Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801910-41.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801910-41.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: RUBENS LOURENCO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RUBENS LOURENCO DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
Ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais e materiais ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos sob a rubrica "“BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. ", sem comprovação da contratação. Sentença de parcial procedência determinando o cancelamento dos descontos, a restituição de forma simples dos valores cobrados e a improcedência do pedido de danos morais.
II – Questão em discussão

Se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Se a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro.
Se há cabimento para indenização por danos morais.
III – Razões de decidir
A instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado ou qualquer outra prova da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 18 do TJPI.
Incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de engano justificável por parte do banco.
Danos morais configurados, diante da retenção indevida de valores essenciais à subsistência da parte autora, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – Dispositivo e tese
Recurso da autora conhecido e provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e restituição de forma dobrada.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
"1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida quando há contestação de descontos em benefício previdenciário, sob pena de nulidade da cobrança e repetição do indébito."
"2. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo em que se demonstra a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação de cobrança indevida."
"3. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; STJ, Súmula 297; AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/12/2021.




 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1-RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo RUBENS LOURENÇO DOS SANTOS e Banco Bradesco contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO-PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais.

Na sentença (18098213 ), o d. juízo de 1º grau, Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:  com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.

  

Apelação – RUBENS LOURENÇO DOS SANTOS (ID18098315 ): Requer provimento do recurso, para que seja arbitrado danos morais e a restituição do indébito em dobro.

 

Apelação –Banco do Bradesco (ID 18098317): Afirma a regularidade da contratação. Assim requer o provimento do recurso.

 

Contrarrazões- RUBENS LOURENÇO DOS SANTOS – Não apresentou contrarrazões.

 

Contrarrazões -Banco Bradesco- ( ID- 18098322)- Requer o improvimento do recurso da Autora.

 

É o relatório, passo a decidir.

 

 

 

2-FUNDAMENTAÇÃO

 

 

2-1-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

2-2-MATÉRIA PRELIMINAR

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

 

3- Passo a análise do mérito.

 

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.

Pois bem.

 

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

  

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

  

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente.

Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante e nem juntou o contrato.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

  

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

  

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Dos danos morais

Outrossim, no que pertine ao pedido principal parte Apelante de condenação em danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

 Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, condeno no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização de danos morais.

 Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Rubens Lourenço dos Santos, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e a obrigação de restituir, de forma dobrada, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”,  mantendo os demais termos da sentença.

Quanto a apelação apresentada pelo Banco Bradesco nego-lhe provimento.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

                        Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801910-41.2022.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801910-41.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

RUBENS LOURENCO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/02/2025