Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800736-63.2023.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800736-63.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO AIRES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de ação proposta por PEDRO AIRES DA SILVA, cuja matéria já foi objeto de julgamento no processo nº 0800728-86.2023.8.18.0046, eleito pelo juízo de origem como piloto para julgamento em reunião de ações conexas,

Constata-se que a questão de mérito foi devidamente analisada e decidida, conforme acórdão que conheceu do recurso interposto pelo autor e lhe deu parcial provimento apenas para afastar a penalidade por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

No que concerne às ações conexas, não há sentido em manter a tramitação de um processo cujos pedidos podem, e devem, ser apreciados no feito mais abrangente, sendo imperiosa a extinção do processo abrangido pelo processo principal, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual.

É o entendimento:

PROCESSOS CONEXOS. PEDIDO PASSÍVEL DE SER EFETUADO NO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO DO SEGUNDO. POSSIBILIDADE. No que concerne às ações conexas, não há sentido algum em manter a tramitação de ação cujo pedido pode, e na verdade deve, ser apreciado no processo mais abrangente. Assim, está correta a decisão que extingue o segundo processo, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade.

(TRT-1 - RO: 01008412020185010551 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 26/06/2019, Gabinete do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Data de Publicação: 29/06/2019)

No presente caso, verifica-se que a manutenção desta ação em separado não traria qualquer benefício processual, pois a matéria já foi decidida no processo principal, sendo incabível nova análise. Assim, a extinção do presente feito evita a duplicidade de demandas e assegura a racionalização da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de interesse processual.

Intimem-se.

 

Assinado eletronicamente.


TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800736-63.2023.8.18.0046 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 11/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800736-63.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO AIRES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/02/2025