
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803120-11.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: DAICON RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ANGELO JOSE SENA SANTOS, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por DAICON RIBEIRO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA e o PREFEITO ANGELO JOSE SENA SANTOS /ora Apelados.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda fora distribuída, de forma equivocada, para a 1ª Câmara Especializada Cível, quando tal ato deveria ter sido feito para alguma das Câmaras de Direito Público, tendo em vista que se trata de matéria desta natureza.
Desta forma, chamo o feito à ordem para preservar os princípios do juiz natural e da competência em razão da pessoa e, assim, determinar a imediata redistribuição dos autos aos Desembargadores das Câmaras de Direito Público, uma vez que a matéria é atinente a essas Câmaras.
Assim, declaro a incompetência da 1ª Câmara Especializada Cível para o processamento deste recurso e determino sua imediata redistribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público.
Publicações e intimações necessárias.
Cumpra-se, dando baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025.
0803120-11.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorDAICON RIBEIRO DA SILVA
RéuANGELO JOSE SENA SANTOS
Publicação11/02/2025