENS LOURENÇO DOS SANTOS e Banco Bradesco contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO-PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais. Na sentença (18098213 ), o d. juízo de 1º grau, Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. Apelação – RUBENS LOURENÇO DOS SANTOS (ID18098315 ): Requer provimento do recurso, para que seja arbitrado danos morais e a restituição do indébito em dobro. Apelação –Banco do Bradesco (ID 18098317): Afirma a regularidade da contratação. Assim requer o provimento do recurso. Contrarrazões- RUBENS LOURENÇO DOS SANTOS – Não apresentou contrarrazões. Contrarrazões -Banco Bradesco- ( ID- 18098322)- Requer o improvimento do recurso da Autora. É o relatório, passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2-1-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 2-2-MATÉRIA PRELIMINAR Sem preliminares a serem apreciadas. 3- Passo a análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente. Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante e nem juntou o contrato. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Dos danos morais Outrossim, no que pertine ao pedido principal parte Apelante de condenação em danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, condeno no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização de danos morais. Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ). Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Rubens Lourenço dos Santos, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e a obrigação de restituir, de forma dobrada, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, mantendo os demais termos da sentença. Quanto a apelação apresentada pelo Banco Bradesco nego-lhe provimento. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801910-41.2022.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
Publicação: 11/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800243-31.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO FICSA S/A.APELADO: MARIA DA PAZ DA SILVA EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Comprovação da tradição dos valores. Restituição em dobro. Danos morais. Redução do quantum indenizatórioI. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco FICSA S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por Maria da Paz da Silva, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. Discute-se a validade do contrato bancário por ausência de formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Analisa-se, ainda, o quantum fixado a título de danos morais.III. Razões de decidir3. O contrato apresentado pela instituição financeira não atendeu às exigências legais de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Comprovação da tradição de valores.4. Devido à inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente para o contrato 010016478947 .5. Reconhece-se a existência de danos morais pela conduta lesiva do banco, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se o restante da sentença inalterado.Tese de julgamento:"1. A ausência de formalidades legais e da tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.""2. É cabível a indenização por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo o quantum ser fixado de forma proporcional e razoável." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FICSA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800243-31.2023.8.18.0032) que move MARIA DA PAZ DA SILVA em face do banco recorrente. Na sentença (ID 18241079), o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulos os contratos de nº: 010016478947 e 010016719964, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. “ Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID.18241092), sustentou: i. a regularidade da contratação; ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID.18241094 ), argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais no que se refere ao contrato de n°010016478947. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao contrato n°010016478947. , o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-31.2023.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )
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