TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800032-57.2022.8.18.0055
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ESTEVAM LUIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I) Versa a presente lide sobre embargos à execução, tendo em vista, inadimplência por parte do recorrido, referente, CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº. 86.2015.7763.31013 – B500547601, emitida em 29/12/2015, com vencimento final previsto para 29/12/2025, no valor nominal de R$51.876,18 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezoito centavos). A dívida encontra-se em atraso desde 29/12/2019. II) As alegações do apelante não devem prosperar, uma vez que, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários, ou seja, segundo a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" ( REsp n. 1.408.152/PR , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). III) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos – EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo como recorrido – ESTEVAM LUIS DA SILVA, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em inadimplência contratual, referente, crédito rural financiado com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE.
A sentença (Id 17562761) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PRESENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e: 1) INDEFIRO o pedido de nulidade da execução; 2) DECLARO a impenhorabilidade do bem constrito nos autos da Ação de Execução de nº 0800463-28.2021.8.18.0055 (localizado na data Sítio do Meio, município de Itainópolis e possui área total correspondente a 37 (trinta e sete) hectares, registrado na matrícula nº R-2-428, fl. 268, do Livro 2-B de Registro Geral do Cartório de Itainópolis/PI) e, por conseguinte, DESCONSTITUIR a penhora que recai sobre o referido imóvel, com fundamento no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 833, inciso VIII, do CPC; 3) APLICO à espécie, relativamente às verbas sucumbenciais, uma vez que os litigantes foram vencedor e vencido, o disposto no art. 86 do CPC, de maneira que: 3.1) CONDENO o embargante ao pagamento das custas do processo e a verba honorária do patrono do embargado no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. 3.2) CONDENO O o embargado ao pagamento das custas do processo e a verba honorária do patrono do embargado no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa”. (sic)
(…)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 17562762.
Custas recolhidas – Id 17562763, p. 02.
ESTEVAM LUIS DA SILVA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 17562767.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III - DO MÉRITO
Versa a presente lide sobre embargos à execução, tendo em vista, inadimplência por parte do recorrido, referente, CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº. 86.2015.7763.31013 – B500547601, emitida em 29/12/2015, com vencimento final previsto para 29/12/2025, no valor nominal de R$51.876,18 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezoito centavos). A dívida encontra-se em atraso desde 29/12/2019.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em suas razões recursais (17562762), resumidamente, refuta a sentença, aduzindo que não há prova nos autos que o imóvel penhorado seja utilizado como única forma de subsistência da entidade familiar na área da propriedade rural penhorada. Logo, não havendo prova nos autos que o imóvel penhorado seja utilizado como única forma de subsistência da entidade familiar do recorrido, deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade do referido bem.
Pois bem.
É sabido que para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família, o que na espécie se configura. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
Por outro aspecto, à luz do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Cidadã, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Assim, o art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Desse modo, as regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo.
Nessa toada, as alegações do apelante não devem prosperar, uma vez que, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários, ou seja, segundo a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" ( REsp n. 1.408.152/PR , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017)
Nesse sentido:
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021) (negritamos)
Logo, a pequena propriedade rural onde reside o recorrido e seus familiares, trabalhada pela sua família e de onde tiram seu sustento, único bem imóvel, apesar de dado em garantia hipotecária da dívida junto ao apelante, sob esta não poderá recair penhora, haja vista seu caráter de impenhorabilidade e indisponibilidade prevista no art. 5º, Inc. XXVI, da CF, corroborado pelo entendimento do STF firmado no julgamento da TESE de Repercussão Geral de nº 961.
IV - DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800032-57.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuESTEVAM LUIS DA SILVA
Publicação11/02/2025