
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800736-63.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO AIRES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ação proposta por PEDRO AIRES DA SILVA, cuja matéria já foi objeto de julgamento no processo nº 0800728-86.2023.8.18.0046, eleito pelo juízo de origem como piloto para julgamento em reunião de ações conexas,
Constata-se que a questão de mérito foi devidamente analisada e decidida, conforme acórdão que conheceu do recurso interposto pelo autor e lhe deu parcial provimento apenas para afastar a penalidade por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No que concerne às ações conexas, não há sentido em manter a tramitação de um processo cujos pedidos podem, e devem, ser apreciados no feito mais abrangente, sendo imperiosa a extinção do processo abrangido pelo processo principal, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual.
É o entendimento:
PROCESSOS CONEXOS. PEDIDO PASSÍVEL DE SER EFETUADO NO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO DO SEGUNDO. POSSIBILIDADE. No que concerne às ações conexas, não há sentido algum em manter a tramitação de ação cujo pedido pode, e na verdade deve, ser apreciado no processo mais abrangente. Assim, está correta a decisão que extingue o segundo processo, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade.
(TRT-1 - RO: 01008412020185010551 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 26/06/2019, Gabinete do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Data de Publicação: 29/06/2019)
No presente caso, verifica-se que a manutenção desta ação em separado não traria qualquer benefício processual, pois a matéria já foi decidida no processo principal, sendo incabível nova análise. Assim, a extinção do presente feito evita a duplicidade de demandas e assegura a racionalização da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de interesse processual.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025.
0800736-63.2023.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO AIRES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2025