
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800851-66.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II - PI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por Francisco Alves de Oliveira Filho.
Compulsando os autos, percebe-se que o presente feito tem valor dentro do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), e que a demanda não incide nas vedações contidas no §1º desse mesmo artigo.
Assim, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por consequência, o recurso interposto deverá ser julgado e processado pelas Turmas Recursais respectivas e não por este Egrégio Tribunal. Senão vejamos:
Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 - TJ PI
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível).
Registra-se que o recurso foi distribuído em 10 de janeiro de 2025, isto é, após a vigência da supramencionada resolução, razão pela qual não se enquadra na exceção por ela trazida.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto pelo ente público.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800851-66.2019.8.18.0065
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuFRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
Publicação12/02/2025